TJMT - 1002274-93.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 19:26
Baixa Definitiva
-
26/08/2024 19:26
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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26/08/2024 19:24
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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21/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:33
Juntada de .STF ARE Negado seguimento
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15/03/2024 17:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para STF
-
15/03/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:26
Decisão interlocutória
-
11/03/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
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22/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 12:47
Juntada de Petição de agravo ao stf
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13/12/2023 08:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2023 23:59.
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28/11/2023 06:09
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 1002274-93.2021.8.11.0003 Recorrente: ADRIANA SANTOS CARVALHO Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ADRIANA SANTOS CARVALHO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 181417673), em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo.
O Recurso de Embargos de Declaração oposto pela Recorrente foi rejeitado, porém os embargos declaratórios da parte recorrida fora acolhidos, com o fim de reconhecer a devolução de valores recebidos pela parte recorrente (id. 178443150).
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu provimento ao apelo da parte recorrida, para afastar a concessão do benefício previdenciário pretendido (id. 161313836).
A parte recorrente alega violação ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal, ante a inobservância que “(...) o benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, de boa-fé em virtude de ordem judicial que determinou a antecipação da tutela para concessão do benefício antes do trânsito em julgado da demanda” (id. 181417673 – p. 8).
Recurso tempestivo (id. 181472166) e dispensado do preparo, em razão da justiça gratuita (id. 181529697).
Sem contrarrazões (id. 188494687).
Preliminar de repercussão geral suscitada. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de repercussão geral Não é o caso de se aplicar a sistemática de repercussão geral no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Supremo Tribunal Federal, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) De início, registra-se que no intuito de evitar a supressão de instância, e nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o STF tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, consoante a Súmula 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos embargos de declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, na observância da Súmula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do STF: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO N. 282 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada consiste em inovação recursal, ante a ausência do necessário prequestionamento.
Incidência do enunciado n. 282 da Súmula do Supremo. 2.
Agravo interno desprovido. (RE 1168956 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 07-04-2022 PUBLIC 08-04-2022) [g.n.] EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL ALEGADAMENTE CONTRARIADA.
ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
MULTA. 1. É inadmissível recurso extraordinário cuja matéria constitucional articulada consiste em inovação recursal, ante a ausência do necessário prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto à existência de dano ao erário em face de ato de improbidade administrativa – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3.
Dada a manifesta improcedência do recurso, cabe a condenação das agravantes ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Disciplina do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo interno desprovido. (ARE 1292307 AgR-terceiro, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 02-02-2022 PUBLIC 03-02-2022) No caso em concreto, a Recorrente suscita violação do ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal, ante a inobservância que “(...) o benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, de boa-fé em virtude de ordem judicial que determinou a antecipação da tutela para concessão do benefício antes do trânsito em julgado da demanda” (id. 181417673 – p. 8).
Entretanto, o aresto impugnado não manifestou acerca de natureza alimentar do benefício previdenciário concedido de forma antecipada, tão somente reconheceu o direito à devolução, ainda, constata-se que a parte recorrente não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios opostos pela parte recorrida, visando viabilizar o debate na Eg.
Câmara.
Nesse aspecto, constata-se que a suposta violação ao dispositivo constitucional, não foi devidamente analisado e debatido pela Eg.
Câmara Julgadora, sendo que eventual oposição de embargos declaratórios não preenche os requisitos da admissibilidade, logo, o recurso interposto não é o meio processual adequado para impugnar o acórdão vergastado quanto à suposta contrariedade de dispositivo constitucional, situação que obsta o exame pelo STF e impede a admissão do recurso, em razão do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Extraordinário não alcança admissão pela ausência de prequestionamento.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
24/11/2023 06:35
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 06:35
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 15:12
Recurso Extraordinário não admitido
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27/10/2023 10:58
Conclusos para decisão
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27/10/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2023 23:59.
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28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2023 23:59.
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11/09/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 10:35
Recebidos os autos
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06/09/2023 10:35
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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06/09/2023 10:35
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/09/2023 20:51
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
15/08/2023 01:01
Publicado Acórdão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
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11/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 17:06
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2023 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/08/2023 17:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/08/2023 17:04
Desentranhado o documento
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10/08/2023 17:04
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2023 16:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/08/2023 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2023 11:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/07/2023 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/07/2023 10:37
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS CARVALHO em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 10:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:39
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2023 04:43
Publicado Intimação de pauta em 11/07/2023.
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11/07/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/05/2023 23:59.
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12/04/2023 18:13
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 17:02
Conclusos para decisão
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12/04/2023 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 00:29
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 14:11
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/03/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/03/2023 00:29
Publicado Acórdão em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE – ART. 86 DA LEI N. 8.213/1991 – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO –– RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PROVIDO – RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
O laudo pericial é prova cabal para confirmar, se houve, no caso concreto, sequelas e/ou redução da capacidade laborativa decorrente de acidente, apta a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, já que realizado sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa.
Reconhecida a inexistência de lesões advindas de acidente, não é cabível o direito ao recebimento do auxílio-acidente, nos termos do que preleciona o artigo 86, da Lei Federal n. 8.213/1991. -
14/03/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 16:18
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 54.***.***/0001-07 (APELANTE) e provido
-
07/03/2023 14:24
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2023 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 13:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/03/2023 14:36
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2023 14:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/02/2023 17:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/02/2023 14:45
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2023 14:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/02/2023 22:44
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 22:44
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 22:44
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 22:44
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 22:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 00:23
Publicado Intimação de pauta em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Fevereiro de 2023 a 13 de Fevereiro de 2023 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
23/01/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2022 20:18
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 11:18
Juntada de Petição de resposta
-
24/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 07:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:04
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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