TJMT - 1001074-17.2022.8.11.0100
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2025 10:39
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 02:07
Decorrido prazo de PINHEIRO TRANSPORTES LTDA em 19/05/2025 23:59
-
10/05/2025 05:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/11/2024 02:07
Decorrido prazo de ADAO SANTOS CARDOSO em 01/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:07
Decorrido prazo de TRR CARDOSO DIESEL LTDA em 01/11/2024 23:59
-
14/10/2024 19:20
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
12/10/2024 08:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/10/2024 08:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/10/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2024 08:55
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/10/2024 08:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/10/2024 08:43
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
04/10/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 09:20
Juntada de recibo (sisbajud)
-
08/07/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 01/07/2024 23:59
-
26/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/06/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 18:23
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:23
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2023 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/08/2023 17:26
Decorrido prazo de JOSICLEIDE REGINA VIEIRA DAMASCENO em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 17:26
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA MILHOMEM em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:53
Decorrido prazo de ADAO SANTOS CARDOSO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:53
Decorrido prazo de TRR CARDOSO DIESEL LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:14
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
10/08/2023 09:14
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE SENTENÇA Processo: 1001074-17.2022.8.11.0100.
Trata-se de pedido de homologação do termo que as partes compuseram acordo amigavelmente em audiência de conciliação/mediação (id. nº. 123086439) cabível de homologação. É o breve relato.
Decido.
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma dos artigos 487, inc.
III, alínea b, e art. 924, incisos II e III, do CPC (Lei 13.105/2015), e, por consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o presente feito.
Contudo, SUSPENDO a tramitação do presente feito pelo prazo estipulado entre as partes, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, devendo aguardar o cumprimento no arquivo provisório, se for o caso.
Eventual descumprimento do acordo ensejará pedido de execução nestes mesmos autos ou em processo autônomo, bem como acarretará a inscrição no banco de dados dos serviços de proteção ao crédito, se necessário.
Sem taxas, despesas, custas processuais e honorários advocatícios - Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55.
Para efetivação deste comando judicial, se necessário, promova o diligente gestor as comunicações e diligências para materialização das cláusulas e termos da autocomposição homologada.
Após, ARQUIVE-SE com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente.
LUCELIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza Substituta -
07/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2023 22:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 22:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
05/08/2023 22:25
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE SENTENÇA Processo: 1001074-17.2022.8.11.0100.
Trata-se de pedido de homologação do termo que as partes compuseram acordo amigavelmente em audiência de conciliação/mediação (id. nº. 123086439) cabível de homologação. É o breve relato.
Decido.
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma dos artigos 487, inc.
III, alínea b, e art. 924, incisos II e III, do CPC (Lei 13.105/2015), e, por consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o presente feito.
Contudo, SUSPENDO a tramitação do presente feito pelo prazo estipulado entre as partes, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, devendo aguardar o cumprimento no arquivo provisório, se for o caso.
Eventual descumprimento do acordo ensejará pedido de execução nestes mesmos autos ou em processo autônomo, bem como acarretará a inscrição no banco de dados dos serviços de proteção ao crédito, se necessário.
Sem taxas, despesas, custas processuais e honorários advocatícios - Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55.
Para efetivação deste comando judicial, se necessário, promova o diligente gestor as comunicações e diligências para materialização das cláusulas e termos da autocomposição homologada.
Após, ARQUIVE-SE com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente.
LUCELIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza Substituta -
28/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 12:55
Homologado o pedido
-
12/07/2023 18:44
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 02:47
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1001074-17.2022.8.11.0100.
Compareceu o exequente, na petição de id. 110004664, noticiando o descumprimento do acordo extrajudicial, entabulado entre as partes, pedindo pelo prosseguimento da execução e penhora online de valores.
Desse modo, intime-se o executado para o pagamento do valor de R$18.251,12 em 15 (quinze) dias.
O pedido de constrição será analisado após o decurso do prazo para o executado.
Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário.
Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente.
LUCELIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza Substituta -
23/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 17:25
Decisão interlocutória
-
24/02/2023 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:25
Decorrido prazo de PINHEIRO TRANSPORTES LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:25
Decorrido prazo de TRR CARDOSO DIESEL LTDA em 23/02/2023 23:59.
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15/02/2023 23:11
Conclusos para decisão
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15/02/2023 23:10
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 23:09
Processo Desarquivado
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15/02/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:31
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 18:45
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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27/01/2023 08:13
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BRASNORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE SENTENÇA Processo nº 1001074-17.2022.8.11.0100.
Dispensa-se o relatório, em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Foi noticiado nos autos que as partes entabularam acordo (id: 102118625) e requereram sua homologação, bem como, a extinção do feito.
Não havendo indícios de ilegalidade ou irregularidade, HOMOLOGO o acordo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
E tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, "b", do CPC.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Tendo em vista a preclusão lógica, RECONHEÇO o trânsito em julgado desde já.
ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias e as anotações de estilo.
Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
26/01/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 12:49
Homologada a Transação
-
21/10/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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