TJMT - 1019870-56.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 01:43
Recebidos os autos
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31/03/2023 01:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/02/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 16:42
Transitado em Julgado em 27/01/2023
-
24/02/2023 03:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO GERALDO DE LIMA em 23/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:32
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1019870-56.2022.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Recebo a exordial.
Processe-se em segredo de justiça (art. 189, inciso II, CPC). 2.
Presentes os pressupostos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo-lhe isenções previstas no art. 98, do CPC.
Poderá, entretanto, este juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pela parte autora. 3.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL aforada por PEDRO DE ALMEIDA e ROUSENIR VENÂNCIO DA SILVA (qualificados nos autos), onde expõem os requerentes que mantiveram um relacionamento, desde 15.10.2018 até 21.02.2020, e desta união não advieram filhos e nem bens a partilhar. 4.
As partes avençaram quanto ao reconhecimento e dissolução da união estável. 5.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO. 6.
Tendo em vista que as partes estão em comum acordo e diante da regularidade das cláusulas avençadas, homologo, por sentença, o acordo entabulado na exordial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que, em consonância com o art. 487, inciso III, alínea b, do Digesto Processual Civil c.c. art. 1.723, caput, do Código Civil, pelo que reconheço, com efeito ex tunc, a união estável havida entre PEDRO DE ALMEIDA e ROUSENIR VENÂNCIO DA SILVA (qualificados nos autos), mantida pelo período de 15.10.2018 até 21.02.2020 e decreto sua dissolução. 7.
Sem condenação em custas e sem condenação em honorários advocatícios, eis que o feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. 8.
Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, a presente transita em julgado com sua publicação, após, arquivem os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
26/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 09:55
Homologada a Transação
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18/11/2022 18:20
Conclusos para decisão
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24/09/2022 09:34
Decorrido prazo de PAULA LUANA SAGGIN FACIONI DE LIMA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 09:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO GERALDO DE LIMA em 23/09/2022 23:59.
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01/09/2022 08:58
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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01/09/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:55
Decisão interlocutória
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21/08/2022 13:24
Conclusos para decisão
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21/08/2022 12:08
Juntada de Certidão
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21/08/2022 10:51
Juntada de Certidão
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21/08/2022 09:21
Juntada de Certidão
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17/08/2022 09:28
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2022 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/08/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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