TJMT - 1001644-66.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 07:04
Juntada de Certidão
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27/08/2023 01:23
Recebidos os autos
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27/08/2023 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/08/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 11:34
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 14/08/2023 23:59.
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12/08/2023 12:09
Decorrido prazo de BRUNA ARIELY DA SILVA RODRIGUES em 09/08/2023 23:59.
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28/07/2023 02:25
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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28/07/2023 02:25
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 14:24
Juntada de Alvará
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001644-66.2023.8.11.0003.
RECONVINTE: BRUNA ARIELY DA SILVA RODRIGUES EXECUTADO: UNIC EDUCACIONAL LTDA Vistos, etc.
Cuida-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que a parte devedora cumpriu integralmente a obrigação, comprovando o depósito do valor da condenação, conforme registro no processo.
A parte autora concordou com o depósito/pagamento e requereu o levantamento do mesmo, com a expedição do respectivo alvará judicial.
Assim, cumprida a obrigação, tem-se que a extinção do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, considerando o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
26/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2023 16:17
Conclusos para decisão
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20/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 02:47
Decorrido prazo de BRUNA ARIELY DA SILVA RODRIGUES em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:25
Decorrido prazo de BRUNA ARIELY DA SILVA RODRIGUES em 12/07/2023 23:59.
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07/07/2023 18:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2023 03:23
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001644-66.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: BRUNA ARIELY DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: UNIC EDUCACIONAL LTDA Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do quantun devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex., sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC e que poderá ser expedida ordem de bloqueio On Line – Convênio BACENJUD em numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
04/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 17:22
Decisão interlocutória
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28/06/2023 14:20
Conclusos para decisão
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22/06/2023 18:49
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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19/06/2023 10:59
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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17/06/2023 06:39
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 06:39
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:27
Decorrido prazo de BRUNA ARIELY DA SILVA RODRIGUES em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:27
Decorrido prazo de BRUNA ARIELY DA SILVA RODRIGUES em 14/06/2023 23:59.
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31/05/2023 02:10
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1001644-66.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: BRUNA ARIELY DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: UNIC EDUCACIONAL LTDA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Consigno que a questão controvertida dispensa prova oral ou pericial, motivo pelo qual passo a analisa-la antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mérito Insta inicialmente salientar que a referida relação está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser analisada com supedâneo nos princípios que regem referido diploma legal, fator que abarca a inversão o ônus da prova, conforme art. 373, II, §1º, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A presente Ação tem como objeto a suposta cobrança indevida, bem como a reparação dos danos morais decorrentes da manutenção da negativação referente à dívida quitada perante os cadastros de proteção ao crédito.
A requerente narra que tinha com a requerida um débito no valor de R$ 913,51 (novecentos treze reais e cinquenta e um centavos).
Ocorre que, em 17/03/2021, foi firmado um acordo para pagamento de forma parcelada, sendo uma entrada no valor de R$ 274,05 (duzentos e setenta e quatro reais e cinco centavos) e mais cinco parcelas na importância de R$ 134,29 (cento e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos).
Em que pese ter efetuado o pagando da dívida integralmente conforme delimitado naquela negociação, a referida teve seu nome negativa, sendo cobrada pelo valor referente à terceira parcela.
Afim de demonstrar suas alegações, o polo ativo anexou aos autos o Termo de Acordo (Id. 108193279), os comprovantes de pagamento tempestivo (Id. 108193280) e o comprovante de negativação referente ao Contrato nº 122751900985, no valor de R$ 1.622,78 (mil seiscentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos) (Id. 108193282), cuja anotação fora inserida em 25/03/2021, após a formulação do acordo.
A requerida,
por outro lado se limitou a argumentar que a autora não teria comprovado os fatos constitutivos do seu Direito.
Neste ponto, deveria o polo passivo ter demonstrado que a negativação era válida, seja pela existência de outra inadimplência, ou pela não pagamento da forma demonstrada pela autora.
Trata-se do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
Ademais, a autora demonstrou, a contrário do que defende o polo passivo que seu nome fora negativado, a despeito de ter cumprido com o acordo pactuado.
Diante dos elementos presentes no processo, há que se reconhecer que o débito é indevido.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, vê-se que deve ser deferido.
Extrai-se dos autos que a requerida procedeu com a inclusão indevida do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito, mesmo sendo tal fato apto à indenização por danos morais.
Além disso, ela o manteve neste estado, a despeito do cumprimento integral do acordo formulado.
O art. 186 e o art. 197, ambos do Código Civil versam sobre o dano e a sua reparação, atribuindo-a àquele que venha a cometer o ato ilícito.
Caracterizando-se o ato ilícito cometido pelo Réu, surge o seu dever de indenizar.
Assim, provada a ofensa e o dano moral sua reparação é impositiva, na forma do art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal e do art. 944 e seguintes do Código Civil.
No que se refere ao quantum da indenização, a melhor doutrina e jurisprudência orientam que para o seu arbitramento justo, o juiz deve levar em consideração principalmente o poderio econômico de quem deve indenizar, mas, não isoladamente, pois também são de relevância outros aspectos, tais como a situação pessoal do ofendido, a gravidade do dano moral, sobretudo no que diz respeito aos reflexos negativos do ilícito civil na autoestima da vítima e nas suas relações sociais, o grau da culpa e a rapidez na atenuação da ofensa e de seus efeitos.
No caso concreto, tomando como parâmetro os critérios acima referidos e tendo em conta, principalmente, a situação financeira dos litigantes, a fixação do quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente para reparar, nos limites do razoável, o prejuízo moral que o fato acarretou.
Com efeito, tal estimativa guarda perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu resultado danoso, bem assim com as condições da vítima e da empresa autora da ofensa, revelando-se, além disso, ajustada ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual "a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado" (acórdão publicado em RT 650, p. 63 a 67).
Assim, caminho outro não há senão o da procedência parcial do pedido inicial.
Dispositivo Assim sendo, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos formulados na inicial para extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: I – Ratificar a tutela concedida na decisão Id. 108249312; II – Condenar o polo passivo ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) referentes à indenização por DANOS MORAIS, cujo valor há de ser corrigido pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença e acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano até o efetivo pagamento, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Sem custas e honorários nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo Marco Aurelio Carrigio Pinto Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito -
29/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 14:20
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2023 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2023 01:05
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/05/2023 01:07
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 16:05
Audiência de conciliação realizada em/para 03/05/2023 16:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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03/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1001644-66.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: BRUNA ARIELY DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: UNIC EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 03/05/2023 Hora: 16:00 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjRkZDY5ODQtOWUyYy00NDdlLWJiMTMtZjdiY2QwYWU1NzU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 02/05/2023 (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
02/05/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
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19/03/2023 00:35
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 14/03/2023 23:59.
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11/02/2023 20:44
Decorrido prazo de BRUNA ARIELY DA SILVA RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 20:44
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:01
Decorrido prazo de BRUNA ARIELY DA SILVA RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:01
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:55
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001644-66.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: BRUNA ARIELY DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: UNIC EDUCACIONAL LTDA Vistos, etc.
A parte autora formula em peça vestibular pedido de tutela de urgência objetivando exclusão das informações negativas cadastradas em nome da autora, ou, determinando à ré que ordene a baixa.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos com ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
Quanto a fumaça do bom direito, a parte autora aduz que não possui os débitos objeto da lide, visto que efetuou o pagamento da dívida que possuía com a mesma, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos, no entanto, teve seu nome incluído nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, inclusive, o extrato dos Órgãos de Proteção ao Crédito, o qual aponta o registro da parte reclamante em seu banco de dados, oriundo da parte reclamada.
De outra banda, o perigo da demora é evidente, pois os efeitos da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito são prejuízos em qualquer relação comercial que a parte autora queira celebrar, é cediço que isso impede até mesmo de receber novos talonários de cheques, movimentar contas bancárias e praticar atos no comércio, gerando danos de difícil reparação, ou até mesmo irreparáveis a parte requerente.
Cabe ressaltar que, tal inclusão causa danos em outros aspectos, como a honra e a dignidade da pessoa humana, prejudicando o bom nome perante a sociedade, causando constrangimentos aos inscritos, na medida em que são “barrados” no mercado de consumo, sendo indene de dúvidas que a parte autora irá sofrer danos maiores se a tutela postulada for deferida apenas ao final da demanda.
Tendo em vista que o débito que ocasionou a inclusão da parte reclamante nos Órgãos de Proteção ao Crédito ser objeto de discussão judicial, a parte autora deve ter seu nome excluído do rol de inadimplentes, até o final da demanda.
Por outro lado, conceder a tutela provisória não acarretará prejuízos à empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei nº 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que a parte reclamada providencie no prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão do nome da parte autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito, tão somente com relação ao débito objeto da lide, até o final da presente demanda.
Caso a parte reclamada não cumpra esta determinação judicial no prazo estabelecido, fixo pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais seja, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, se for o caso, pelo oficial de justiça plantonista.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
26/01/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 16:36
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001644-66.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:BRUNA ARIELY DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ANA CAROLINA ALVES LIBANO POLO PASSIVO: UNIC EDUCACIONAL LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 03/05/2023 Hora: 16:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 25 de janeiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
25/01/2023 18:42
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 18:42
Audiência de conciliação designada em/para 03/05/2023 16:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
25/01/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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