TJMT - 1004850-10.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Terceira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 02:11
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2025 23:59
-
25/02/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/02/2025 21:07
Recebidos os autos
-
06/02/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 21:07
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 21:01
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2024 23:59.
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11/12/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 16:18
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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05/02/2023 02:47
Decorrido prazo de GLAUCIO ARAUJO DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
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28/01/2023 00:55
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DE DEFESA, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito.
SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de Ação Penal ajuizada em desfavor de CASSIO BRUNO VIEIRA DA SILVA, pela prática do delito previsto no artigo 168 do Código Penal,.
Instado a se manifestar o douto Parquet pugnou pela extinção da punibilidade do crime em tela, em razão do óbito do acusado (ID n. 107971275).
Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, ao abordar as circunstâncias que permeiam os fatos submetidos à apreciação, observa-se que, na data de 06 de janeiro de 2023, conforme certidão de óbito registrada no Serviço Notarial e Registral de Barra do Bugres/MT.
Diante desta perspectiva, da forma em que se apresenta a situação, em que restou evidenciado a morte do réu, entendo que se operou a extinção de sua punibilidade, de sorte que, a extinção do processo se afigura medida que sobressai.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE, por sentença, de CASSIO BRUNO VIEIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em virtude de ter-se operado óbito, o que faço com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal.
Transitada em julgado esta sentença proceda-se as devidas baixas na distribuição.
Determino que o Cartório faça as comunicações de estilo, sobretudo para os Institutos de Identificação.
P.R.I.
Cumpra-se.
Barra do Bugres/MT, (datado e assinado digitalmente).
Lílian Bartolazzi L.
Bianchini Juíza de Direito BARRA DO BUGRES, 25 de janeiro de 2023.
EZEQUIEL SERAFIM DA PAIXÃO MAZZETO Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
25/01/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 18:19
Recebidos os autos
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23/01/2023 18:19
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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23/01/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 16:52
Juntada de Petição de promoção de arquivamento
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18/01/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 22:30
Recebidos os autos
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17/01/2023 22:30
Decisão interlocutória
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15/01/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 18:31
Conclusos para decisão
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09/01/2023 18:31
Juntada de Certidão
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09/01/2023 18:30
Juntada de Certidão
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23/12/2022 19:44
Juntada de Petição de outros documentos
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23/12/2022 19:44
Juntada de Petição de edital intimação
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23/12/2022 19:44
Juntada de Petição de termo
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23/12/2022 19:44
Juntada de Petição de outros documentos
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23/12/2022 19:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/12/2022 19:44
Juntada de Petição de relatório
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23/12/2022 19:44
Juntada de Petição de outros documentos
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23/12/2022 19:44
Juntada de Petição de outros documentos
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23/12/2022 19:44
Juntada de Petição de termo
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23/12/2022 19:44
Juntada de Petição de termo de declarações
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23/12/2022 19:44
Juntada de Petição de intimação
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23/12/2022 19:44
Juntada de Petição de outros documentos
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23/12/2022 19:44
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
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23/12/2022 19:43
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2022 19:43
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/12/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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