TJMT - 1035184-82.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 18:25
Juntada de Certidão
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09/09/2022 15:45
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 15:45
Transitado em Julgado em 01/09/2022
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01/09/2022 20:31
Decorrido prazo de CECILIA PIRES MACHADO DOS SANTOS em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 20:27
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 20:27
Decorrido prazo de ALESSANDRO VICENTE FERREIRA DOS SANTOS em 31/08/2022 23:59.
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30/08/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 03:01
Publicado Sentença em 17/08/2022.
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17/08/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/08/2022 17:19
Conclusos para decisão
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03/08/2022 17:18
Processo Desarquivado
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03/08/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 12:21
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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20/07/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 17:01
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 17:00
Transitado em Julgado em 15/07/2022
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16/07/2022 10:45
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 14/07/2022 23:59.
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16/07/2022 10:45
Decorrido prazo de CECILIA PIRES MACHADO DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59.
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16/07/2022 10:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO VICENTE FERREIRA DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 05:49
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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30/06/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035184-82.2021.8.11.0001.
AUTOR: ALESSANDRO VICENTE FERREIRA DOS SANTOS, CECILIA PIRES MACHADO DOS SANTOS REU: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A
Vistos.
Dispensada a apresentação de relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, conforme permissivo do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, em que a parte autora sustenta, em síntese, que após contratar plano de telefonia móvel + internet + tv a cabo junto a requerida, recebeu cobrança em valor superior ao contratado, razão pela qual reclama falha na prestação dos serviços.
A requerida por sua vez, apresentou contestação desconexa com os fatos narrados na exordial.
Pois bem.
Mérito Evidente a relação de consumo na espécie, figurando a demandante como consumidora e a demandada como fornecedora (CDC, art. 2º e 3º).
Assim, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, e, consequentemente, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora ante sua hipossuficiência técnica diante da ré, a teor do disposto no artigo 6º do Códex.
De análise dos documentos acostados aos autos, verifico que assiste razão a parte autora, notadamente quando teve cobrança reiterada de valor superior ao contratado.
Assim, ante a alegação de cobrança indevida, incumbia à requerida comprovar a contratação dos serviços prestados nos respectivos valores cobrados, o que não o fez.
Entretanto, saliento que a mera cobrança indevida não gera o dever de indenizar moralmente, notadamente porque não fere os direitos da personalidade, sendo que os fatos narrados pela parte autora não superam o mero aborrecimento.
Diante do exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para DETERMINAR o cancelamento dos serviços prestados, RATIFICANDO a liminar concedida nos autos; DETERMINAR a restituição simples dos valores cobrados indevidamente, no valor de R$ 640,79, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC desde a citação e com incidência de juros de mora de 1% desde a prolação da sentença.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inexistindo condenação em custas processuais e honorários (art. 54, Lei 9.099/95).
Transcorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
P.I.C.
Cuiabá, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
28/06/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2021 22:07
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2021 22:20
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2021 12:51
Recebimento do CEJUSC.
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09/11/2021 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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09/11/2021 12:51
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 10:00
Audiência de Conciliação realizada em 09/11/2021 10:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/11/2021 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2021 09:45
Recebidos os autos.
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08/11/2021 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/09/2021 20:01
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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13/09/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 13:34
Audiência de Conciliação designada para 09/11/2021 09:45 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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02/09/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 18:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/09/2021 15:41
Conclusos para decisão
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01/09/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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