TJMT - 1029689-51.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 01:40
Recebidos os autos
-
28/05/2023 01:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/05/2023 09:26
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS/MT em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:55
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS/MT em 09/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 11:56
Decorrido prazo de VINICIUS EDUARDO BELLAO DE SOUZA em 05/05/2023 23:59.
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26/04/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 17:11
Juntada de Alvará
-
18/04/2023 02:01
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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18/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1029689-51.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: VINICIUS EDUARDO BELLAO DE SOUZA EXECUTADO: SANEAR - SERVIÇO DE SANAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS/MT Vistos, etc.
Extrai-se dos autos que a parte devedora cumpriu integralmente a obrigação, comprovando o depósito da RPV, conforme registro no processo.
A parte autora concordou com o depósito/pagamento e requereu o levantamento do mesmo, com a expedição do respectivo alvará judicial.
Assim, cumprida a obrigação, tem-se que a extinção do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, considerando o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
14/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 05:46
Decorrido prazo de VINICIUS EDUARDO BELLAO DE SOUZA em 13/04/2023 23:59.
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05/04/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 03:53
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1029689-51.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: VINICIUS EDUARDO BELLAO DE SOUZA EXECUTADO: SANEAR - SERVIÇO DE SANAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS/MT Vistos, etc.
Considerando que os Embargos de Declaração ofertados possuem efeito modificativo, intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
24/03/2023 19:31
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 02:45
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
23/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1029689-51.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: VINICIUS EDUARDO BELLAO DE SOUZA EXECUTADO: SANEAR - SERVIÇO DE SANAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS/MT PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos artigos 2º e 38, ambos da Lei Federal nº 9.099/95 cc artigo 1.046, §§ 2º e 4º do Novo Código de Processo Civil cc Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE.
Durante a tramitação do processo de execução de sentença, a parte executada interpôs Embargos a Execução informando a concordância com os cálculos apresentados pela exequente e sendo que em razão de ser Autarquia Pública requereu que o procedimento de pagamento fosse realizado através de Requisição de Pequeno valor-RPV.
Os autos foram encaminhados ao Contador Judicial pela o cálculo do valor devido, sendo a que a parte exequente concordou com o valor requerendo a efetivação do pagamento.
Conforme ID Nº 109903598 e 109903602 parte executada comprovou o pagamento dos valores devidos a parte executada.
Demonstrado o cumprimento da obrigação conforme guia de pagamento constante nos autos conforme ID Nº 109903602, o que caracteriza com a respectiva concordância da parte Exequente.
Isto Posto, nos termos dos artigos 924, inciso II e III, e 925, todos do CPC, JULGANDO EXTINTO o feito, com apreciação de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
21/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 16:02
Juntada de Projeto de sentença
-
21/03/2023 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/03/2023 18:55
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 01:46
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS/MT em 01/02/2023 23:59.
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30/01/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 02:30
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Nos termos do Prov. 55/07-CGJ/MT, abro vistas aos patronos das partes para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos cálculos juntados no ID 107771068. -
23/01/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 16:56
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:56
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/12/2022 16:56
Juntada de certidão da contadoria
-
27/09/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 14:46
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS/MT em 13/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 07:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/06/2022 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
31/05/2022 20:24
Decorrido prazo de VINICIUS EDUARDO BELLAO DE SOUZA em 30/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 01:21
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
21/05/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 08:31
Juntada de Petição de embargos à execução
-
06/03/2022 03:24
Decorrido prazo de VINICIUS EDUARDO BELLAO DE SOUZA em 03/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 22:16
Decorrido prazo de VINICIUS EDUARDO BELLAO DE SOUZA em 21/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 06:11
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
12/02/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
10/02/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 22:45
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS/MT em 31/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 11:35
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
24/01/2022 11:35
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
22/01/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
17/12/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 20:06
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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