TJMT - 1000638-24.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:16
Recebidos os autos
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15/10/2024 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/08/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 15:57
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 12/08/2024 23:59
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07/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 06/08/2024 23:59
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07/08/2024 02:09
Decorrido prazo de GELCINA RODRIGUES DE QUEIROZ em 06/08/2024 23:59
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06/08/2024 02:11
Decorrido prazo de GELCINA RODRIGUES DE QUEIROZ em 05/08/2024 23:59
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26/07/2024 02:06
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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26/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos
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22/07/2024 19:34
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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18/07/2024 15:23
Juntada de Alvará
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16/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
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12/07/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
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12/07/2024 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:25
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
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14/05/2024 17:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 14:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/05/2024 14:34
Processo Reativado
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14/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
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13/02/2024 03:14
Recebidos os autos
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13/02/2024 03:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/01/2024 17:37
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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14/12/2023 03:34
Processo Desarquivado
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14/12/2023 03:32
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 03:32
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 03:32
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:32
Decorrido prazo de GELCINA RODRIGUES DE QUEIROZ em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:43
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:43
Decorrido prazo de GELCINA RODRIGUES DE QUEIROZ em 11/12/2023 23:59.
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16/11/2023 01:59
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1000638-24.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): GELCINA RODRIGUES DE QUEIROZ REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Vistos e examinados.
Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” ajuizada por GELCINA RODRIGUES DE QUEIROZ em desfavor de CASAS PERNAMBUCANAS , por meio do qual afirma ter sido surpreendida com a cobrança de um débito com a demandada, no importe total atualizado de R$ 3.891,00.
Afirma que não realizou a compra, requereu a declaração da inexigibilidade do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de que a parte demandada se abstenha de negativar junto ao cadastro de inadimplentes.
Com a inicial, vieram documentos.
A decisão de (id. 107818090), foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Em contestação (id. 109895799), esclareceu que a empresa Requerida, após contestação administrativa do débito entendeu pela suspensão do valor contestado, com a consecutiva baixa do referido valor, (desde 27/12/2022) logo após o início do procedimento e antes mesmo da propositura desta ação, atribui culpa a terceiros.
Postulou pela improcedência da demanda.
A parte autora impugnou a contestação apresentada.
Em manifestação id. 113643063 a autora denunciou que a requerida inseriu novamente seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos discutidos nos autos.
Intimada a exercer o contraditório, a requerida manifestou-se informando a retirada da negativação lançada no nome da autora.
Vieram os autos à conclusão. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
Como destinatário das provas, tenho que os autos comportam julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que não existe a necessidade de dilação probatória para o deslinde da causa, que está suficientemente madura para julgamento.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SERVIÇO DE RASTREAMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES – ART. 373, I, DO CPC – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – ÔNUS DO AUTOR – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe à parte autora.
Inexistindo prova mínima do alegado pela parte autora, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.” (TJ-MT 10078160320188110002 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/05/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2022)(negritei) No caso dos autos, as provas documentais e as declarações colacionadas aos autos já são suficientes para fornecer elementos ao julgamento da lide, razão pela qual passo ao julgamento do mérito.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cumpre-me consignar a aplicabilidade do Código do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova.
Como se sabe nos termos do inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, os requisitos para o seu deferimento são a verossimilhança ou a hipossuficiência.
Vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) É certo que a hipossuficiência tratada não é a financeira, mas sim a técnica, decorrente da dificuldade do consumidor em produzir a prova em razão de estar ela ao alcance do prestador do serviço.
Ela é analisada em cada caso concreto, entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, tratando-se de relação de consumo e sendo patente a hipossuficiência da requerente frente a parte requerida, de rigor o deferimento da inversão do ônus da prova.
MÉRITO No caso dos autos, a parte autora sustenta que a inserção de restrição em seu nome foi indevida, pois não realizou a compra ensejadora do débito junto à requerida.
A parte demandada, por sua vez, defendeu que após contestação administrativa entendeu pelo cancelamento do débito e retirou a restrição lançada no nome da autora.
Ainda, no decorrer desta demanda, a requerida mais uma vez negativou o nome da autora pelo débito aqui discutido, o qual já havia reconhecido a irregularidade na transação de forma administrativa.
A requerida não comprovou a licitude das negativações, já a autora demonstrou que teve seu nome inserido no rol de maus pagadores por duas vezes.
Nesse passo, ao teor do art. 373, inc.
II, do CPC/15, cabia à requerida comprovar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, ônus que não se desincumbiu.
De outra banda, a parte autora comprovou que seu nome restou negativado por dívida inexistente (Id. 113643077).
Para ilustrar: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - FRAUDE RECONHECIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se a parte autora diz que não reconhece o débito a ela atribuído, cabe à parte ré, sob pena de responsabilidade indenizatória, provar a regularidade da negativação do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Na espécie se depreende a ocorrência de fraude na contratação, que a instituição financeira acreditava ter sido realizada pelo apelado.
O dano moral, pela inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, segundo jurisprudência dominante, é presumido.
Verificado razoável o quantum de indenização por danos morais arbitrado, este deve ser mantido.” (TJ-MT 10167276420198110003 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 13/07/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2021).(negritei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - ANOTAÇÃO RESTRITIVA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTA FISCAL NÃO ASSINADA DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA - REGULARIDADE DA AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS NÃO DEMONSTRADA - COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA.
Notas fiscais sem assinatura do recebedor são consideradas documentos unilaterais e, portanto, faz-se necessária a apresentação, em conjunto, do respectivo comprovante de entrega para que tornem-se aptas a comprovar a existência da relação jurídica.
Ausentes nos autos elementos capazes de comprovar a existência do contrato que originou a negativação, deve ser declarada inexistente a dívida.
A existência do protesto indevido, levando-se em conta a publicidade dele resultante, enseja dano moral "in re ipsa".
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa. (TJ-MG - AC: 10000220495626001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 29/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2022)(negritei) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
QUANTUM REPARATÓRIO QUE MANTÉM. 1.
Débitos imputados à autora, na qualidade de consultora de cosméticos, oriundos de compra de mercadorias.
Contrato impugnado pela autora.
Notas fiscais acompanhadas de comprovante de entrega de mercadoria em outro endereço e recibo passado por pessoa estranha.
Ausência de comprovação dos negócios jurídicos. 2.
Falha na prestação do serviço.
Risco do negócio.
Débito que deve ser desconstituído.
Anotações que devem ser excluídas por falta de lastro probatório. 3.
A inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, não se descaracterizando em razão da existência de outro apontamento restritivo, comandado por outra empresa, uma vez que também questionado judicialmente, não sendo aplicável, assim, o verbete sumular nº 385 do STJ. 4.
Quantum indenizatório que se mantém.
Súmula nº 343, do TJRJ. 5.
Conhecimento e desprovimento de ambos os recursos. (TJ-RJ - APL: 00006696520188190051, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 27/07/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2021)(negritei) E, nesse contexto, diante da comprovação da ocorrência da negativação e da inexistência de provas da existência de débito que pudesse justificar a negativação, cabível é a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Desse modo, resta caracterizado o dano moral, que, como já salientado, neste caso se configura in re ipsa, isto é, considera-se presumido, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, ou seja, decorre do próprio fato e dispensa a demonstração do dano suportado.
No que tange ao quantum indenizatório, é cediço que na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Desta maneira, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
De acordo com o magistério de Carlos Alberto Bittar, para a fixação do valor do dano moral levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesado. (in “Reparação Civil por Danos Morais”, 3ª ed., São Paulo, Editora Revistas dos Tribunais, 1999, p.279).
Considera-se, ainda, a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), bem assim o Princípio da Razoabilidade e Moderação.
Nesse rumo são as lições do Egrégio STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL. (...) QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. (...) 7.
O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. 8.
Ressalte-se que a aplicação irrestrita das "punitive damages” encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002. 9.
Assim, cabe a alteração do quantum indenizatório quando este se revelar como valor exorbitante ou ínfimo, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. (...)” (STJ REsp 913.131/BA, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 06/10/2008).
Sopesando tais critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo em R$5.000,00 a indenização por danos morais, importância que satisfaz ao caráter reparatório, servindo, ainda, como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para CONFIRMAR A LIMINAR DEFERIDA, DECLARAR a inexistência dos débitos descrito na inicial e CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais a autora, no valor de R$5.000,00, atualizados com juros de mora desde a data do evento danoso (negativação do nome do requerente) e correção monetária a partir da sentença.
Declaro a extinção do processo com julgamento do mérito.
Com fulcro no disposto no artigo 86, §único, do CPC, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, haja vista o teor do artigo 85, §2º, incisos I a IV, do CPC.
Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
13/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 13:47
Julgado procedente o pedido
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29/06/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 01:03
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1000638-24.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): GELCINA RODRIGUES DE QUEIROZ REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Vistos e examinados.
Na forma dos artigos 9º e 10, ambos do CPC, INTIMEM-SE a parte requerida para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre petição juntada no id. 113643063.
Intimem-se, cumpra-se. -
05/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 08:50
Juntada de Petição de denúncia
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10/03/2023 17:29
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 01:23
Decorrido prazo de GELCINA RODRIGUES DE QUEIROZ em 02/03/2023 23:59.
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18/02/2023 01:58
Decorrido prazo de GELCINA RODRIGUES DE QUEIROZ em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:50
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte autora para, no prazo legal, impugnar a contestação (id.109895799) e documentos juntados pelo requerido. -
15/02/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 08:39
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 13:38
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2023 00:56
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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27/01/2023 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 17:59
Expedição de Mandado
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1000638-24.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): GELCINA RODRIGUES DE QUEIROZ REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Vistos e examinados.
Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência” ajuizada por GELCINA RODRIGUES DE QUEIROZ em desfavor de CASAS PERNAMBUCANAS.
Relata que: “(...)no mês de dezembro/2022 a Autora foi realizar o pagamento da fatura do cartão de crédito junto a Requerida e deparou-se com uma compra no valor de R$ 3.891,00 realizada em 23/11/2022, junto a loja Bras São Paulo, localidade denominada como cidade/Pais no extrato da fatura do cartão de crédito como Anambi.
Contudo, a Requerente NÃO REALIZOU ESSA COMPRA, desconhece essa localidade, bem como, não realizou nenhuma viagem no mês de novembro, tão pouco na data de 23/11/2022, sendo evidente tratar-se de vítima de uma fraude/clonagem de cartão, cumpre salientar que a Autora é uma idosa de 79 anos, aposentada e que leva uma vida simples em seu sítio na cidade de Rondonópolis. (...)” Requereu, por isso, a concessão da antecipação de tutela a fim de que a parte demandada não inclua o nome da Autora nos cadastros de inadimplentes.
Com a inicial, juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência exige-se: I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015).
A propósito, no limiar da demanda seria incongruente a exigência de provas conclusivas sobre a inexistência da realização da compra em voga.
Afinal, não se vê no ordenamento jurídico um meio de prova capaz de demonstrar a “inexistência de um fato”.
Por isso mesmo, afirma-se que não há prova sobre fato negativo.
Vale registrar, em todo caso, que a presente demanda versa sobre a declaração da inexistência do débito, além de indenização por danos morais.
No mais, não é necessário que se tenha a certeza do direito da parte demandante para a concessão da medida liminar em questão, mas, tão-somente, a probabilidade de consagrar-se vencedor.
No caso, deve-se arrefecer o rigor da legislação diante da impossibilidade de se produzir prova sobre fato negativo, contentando-se, neste estágio da demanda, com as declarações da parte. É lógico que tal panorama preambular poderá ser infirmado no transcurso do processo.
Porém, é o que basta para o deferimento da liminar, sob pena de se reivindicar um grau de cognição incongruente com a rapidez exigida e a própria natureza da medida.
De outra parte, o “periculum in mora” é cristalino, uma vez caso não seja concedida a medida pleiteada, uma vez que a negativação tem como consequência a restrição ao crédito e os inúmeros prejuízos advindos com ela.
Por outro lado, não há falar em prejuízo à parte demandada, tendo em vista a possibilidade de retomada das cobranças e da inserção dos dados junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso demonstrada a legitimidade do débito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida se abstenha de negativar o nome da parte autora em decorrência dos débitos descritos na inicial, até decisão ulterior deste Juízo, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00, até o limite de R$ 15.000,00.
No mais, tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, quando estas manifestarem interesse.
Cite-se a parte requerida, cientificando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
25/01/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 19:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/01/2023 19:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2023 15:58
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/01/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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