TJMT - 1002936-92.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:11
Recebidos os autos
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20/05/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/03/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 14:15
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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18/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 09:24
Juntada de Projeto de sentença
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18/03/2024 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2024 19:55
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:46
Conclusos para decisão
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07/03/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 04:08
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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29/02/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
19/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 03:58
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
07/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 17:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 17:00
Processo Reativado
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07/02/2024 14:41
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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19/01/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 13:33
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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31/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 10:57
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 06/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:46
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 06/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:46
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 06/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:46
Decorrido prazo de SERGIO PAULO BARROS DE ASSIS em 06/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:58
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 14:35
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002936-92.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SERGIO PAULO BARROS DE ASSIS REQUERIDO: MASTERCARD BRASIL LTDA, MAGAZINE LUIZA S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Requerida MAGAZINE LUIZA S.A., em que aponta omissão no decisum proferido que julgou a demanda parcialmente procedente.
Pois bem.
Os embargos declaratórios somente podem ser interpostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser interposto nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada.
A respeito do tema, o Mestre José Carlos Barbosa Moreira disserta o seguinte: “Com a publicação da sentença de mérito, exaure-se, em princípio, a competência funcional do órgão de primeiro grau, no tocante à apreciação da lide (art. 463 CPC), é defeso ao Juiz alterá-la, ainda que se convença de não ter julgado corretamente”.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DE QUALQUER MATÉRIA AFETA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, sendo vedada a sua utilização com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo. (...) 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1123898/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 09/11/2011).
In casu, aponta a Embargante omissão na medida em que a sentença não fixou o termo final alusivo às obrigações de fazer e de pagar.
Ocorre que, quanto à obrigação de pagar, referido termo é fixado apenas na fase de cumprimento de sentença, de modo que não houve qualquer omissão no julgado.
De igual sorte, no que concerne à obrigação de fazer, o termo final restou por fixado quando da concessão da tutela de urgência (v.
ID 108152885), a qual foi ratificada na sentença, não incorrendo, também, em omissão alguma.
Lado outro, ainda sobre a obrigação de fazer, é de se observar a redação dúbia na parte dispositiva da sentença, de onde se inclui nova obrigação, qual seja, determinar que as reclamadas declarem nulas as cobranças, quando, em verdade, deveria constar apenas a declaração de inexistência dos débitos, comportando, assim, ser o decisum aclarado neste ponto.
Posto isso, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, ACOLHO o presente Embargos de Declaração opostos, apenas para aclarar a sentença, de modo que onde se lê: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, decido: I – RATIFICAR a tutela antecipada; II – INDEFERIR as preliminares; III – DECRETAR a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; IV – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC a pretensão contida no pedido inicial para RECONHECER os danos morais sofridos pela parte autora, e condenar as rés solidariamente a ressarci-los, no valor justo e razoável que arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), como medida de caráter pedagógico, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ.
AgInt no AREsp 703055/RS); e V – DETERMINAR que as reclamadas declarem nulas as cobranças aqui questionadas, sob multa que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) limitados a R$ 12.000,00 (doze mil reais).” Leia-se “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, decido: I – RATIFICAR a tutela antecipada; II – INDEFERIR as preliminares; III – DECRETAR a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; IV – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC, para DECLARAR a inexistência dos débitos sub judice e RECONHECER os danos morais sofridos pela parte autora, condenando as rés solidariamente a ressarci-los, no valor justo e razoável que arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), como medida de caráter pedagógico, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ.
AgInt no AREsp 703055/RS).” Esta decisão fica fazendo parte integrante da sentença.
Por fim, postergo a apreciação do requerimento do autor de ID 124665711 para após o trânsito em julgado da sentença, cujo qual deverá ser renovado na fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
20/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 18:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/07/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2023 02:55
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 02:55
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 02:55
Decorrido prazo de SERGIO PAULO BARROS DE ASSIS em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 19:27
Conclusos para despacho
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26/06/2023 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2023 00:21
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO: 1002936-92.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SERGIO PAULO BARROS DE ASSIS REQUERIDO: MASTERCARD BRASIL LTDA, MAGAZINE LUIZA S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão defiro nesta oportunidade, em favor da parte autora.
Tutela antecipada deferida.
DA PRELIMINAR DE MÉRITO DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL As empresas requeridas suscitam preliminar de ilegitimidade de parte no tocante ao entenderem que não devem fazer parte da relação em apreço, contudo a Lei nº 8.078/90 em seu artigo 7, parágrafo único dispõe: “Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Destarte, sendo solidariamente responsáveis as empresas requeridas quanto ao prejuízo causado a requerente, pois sem a conduta de ambas não se teria ocorrido tal situação.
Assim indefiro tal preliminar.
DA PRELIMINAR DE MÉRITO DO ARTIGO 3º DA LEI N 9.099/95 E ENUNCIADO 54 FONAJE No que cerne ao afastamento da competência dos juizados especiais em razão de prova complexa, A expressão “causas de menor complexidade” que determina a fixação da competência dos juizados especiais não está diretamente relacionada com a necessidade, ou não, de produção de prova pericial.
No mesmo sentido, o enunciado 54 do FONAJE: “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Embora os enunciados do FONAJE não tenham força de lei, nem o caráter de precedente jurisprudencial de observância obrigatória, revelam doutrina qualificada, por espelhar o entendimento de um conjunto de magistrados atuantes nos juizados especiais acerca de questões pontuais e práticas de interesse geral, sendo esta uma orientação frequentemente seguida pelo Judiciário.
Segundo entendimento do STJ o sentido de que a prova técnica pode se amoldar ao procedimento dos juizados especiais, já que a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais.
A lei nº 9.099/95 prevê que todos os meios de prova são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos alegados pelas partes e, quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Ademais, se a lei em comento permite o fracionamento da audiência em sessão de conciliação e de julgamento, a realização do exame técnico simplificado no intervalo entre as audiências, ou para apresentação de laudo e esclarecimentos orais na audiência de instrução e julgamento, não desrespeita nenhum dos princípios e objetivos que regem os juizados especiais.
Portanto, resta demonstrado que a competência dos juizados especiais está relacionada com a menor complexidade da causa, não havendo que condicioná-la à necessidade, ou não, de prova pericial.
Esta prova, embora técnica pode ser extremamente simples, célere e eficaz para a pacificação do conflito.
Trata-se, pois, de prova compatível com o procedimento dos juizados especiais, cuja possibilidade de realização deve ser aferida em cada caso, à luz do objeto da prova pretendida.
Entendimento contrário traz em si o risco de infringência à legislação vigente, como também aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, dessa forma inclino-me ao afastamento.
Vejamos o entendimento jurisprudencial pátrio: “TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Recurso Inominado RI 000116242201581601120 PR 0001162-42.2015.8.16.0112/0 (Acórdão) (TJ-PR) Jurisprudência • Data de publicação: 18/02/2016 EMENTA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE EXAME GRAFOTÉCNICO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001162- 42.2015.8.16.0112/0 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - - J. 16.02.2016)”.
Assim, afasto tal preliminar.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DA NÃO PROCURA DA RESOLUÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA Suscita a parte ré preliminar de ausência de legitimidade ou de interesse processual tendo em vista a não procura de resolução em sede administrativa.
O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. É daí que surge à necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade).
A necessidade surge da resistência do obrigado no cumprimento espontâneo do que foi pactuado ou determinado por lei ou ainda em decorrência da indispensabilidade do exercício da jurisdição para a obtenção de determinado resultado.
O interesse processual pressupõe além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado para protegê-lo e satisfazê-lo.
Portanto, cabe ao demandante a escolha do procedimento e o provimento adequados à situação fática deduzida (interesse-adequação).
Vejamos o entendimento dos tribunais a respeito do assunto: “TJ-RS - Apelação e Reexame Necessário REEX *00.***.*06-53 RS (TJ-RS) Jurisprudência • Data de publicação: 10/07/2017 EMENTA PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
NÃO HÁ EXIGIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
GARANTIA INSCULPIDA NO ART. 5º ,INC.
XXXV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
MÉRITO.
Com base nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, é crível admitir que é dever do Estado (lato sensu) prestar atendimento de saúde, quando configurados os vetores da adequação do medicamento, tratamento ou cirurgia e da carência de recursos financeiros de quem postula.
Em data recente (05.03.2015), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855178/RG, com repercussão geral, rearmou sua jurisprudência quanto à responsabilidade solidária dos entes federados nas questões relativas ao direito à saúde.
Logo, o julgamento na forma do artigo 543-A, § 1º, do CPC aplica-se como precedente para feitos análogos, caso dos autos.
A parte demandante, por meio de atestados médicos e receituários comprovou a necessidade da utilização dos medicamentos para o... tratamento de sua saúde.
Igualmente ficou demonstrado que a parte autora enquadra-se na condição de necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com os gastos necessários ao tratamento, sendo, inclusive, assistida pela Defensoria Pública.
Ressalvada a ocorrência de justo motivo, objetivamente comprovado, é descabido ao Estado (lato sensu) invocar a aplicação da reserva do possível com a finalidade de exonerar-se do atendimento de seus deveres constitucionais, notadamente quando essa conduta pode atingir direitos fundamentais, no caso o direito à saúde.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O Município, como é sabido, é um ente federativo autônomo.
E a verba honorária a que será condenado, teve como causa a sua sucumbência na lide, possuindo como beneficiário o FADEP que não se confunde com o Estado, muito menos com o próprio ente apelante.” Sendo assim, não vislumbro a falta de interesse processual suscitada parte ré.
Assim, afasto tal preliminar.
DA PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A demanda já teve o polo passivo corrigido, dessa forma o pleito encontra-se prejudicado neste momento.
DA ANÁLISE PROCESSUAL Trata-se de reclamação no rito da lei nº 9.099/95, onde a parte autora pleiteia a condenação da parte ré no valor de R$ 10.347,76 (dez mil trezentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos).
Aduz a parte autora que no início do ano de 2022 realizou a compra do produto “mesa de jantar para sua residência”, pagando de forma parcelada.
Todavia, em janeiro de 2023 passou a receber cobranças referentes a CARTAOL*SEGCARTAOL 01/12 R$ 14,99 E ANUIDADE DIFERENCI01/12 R$ 13,99, relativo ao cartão nº xxxx xxxx xxxx 8802, no importe total mensal de R$ 28,98 (vinte e oito reais e noventa e oito centavos), já em 12 (doze) parcelas conforme descritas no documento fornecido pelos Requeridos, e que até o final do ano terá pago R$ 347,76 (trezentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos).
Requer a declaração de nulidade dos débitos e reparação moral.
Em sua contestação a ré MAGAZINE LUIZA S.A, suscita preliminar.
No mérito alega responsabilidade de terceiros.
Requer a improcedência dos pedidos da peça vestibular.
Em sua contestação a ré MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, suscita preliminares.
No mérito alega que a relação e desenvolveu valida e eficazmente.
Requer a improcedência dos pedidos da peça vestibular.
Em sua contestação a ré LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, suscita preliminares.
No mérito alega que a relação e desenvolveu valida e eficazmente.
Requer a improcedência dos pedidos da peça vestibular.
Estando todas as partes na audiência virtual de conciliação restou infrutífera, uma vez que é de realização obrigatória no âmbito dos Juizados Especiais, não podendo as partes disporem sobre sua não realização, sob pena das sanções legais.
Em sua impugnação a contestação a parte autora rechaça os argumentos contestatórios da ré e reitera os pedidos da peça inicial.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo a análise do mérito.
DO MÉRITO Pois bem.
Cinge-se a controvérsia sobre a falha na prestação dos serviços.
Narra a parte autora que não contratou cartão de crédito junto as reclamadas, e que as cobranças são indevidas.
Já as reclamadas alegam que a relação jurídica se desenvolveu de forma existente e válida.
Em se tratando de relação de consumo, os prestadores de serviço têm o dever de prestá-los com qualidade e de forma eficiente, como se extrai da redação do artigo 22 do CDC.
Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se a evidenciação da falha na prestação do serviço.
Em exame do conjunto fático provatório disponível nos autos, mormente quanto ao contrato juntado no id. 113425464 – pag. 5, nota-se que a parte reclamada apresentou contrato digital com assinatura eletrônica.
Antes de adentrar a discussão quanto a sua validade, vale destacar que, nos termos da Medica Provisória 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura do ICP-Brasil, bem como as Leis 11.419/2006 e 14.063/2020, que dispõem, respectivamente, sobre o processo judicial eletrônico e o uso de assinaturas eletrônicas com os entes públicos, não podemos confundir: (1) assinatura digitalizada; (2) assinatura eletrônica; (3) assinatura digital com certificado corporativo; e (4) assinatura digital com certificado ICP-Brasil.
A assinatura digitalizada, nada mais é do que a assinatura escaneada e colada no documento digital e, consequentemente, não possui qualquer valor jurídico.
A assinatura eletrônica conta com dispositivos que permite a identificação de seus signatários com base em elementos tecnológicos, a exemplo da geolocalização e do IP da máquina utilizada para assinatura.
As assinaturas eletrônicas não possuem certificação digital e, por isso, precisam de prévio acordo entre as partes, sendo o ônus da prova da parte acusada, visto que não há presunção de veracidade.
Já as assinaturas digitais permitem a identificação de seus signatárias com base em certificações e, consequentemente, possuem presunção de veracidade, cabendo o ônus da prova a parte acusadora.
A assinatura digital, com certificado corporativo, precisa de acordo prévio entre as partes e é recomendada para uso interna corporis.
Por sua vez, a assinatura digital, com certificado ICP Brasil, dispensa de acordo prévio, visto que possui segurança de autoridades públicas.
Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
AUSÊNCIA DE VALIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018) 2. "A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001" (AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no AREsp 1644094/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020).” No presente caso, considerando que se trata de assinatura eletrônica, junto com o contrato, a parte deve apresentar acordo prévio com especificação precisa dos elementos eletrônicos que serão utilizados para a identificação dos signatários.
Em análise do caso concreto, tendo em vista que o contrato juntado não veio acompanhado do acordo prévio, não há como reconhecer a validade jurídica da suposta assinatura eletrônica.
Diante do contexto comprobatório dos autos, reconheço a inexistência do crédito em favor da parte reclamada e, consequentemente, a cobrança é ilegítima e caracteriza conduta ilícita.
Ainda em exame dos autos, nota-se que não há indícios que possam convencer este juízo de que o serviço solicitado foi prestado de forma eficiente.
Vale lembrar que, no presente caso, o ônus probatório pertence ao fornecedor dos serviços, visto que deve ser proporcionado ao consumidor a facilitação de prova de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC).
Desse modo, pela insuficiência de provas, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório, concluindo que houve falha na prestação de serviço e, consequentemente, conduta ilícita.
RESPONSABILIDADE CIVIL Quem age com dolo ou culpa tem a responsabilidade civil em reparar o dano causado (art. 186 do Código Civil).
Todavia, com fulcro nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor e o prestador de serviço possuem responsabilidade civil objetiva, sendo, neste caso, presumida a culpa.
No entanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor e do prestador de serviço pode ser excluída em caso de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (§ 3º, incisos III e II, respectivamente dos artigos 12 e 13 do CDC), bem como nos casos fortuitos e de força maior, conforme entendimento jurisprudencial pacificado do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
METROPOLITANO.
ROUBO COM ARMA BRANCA SEGUIDO DE MORTE.
ESCADARIA DE ACESSO À ESTAÇÃO METROVIÁRIA.
CASO FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro. (...) (STJ REsp 974.138/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 09/12/2016).” Neste contexto, com o objetivo de afastar sua responsabilidade objetiva, as rés sustentam que o a relação é existente e válida, e que tal situação não configura ilícito.
Convém consignar que apenas o fortuito externo tem o condão de excluir a responsabilidade civil do prestador de serviço, já que o fortuito interno integra o processo de elaboração do produto e execução do serviço.
Segundo lições de Pablo Stolze, o fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
Já o fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo consequentemente a responsabilidade civil por eventual dano.
A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ESTACIONAMENTO DE LANCHONETE.
ROUBO DE VEICULO.
FORÇA MAIOR.
PRECEDENTES.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. "A força maior deve ser entendida, atualmente, como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz parte também a culpa exclusiva de terceiros, os quais se contrapõem ao chamado fortuito interno.
O roubo, mediante uso de arma de fogo, em regra é fato de terceiro equiparável a força maior, que deve excluir o dever de indenizar, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva" (REsp 976.564/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 23/10/2012). 2.
A desconstituição das conclusões a que chegou o Colegiado a quo em relação à ausência de responsabilidade da lanchonete pelo roubo ocorrido em seu estacionamento, como pretendido pelo recorrente, ensejaria incursão no acervo fático da causa, o que, como consabido, é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7 desta Corte Superior. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ AgRg no REsp 1218620/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013)”.
Portanto, havendo hipótese de caso fortuito interno, permanecendo inalterada a plena responsabilidade pela conduta ilícita detectada.
DO DANO MORAL No tocante ao dano moral se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização se mede pela extensão do dano (artigo 944).
Dessa forma, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Reputa-se assim existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, decido: I – RATIFICAR a tutela antecipada; II – INDEFERIR as preliminares; III – DECRETAR a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; IV – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC a pretensão contida no pedido inicial para RECONHECER os danos morais sofridos pela parte autora, e condenar as rés solidariamente a ressarci-los, no valor justo e razoável que arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), como medida de caráter pedagógico, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ.
AgInt no AREsp 703055/RS); e V – DETERMINAR que as reclamadas declarem nulas as cobranças aqui questionadas, sob multa que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) limitados a R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Advirta-se a possibilidade de aplicação de multa em caso de embargos de declaração meramente protelatórios ou de cunho de reanálise (recurso inominado), nos termos do artigo 1026 do CPC. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
19/06/2023 00:25
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 00:25
Juntada de Projeto de sentença
-
19/06/2023 00:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2023 18:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/03/2023 04:32
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:37
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 15:37
Recebimento do CEJUSC.
-
27/03/2023 15:37
Audiência de conciliação realizada em/para 27/03/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/03/2023 15:35
Juntada de Termo de audiência
-
27/03/2023 01:10
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 06:18
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 06:18
Decorrido prazo de SERGIO PAULO BARROS DE ASSIS em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1002936-92.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SERGIO PAULO BARROS DE ASSIS REQUERIDO: MASTERCARD BRASIL LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A Vistos, etc.
Compulsando os autos, extrai-se que a 2ª Requerida (Magazine Luiza S/A) apresentou a contestação (ID. 112984471).
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
23/03/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 14:40
Recebidos os autos.
-
23/03/2023 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 01:14
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 17/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/03/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/02/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 22:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:17
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 13/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:47
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:47
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:40
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:40
Publicado Citação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
03/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1002936-92.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: SERGIO PAULO BARROS DE ASSIS POLO PASSIVO: REQUERIDO: MASTERCARD BRASIL LTDA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 27/03/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
01/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2023 00:51
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 01:07
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
26/01/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002936-92.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SERGIO PAULO BARROS DE ASSIS REQUERIDO: MASTERCARD BRASIL LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A “Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS” ajuizadas por SERGIO PAULO BARROS DE ASSIS contra MASTERCARD BRASIL LTDA e MAGAZINE LUIZA.
A parte promovente alega, em síntese, que no ano de 2022 adquiriu uma mesa de jantar junto à empresa promovida, no qual o pagamento seria na forma de parcela, sendo que em outubro de 2022 realizou o pagamento da ultima parcela, quitando assim toda a dívida.
Aduz que a partir de Janeiro/2023 passou a receber cobranças indevidas, referente ao CARTAOL*SEGCARTAOL no valor de R$ 14,99 (quatorze reais e noventa e nove centavos) e ANUIDADE DIFERENCI0 no valor de R$ 13,99 (treze reais e noventa e nove centavos), relativo ao cartão nº xxxx xxxx xxxx 8802.
Sustenta que a cobrança e indevida, tento em vista que o Promovente não solicitou o cartão e nem realizou compras, para este modo de cobrança.
Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte promovente, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) Liminarmente se abstenham de realizar cobranças mensais de R$ 28,98 (vinte e oito reais e noventa e oito centavos), que até o final do ano terá pagado R$ 347,76 (trezentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos), bem como se abstenham de inserir os dados cadastrais do Requerente nos órgãos de proteção ao credito e congêneres, com aplicação de multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento; (...)” É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem a ocorrência dantes relatada, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica merece acolhimento.
Isso porque extrai-se do art. 84, “caput” e § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que o juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação, liminarmente, ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, desde que estejam preenchidos e presentes dois requisitos obrigatórios, quais sejam, relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Por sua vez, o artigo 300, do Código de Processo Civil, explicita que a tutela de urgência será concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em exame, tendo como base o que ordinariamente acontece (art. 375, do CPC, e 5.º, da Lei n.º 9.099/95) e, considerando que a prova necessária somente pode ser feita pela empresa acionada, deduzo que esse fator, aliado aos documentos apresentados pela parte promovente, são suficientes, por ora, para evidenciar a probabilidade do direito, em especial o demonstrativo do débito, conforme (ID108098998).
Ademais, como cediço, nesta fase processual, não há outros elementos documentais disponíveis à parte promovente que poderiam contribuir com suas alegações, motivo pelo qual, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, é razoável, neste momento, presumir os fatos a seu favor.
Além disso, as declarações da parte autora, na hipótese, até que se prove o contrário, merecem crédito, o que autoriza a antecipação da tutela específica, para que não ocorra dano de difícil reparação.
Também o restritivo de crédito ocasiona risco de dano, pois, uma vez negativada a dívida em seu nome, a parte requerente fica impedida de realizar transações comerciais a prazo e de obter empréstimos e financiamentos no mercado financeiro.
Ademais, mostra-se imprescindível avaliar os termos das cobranças aqui discutidos sob a ótica das normas consumeristas, a fim de averiguar se a demandada cumpriu o seu dever enquanto prestadora de serviço, de modo que a suspensão da cobrança das quantias indicadas até o julgamento final desta lide é medida necessária neste momento processual.
De qualquer forma, a medida pleiteada, qual seja abstenham de realizar cobranças mensais, bem como se abstenham de inserir os dados cadastrais do Requerente nos órgãos de proteção ao credito e congêneres, não trará nenhum prejuízo à parte reclamada, visto que tal determinação não representa perigo de irreversibilidade, já que essa providência poderá ser efetivada, normalmente, após a sentença ou mesmo antes, à vista de documentos oferecidos pela parte requerida, situação em que não se aplica o óbice do § 3.º, do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, porque preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência antecipada, para determinar que a parte promovida, na forma do peticionado: 1- SE ABSTENHA de realizar cobrança mensais do CARTAOL*SEGCARTAOL 01/12 R$ 14,99 e ANUIDADE DIFERENCI01/12 R$ 13,99, relativo ao cartão nº xxxx xxxx xxxx 8802, no prazo de 5 (cinco) dias, até o julgamento final desta demanda ou ulteriores deliberações. 2- ABSTENHA-SE de inserir o nome da parte promovente nos órgãos de restrição ao crédito, SPC, SERASA, cartório de protesto, dentre outros, pelo não pagamento do débito debatido nesta lide, igualmente até o seu desfecho.
E, se porventura já tenha sido efetivada a inserção de seus dados, que PROCEDA à retirada deles dos cadastros de inadimplentes, não podendo ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas.
Arbitro, para a hipótese de descumprimento da medida, multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por derradeiro, antevendo a relação de consumo entre as partes, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte promovida esse encargo.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde se. audiência de conciliação.
Cumpra-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
25/01/2023 20:40
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 20:40
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 20:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1002936-92.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.347,76 ESPÉCIE: [Abatimento proporcional do preço]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: SERGIO PAULO BARROS DE ASSIS Endereço: CONJUNTO RESIDENCIAL POMERI, 7, AVENIDA GONÇALO ANTUNES DE BARROS, S/N, NOVO MATO GROSSO, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-900 POLO PASSIVO: Nome: MASTERCARD BRASIL LTDA Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14.171, 20 andar, Crystal Tower, MORUMBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: MAGAZINE LUIZA S/A, RUA VOLUNTÁRIOS DA FRANCA 1465, CENTRO, FRANCA - SP - CEP: 14400-902 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 27/03/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 24 de janeiro de 2023 -
24/01/2023 19:18
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 19:18
Audiência de conciliação designada em/para 27/03/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/01/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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