TJMT - 1005950-12.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
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27/03/2023 01:18
Recebidos os autos
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27/03/2023 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/02/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 17:03
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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24/02/2023 02:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 23/02/2023 23:59.
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11/02/2023 19:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 19:31
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
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28/01/2023 00:51
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
A parte autora, devidamente intimada, na pessoa de sua causídica, para emendar a inicial e juntar aos autos comprovante de endereço em nome próprio e devidamente atualizado, porquanto o documento inserto nos autos está desatualizado (ID 89604227), deixou de cumprir a determinação deste juízo.
Nessa exegese, cumpre destacar que a competência territorial nos juizados especiais tem natureza absoluta (art. 51, III, da Lei 9.099/95), devendo o interessado apresentar documentos que atestem de forma segura e assaz a competência deste juízo para apreciar a causa (art. 101, do CDC), notadamente na região abrangida pela Comarca de Barra do Garças, pois divisa com município do Estado de Goiás, ocorrendo corriqueiramente tentativas de ações que deveriam tramitar na respectiva comarca serem manejadas junto a este juizado, calhando destacar que não se insinua ter ocorrido tal tentativa no presente caso, todavia, cabia à parte autora se desincumbir deste ônus.
Isto posto, por ser a demanda em desfavor de pessoa jurídica, domiciliada em São Paulo – SP, não ficando devidamente comprovado o domicílio da parte autora para a segura fixação da competência territorial (absoluta em consonância com o Enunciado 87, do FONAJE) deste juízo e, uma vez não cumprida a determinação judicial, incorre o feito ao que preceitua o artigo 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, consoante os termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil conjugado com o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme sentencia os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado providencie as baixas necessárias e o arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
25/01/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 18:12
Indeferida a petição inicial
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12/01/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2022 10:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 07:59
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 10:03
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA DE OLIVEIRA em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 18:42
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA DE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59.
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27/07/2022 07:31
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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27/07/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 03:26
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 16:04
Conclusos para despacho
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11/07/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 15:40
Audiência Conciliação juizado designada para 20/09/2022 12:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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11/07/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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