TJMT - 1000107-41.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 04:01
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS QUIRINO em 21/05/2025 23:59
-
21/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 03:49
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2025 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
18/04/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 09:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/02/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 09:19
Expedição de Mandado
-
09/10/2024 22:42
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:05
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES MENDONCA JUNIOR em 05/09/2024 23:59
-
06/09/2024 02:05
Decorrido prazo de FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA - ME em 05/09/2024 23:59
-
05/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 02:08
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 03:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/08/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS QUIRINO em 25/07/2024 23:59
-
24/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 01:08
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES MENDONCA JUNIOR em 27/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:08
Decorrido prazo de FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA - ME em 27/05/2024 23:59
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21/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS QUIRINO em 20/05/2024 23:59
-
08/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 01:23
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 23:21
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 09:05
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS QUIRINO em 01/04/2024 23:59
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05/04/2024 09:05
Decorrido prazo de FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA - ME em 01/04/2024 23:59
-
05/04/2024 09:05
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES MENDONCA JUNIOR em 01/04/2024 23:59
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05/04/2024 08:30
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES MENDONCA JUNIOR em 01/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:30
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS QUIRINO em 01/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:30
Decorrido prazo de FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA - ME em 01/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:56
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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05/04/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
01/04/2024 16:17
Conclusos para decisão
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29/03/2024 02:04
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES MENDONCA JUNIOR em 27/03/2024 23:59.
-
29/03/2024 02:04
Decorrido prazo de FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA - ME em 27/03/2024 23:59.
-
29/03/2024 02:04
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS QUIRINO em 27/03/2024 23:59.
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13/03/2024 21:39
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 22:10
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 22:10
Juntada de Projeto de sentença
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12/03/2024 22:10
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2024 09:33
Decorrido prazo de FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA - ME em 28/02/2024 23:59.
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09/03/2024 09:33
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS QUIRINO em 05/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 05:14
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES MENDONCA JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
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08/03/2024 09:08
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
08/03/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
29/02/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 22:51
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1000107-41.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ANDERSON DE JESUS QUIRINO EXECUTADO: FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA - ME, VALDEMAR ALVES MENDONCA JUNIOR Vistos, etc., Intime-se o exequente/excepto para que se manifeste acerca da exceção oposta no ID. 141451456 no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo, remeta-se os autos imediatamente conclusos.
Cumpra-se, com urgência.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
23/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 09:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/02/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 22:27
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 22:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/02/2024 00:40
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 04:09
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 04:09
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1000107-41.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ANDERSON DE JESUS QUIRINO EXECUTADO: FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA - ME, VALDEMAR ALVES MENDONCA JUNIOR Vistos, etc., I – Tendo em vista o que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio na modalidade “Teimosinha”, até a quantia indicada.
II - Efetivado o bloqueio será realizada a transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
III - Sendo encontrados apenas valores irrisórios, estes serão, desde logo, liberados.
IV – Sendo positiva ou parcial a diligência, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes para nela comparecerem, advertindo-se a parte executada da oportunidade para interpor embargos (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95), devendo, em caso de penhora parcial, efetuar depósito complementar até o valor integral do débito a fim de garantir o juízo (Enunciado 117 do FONAJE).
V – Sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
VI – Cabe ressaltar que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a ascensão econômica do devedor. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
23/01/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1000107-41.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ANDERSON DE JESUS QUIRINO EXECUTADO: FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA - ME, VALDEMAR ALVES MENDONCA JUNIOR Vistos, etc., I – Tendo em vista o que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio na modalidade “Teimosinha”, até a quantia indicada.
II - Efetivado o bloqueio será realizada a transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
III - Sendo encontrados apenas valores irrisórios, estes serão, desde logo, liberados.
IV – Sendo positiva ou parcial a diligência, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes para nela comparecerem, advertindo-se a parte executada da oportunidade para interpor embargos (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95), devendo, em caso de penhora parcial, efetuar depósito complementar até o valor integral do débito a fim de garantir o juízo (Enunciado 117 do FONAJE).
V – Sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
VI – Cabe ressaltar que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a ascensão econômica do devedor. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
22/01/2024 21:15
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 21:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2023 09:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/11/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 19:00
Decisão interlocutória
-
18/08/2023 04:57
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES MENDONCA JUNIOR em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 04:57
Decorrido prazo de FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA - ME em 17/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 04:06
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 01:30
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 04:43
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Em atenção ao trecho transcrito do Despacho de ID. 124120827: "[...] requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.", procedo à intimação da parte exequente para que, de forma clara e objetiva, manifeste o que entender de direto no prazo de 05 (cinco) dias. -
25/07/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 04:30
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS QUIRINO em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:52
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1000107-41.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ANDERSON DE JESUS QUIRINO EXECUTADO: FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA - ME, VALDEMAR ALVES MENDONCA JUNIOR Vistos, Com vistas ao contraditório, intime-se a Executada para que, caso queira, se manifeste acerca dos id. 119250012, no prazo de 05 dias.
Com ou sem manifestação, conclusos para "sistemas on-line".
Cumpra-se.
Intimem-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
11/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2023 01:09
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES MENDONCA JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:09
Decorrido prazo de FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA - ME em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:10
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 00:27
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1000107-41.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ANDERSON DE JESUS QUIRINO EXECUTADO: FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA - ME, VALDEMAR ALVES MENDONCA JUNIOR
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou Recurso Inominado requerendo benesses da justiça gratuita, sendo indeferido em ID 115269785 e intimado para realizar o pagamento do preparo, porém deixou de juntar as guias do preparo, dentro do prazo legal.
Vejamos um julgado nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
DESERÇÃO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDAADE DE AJG DO AUTOR E AUSÊNCIA DO DEVIDO PREPARO.
CERTIDÃO DE DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 48 HORAS, SEM MANIFESTAÇÃO DO RECORRENTE.
A DESTEMPO, JUNTADI DOCUMENTO.DESATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIILIDADE IMPOSTAS PELO ART. 42, §1º DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO,POR DESERTO”. (Recurso Cível nº *10.***.*27-35, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 13/07/2017) Ante o exposto, julgo deserto o presente recurso.
Assim, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos e intime-se as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
02/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 13:04
Não recebido o recurso de FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-16 (EXECUTADO).
-
25/04/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 09:25
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES MENDONCA JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 10:27
Decorrido prazo de FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 22:44
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1000107-41.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ANDERSON DE JESUS QUIRINO EXECUTADO: FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA - ME, VALDEMAR ALVES MENDONCA JUNIOR
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte reclamada apresentou Recurso Inominado no ID. 113684789, requerendo ainda as benesses da justiça gratuita.
Analisando os documentos juntados com a petição de recurso entendo pelo seu INDEFERIMENTO.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
DESERÇÃO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDAADE DE AJG DO AUTOR E AUSÊNCIA DO DEVIDO PREPARO.
CERTIDÃO DE DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 48 HORAS, SEM MANIFESTAÇÃO DO RECORRENTE.
A DESTEMPO, JUNTADI DOCUMENTO.DESATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIILIDADE IMPOSTAS PELO ART. 42, §1º DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO,POR DESERTO”. (Recurso Cível nº *10.***.*27-35, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 13/07/2017).
Intime-se a Reclamada a comprovar o pagamento do preparo (guia + comprovante de pagamento), no prazo de 48h, sob pena de deserção.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
17/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 21:32
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 14:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/03/2023 09:38
Conclusos para decisão
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17/03/2023 01:20
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 21:08
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2023 21:03
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1000107-41.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ANDERSON DE JESUS QUIRINO EXECUTADO: FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA - ME, VALDEMAR ALVES MENDONCA JUNIOR PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se “Embargos à Execução” ajuizado por FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA - ME , na qual a Executada alega vício de consentimento, falsidade das assinaturas, entre outros meritórios.
Fundamento e decido.
Preliminares. - Da Conexão Deixo de acolher a preliminar, uma vez que no caso dos autos, se tratam de contratos diversos, não havendo a mesma causa de pedir (origem do crédito e valor), conforme decisão da Turma Recursal do TJMT RI nº 0043470-76.2015.811.0001. - Do Conhecimento Esclareça-se de início que em sede dos Juizados Especiais Cíveis, afetos que são à legislação especial, a defesa do executado far-se-á, necessariamente, mediante embargos à execução, conforme preceitua o artigo 52, IX da Lei nº 9099/95, haja vista que a referida legislação dispõe diferentemente do que estabelece o Código de Processo Civil sobre a matéria.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não houve depósito do valor da Execução.
Compulsando os autos verifico a ausência de garantia do Juízo, em desacordo com o que estabelece o Enunciado 117 do FONAJE.
Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. - Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES.
Corroborando: “EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Conquanto o artigo 736 do Código de Processo Civil dispense a garantia do juízo para oposição de embargos, tal dispositivo tem aplicação subsidiária ao procedimento específico do Juizado Especial Cível (e quando com ele não conflitar) que prevê a necessidade de garantia do juízo para apresentação de embargos, conforme o artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Aplicação do Enunciado 117 do FONAJE.
Precedentes das Turmas Recursais.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*90-45, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 26/11/2013).” “JUIZADOS ESPECIAIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
ART. 53, § 1.º, DA LEI N.º 9.099/95.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou procedente os embargos à execução propostos pela ré/recorrida, extinguindo a execução, declarando inexistente o crédito executado. 2.
Sustenta a recorrente que os embargos foram interpostos em discordância com as regras processuais aplicáveis à espécie, uma vez que o art. 53, § 1º, da Lei n. 9099/95, exigem a garantia do juízo ou a indicação de bens à penhora, como condição de procedibilidade, razão pela qual deve a r. sentença ser cassada, determinando-se a retomada do curso processual. 3.
Recurso regular, próprio e tempestivo.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (fls.80/83). 4.
Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada.
Após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos.
Procedimento previsto no artigo 53 da Lei n.º 9.099/95. 5.
Sob esse prisma, não obstante o art. 736 do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.382/2006, dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, e as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099/1995. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada para determinar a retomada do curso processual. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0534-22, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 21/07/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2015 .
Pág.: 357).” Ementa: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL.
NECESSIDADE DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDDE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.
INCIDENCIA DO ART. 53, §1º, DA LEI Nº 9.099/95 E DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DA IMPUGNAÇÃO, DE OFICIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*28-06, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 27-11-2019) Diante da ausência de garantia do juízo, pressuposto fundamental à admissão dos presentes embargos, a rejeição é medida que se impõe.
Pelo exposto, REJEITO os presentes Embargos à Execução interposto por falta de garantia do juízo, deixando de conhecer os assuntos pertinentes ao mérito.
Quanto ao pedido contraposto, importante consignar que o mesmo deve possuir fundamento no artigo 31 da Lei n. 9.099/95 c.c.
Enunciado n. 31/FONAJE, nos limites do objeto da demanda, in casu, nos fatos trazidos a conhecimento deste juízo pela parte autora.
De outra sorte, os ritos entre ação de execução e de conhecimento não podem coexistir, havendo obrigatoriamente, necessidade de distribuição de ação apropriada, caso assim entenda a Executada.
Nesse aspecto, deixo de conhecer do pedido contraposto por inadequação da via eleita.
Quanto ao pedido de reconhecimento de falsidade de assinatura digital no contrato de honorários (datada fisicamente em 21/11/2021 e digitalmente assinada em 16/02/2022) tenho que será, analisado no mérito na via apropriada, uma vez que a revogação veio a ocorrer muito após (11/2022), restando evidenciado o pleno cumprimento dos requisitos da Execução do título (certeza, liquidez e exigibilidade).
Observa-se ainda que o id.106932386 foi impresso e assinado pelo causídico, o que inviabiliza de fato a validação da assinatura digital, contudo existiu a juntada do documento de origem (id. 106926398) que guarda assinatura plenamente validada e certificada.
Quanto ao pedido de desentranhamento do peticionado no id.111499541, o pleito é de indeferimento (Enunciado nº 36/Fonaje).
Dispositivo.
Ante o exposto, OPINO pela REJEIÇÃO da Embargos à Execução opostos, por falta de garantia do juízo.
Sem prejuízo, se manifeste a Exequente para requerer o que entender de direito e dar prosseguimento a demanda, no prazo de 05 cinco dias, sob pena de arquivamento.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
15/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 13:29
Juntada de Projeto de sentença
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15/03/2023 13:29
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2023 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2023 17:05
Conclusos para decisão
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28/02/2023 13:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/02/2023 15:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/02/2023 00:33
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 14:21
Juntada de Petição de embargos à execução
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03/02/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente citada/intimada conforme ID. 108840188, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
02/02/2023 14:02
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES MENDONCA JUNIOR em 26/01/2023 23:59.
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02/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2023 08:20
Expedição de Mandado
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30/01/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
27/01/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 04:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/01/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2023 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
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03/01/2023 12:46
Conclusos para despacho
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03/01/2023 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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