TJMT - 1000429-58.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 12:48
Recebidos os autos
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23/02/2023 12:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/02/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação para a concessão de benefício previdenciário, em fase de conhecimento, que Renildo da Silva move em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando compelir o requerido a implantar benefício de natureza pecuniária. É a síntese.
Fundamento e decido.
A Constituição Federal, em seu artigo 109, § 3º, com redação alterada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, prevê que: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Trata-se do exercício da competência federal delegada, autorizada e regulamentada pela Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019.
A alteração legislativa acabou por suprimir a competência federal delegada quando a comarca de domicílio do segurado estiver localizada a menos de 70 km (setenta quilômetros) de distância de município sede de vara federal.
Interpretação, a contrario sensu, do artigo 15, inciso III, da Lei n. 5.010/1966, que passou a ostentar a seguinte redação: Art. 15.
Quando a comarca não for sede de vara federal, poderão ser processadas e julgadas na justiça estadual: [...] III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefício de natureza pecuniária, quando a comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de vara federal; A respeito da vacatio legis, o artigo 5º, inciso I, da Lei n. 13.876/2019 definiu a data de 1º de janeiro de 2020 para a entrada em vigor das alterações promovidas pelo artigo 3º do referido diploma normativo, que, como dito, conferiu nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei n. 5.010/1966.
O Conselho da Justiça Federal, a seu turno, editou a Resolução n. 603/2019 – CJF, que dispõe sobre o exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das modificações trazidas pelo artigo 3º da Lei n. 13.876/2019.
O Conselho da Justiça Federal, por meio do aludido instrumento normativo, unificou os critérios a serem adotados pelos Tribunais Regionais Federais, no tocante à publicação de lista com a indicação das comarcas estaduais que exercerão a competência federal delegada.
O artigo 4º da Resolução n. 603/2019 – CJF estabelece, ainda, o seguinte: Art. 4º.
As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previstos pelo § 3º do artigo 109 da Constituição federal, pelo inciso III do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo artigo 43 do Código de Processo Civil.
Em observância à citada Resolução, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou a Portaria Consolidada – Presi 9507568/2019, na qual torna pública a lista de comarcas estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região, com competência federal delegada para o processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, relativamente a benefício de natureza pecuniária.
O Anexo I da Portaria diz respeito à lista de comarcas estaduais com competência federal delegada para processar e julgar as causas que se enquadram na situação prevista no artigo 15, inciso III, da Lei n. 5.010/1966, com a redação conferida pela a Lei n. 13.876/2019, ao passo que o Anexo II da Portaria elenca as comarcas estaduais que deixaram de possuir competência federal delegada.
Na iminência da entrada em vigor do artigo 3º Lei n. 13.876/2019, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio de decisão proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, admitiu o Incidente de Assunção de Competência – IAC n. 6, nos autos do Conflito de Competência n. 170.051/RS.
Na oportunidade, o Ministro delimitou a tese que seria submetida a julgamento no IAC n. 6: Efeitos da Lei n. 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na justiça estadual e no exercício da competência federal delegada.
Ocorre que, em que pese a controvérsia inicial fundada na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual, no exercício da competência federal delegada, a Corte Cidadã, quando do julgamento do IAC n. 6 em 21/10/2021, reconheceu a irrefragável a entrada em vigor do artigo 3° da Lei n. 13.876/2019 a partir do dia 1º de janeiro de 2020.
A propósito, veja-se o teor do acórdão proferido nos autos do IAC n. 6: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS AUTOS DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIO, EXCETO AS DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA.
JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO DELEGADA.
ART. 109, §3º, DA CF.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
LEI FEDERAL Nº 13.876/2019. 1- Trata-se de incidente de assunção de competência, instaurado com fulcro nos arts. 947, § 2º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, que visa examinar o campo de vigência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019 e pela Lei nº 13.876/2019 no instituto da competência delegada previsto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988. 2- O presente incidente foi proposto nos autos do conflito negativo de instaurado entre o Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba/RS, em autos de ação previdenciária, ajuizada em 4/5/2018, por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez com o adicional de grande invalidez. 3- A controvérsia em questão está afeta ao instituto da competência delegada conferida, pelo texto constitucional, à Justiça Estadual para o julgamento de causas envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, as quais, dada a natureza jurídica envolvida e os interesses tutelados na lide, deveriam ser julgadas pela Justiça Federal. 4- É fato que os Juízes Estaduais, por determinação constitucional, recebem, excepcionalmente por delegação, e não por assunção, competência previdenciária de matéria federal.
Tanto é assim que o art. 109, § 4º, da CF c/c 108, II da CF/88 traz clara previsão de que o recurso cabível contra decisão da Justiça Estadual será sempre encaminhado à jurisdição do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Nesse sentido, CC 114.650/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/05/2011. 5- Outra importante observação, extraída de abalizada corrente de processualistas capitaneado por Dinamarco, está no fato de a hipótese tratar-se foros concorrentes, sendo de exclusivo arbítrio do autor a propositura de ação no local de sua preferência e sem possibilidade de a escolha ser impugnada pelo adversário.
Consequências dessa asserção: 5.1 Sendo a Justiça Federal organizada em Seções e Subseções, o Juiz Federal com competência incidente sobre o domicílio da parte - ainda que não haja uma sede de Vara Federal - terá competência originária para julgamento da causa.
E caso essa localidade não seja sede de Vara Federal, o Juiz Estadual terá competência delegada para julgamento da causa, não cabendo, pois, ao INSS se insurgir contra a opção feita pelo autor da ação. 5.2 Haverá competência do Juízo Estadual somente quando não existir sede de Vara Federal na localidade em questão.
Estar a comarca abrangida pela jurisdição de vara federal não é o mesmo que ser sede de vara federal.
Sobre o ponto, nos autos do leading case CC 39.324/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, julgado em 24/09/2003, esta Corte firmou compreensão no sentido de que ulterior instalação de vara federal extingue a competência delegada. 6- A questão de direito a ser dirimida restou assim delimitada: "Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada".
A propósito, cita-se a nova redação do dispositivo: " § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal." 7- Tese da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários que na qualidade de amicus curiae, aponta a ocorrência de inconstitucionalidade à Lei nº 13.876/19 rejeitada.
Conforme voto de Sua Excelência Ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferido em procedimento administrativo no Conselho da Justiça Federal do SEI 0006509-2019.4.90.8000 e que deu origem à Resolução CJF 603/2019, enquanto tal argumento exige a ocorrência de modificação de competência absoluta prevista em norma constitucional originária; a hipótese encerra apenas a delimitação de seu alcance, permanecendo, pois, hígida, a jurisdição da Justiça Federal. 8- As alterações promovidas pela Lei nº 13.876/19 são aplicáveis aos processos ajuizados após a vacatio legis estabelecida pelo art. 5º, I.
Os feitos em andamento, estejam eles ou não em fase de execução, até essa data, continuam sob a jurisdição em que estão, não havendo falar, pois, em perpetuação da jurisdição.
Em consequência, permanecem hígidos os seguinte entendimentos jurisprudenciais em vigor: i) quando juiz estadual e juiz federal entram em conflito, a competência para apreciar o incidente é do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, d, in fine); ii) se o conflito se estabelece entre juiz estadual no exercício da jurisdição federal delegada e juiz federal, competente será o Tribunal Regional Federal. 9- Nos termos da Resolução 603/2019, CJF: i) definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF (ex vi do art. 3º da Lei nº 13.876/2019), através de normativa própri; ii) por questão de organização judiciária, a delegação deve considerar as áreas territoriais dos respectivos TRFs.
Consequentemente, à luz do art. 109, § 2º, da CF, o jurisdicionado não pode ajuizar ação na Justiça Federal de outro Estado não abrangido pela competência territorial do TRF com competência sobre seu domicílio.
Ainda que haja vara federal em até 70km dali (porém na área de outro TRF ), "iii) observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada." e iv)"As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual." 10- Tese a ser fixada no incidente de assunção de competência: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020.
As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original." 11- Dispositivo: Como a ação fora ajuizada em 4/5/2018 deve ser reconhecida a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba - RS, o suscitado, para processar e julgar a ação. (STJ - IAC no CC 170.051/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 04/11/2021).
Em outras palavras, desde 1º de janeiro de 2020, toda e qualquer comarca estadual que estiver localizada a menos de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de vara federal passou a ser absolutamente incompetente para processar e julgar as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefício de natureza pecuniária.
No caso dos autos, como a ação foi distribuída após a entrada em vigor do artigo 3º da Lei n. 13.876/2019, este juízo já não era mais competente para processar e julgar a causa, uma vez que a Comarca de Várzea Grande, desde 1º de janeiro de 2020, não ostenta competência federal delegada, por localizar-se a menos de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de vara federal, que, no caso, é o município de Cuiabá.
Oportuno ressaltar que os municípios de Cuiabá e Várzea Grande pertencem à região metropolitana do Vale do Rio Cuiabá, sendo cidades/comarcas contíguas, com os seus territórios ligados por pontes sobre o Rio Cuiabá.
Assim, em uma leitura conjugada do artigo 15, inciso III, da Lei n. 5.010/1966, com a redação dada pela a Lei n. 13.876/2019, da Portaria Consolidada – Presi 9507568/2019, Anexo II, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como do acórdão proferido nos autos do IAC n. 6, resta evidente que a Comarca de Várzea Grande não mais ostenta a competência federal delegada em matéria previdenciária, ante a sua proximidade territorial com a Comarca de Cuiabá, que é sede de inúmeras Varas Federais e dos Juizados Especiais Federais, motivo pelo qual o município de Várzea Grande não abriga vara federal em seu território, apesar de ser a segunda cidade mais populosa do Estado de Mato Grosso.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 109, § 3º, da CF/88, artigo 3° da Lei n. 13.876/2019, artigo 1°, § 2º e Anexo II da Portaria Consolidada – Presi 9507568/2019 e artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente causa previdenciária, razão pela qual DETERMINO a remessa dos autos para a Seção Judiciária de Mato Grosso - Cuiabá, para a redistribuição ao Juízo Federal competente.
Não havendo possibilidade de remessa eletrônica via PJE, REMETA-SE cópia integral dos autos por malote digital ou outro meio eletrônico, em observância ao disposto no artigo 4º da Portaria Consolidada – Presi 9507568/2019, ARQUIVANDO-SE, a seguir, os autos originais.
INTIME-SE a parte autora.
CUMPRA-SE.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE.
Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito -
27/01/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 11:56
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 13:40
Declarada incompetência
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13/01/2023 13:44
Conclusos para decisão
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13/01/2023 13:44
Juntada de Certidão
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13/01/2023 13:44
Juntada de Certidão
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13/01/2023 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2023 13:43
Juntada de Certidão
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13/01/2023 13:39
Juntada de Certidão
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09/01/2023 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2023 14:44
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/01/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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