TJMT - 1002596-67.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:57
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/05/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 16:56
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
09/05/2023 15:44
Homologada a Transação
-
08/05/2023 17:15
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 14:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/05/2023 14:07
Processo Desarquivado
-
08/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:20
Juntada de Certidão
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19/03/2023 01:15
Recebidos os autos
-
19/03/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2023 00:03
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 00:03
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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11/02/2023 18:56
Decorrido prazo de ALAN RODRIGUES DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 18:56
Decorrido prazo de JAQUELINE DE OLIVEIRA LAGE em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:12
Decorrido prazo de ALAN RODRIGUES DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:12
Decorrido prazo de JAQUELINE DE OLIVEIRA LAGE em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 01:09
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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26/01/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1002596-67.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: ALAN RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: JAQUELINE DE OLIVEIRA LAGE
Vistos.
ALAN RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação indenizatória em desfavor de JAQUELINE DE OLIVEIRA LAGE.
Alegou que é proprietário do veículo HB20 – HYUNDAI 1.0, cor branca, ano e modelo 2018, conforme documento anexo.
Aduziu que no dia 13 de fevereiro 2022 estava trafegando com seu veículo saindo da travessa U – 07, indo em sentido a Av.
Ludovico da Riva, quando foi surpreendido com a colisão na traseira de seu carro, provocado por um veículo modelo “STRADA WORKING”, cor branca, cabine simples.
Informou que tentou resolver amigavelmente o ocorrido.
Relatou que, em que pese a tentativa, a reclamada evadiu-se do local sem prestar quaisquer informações.
Aduziu que realizou buscas e localizou a parte reclamada, porém esta não arcou com os danos de forma amigável, razão pela qual, ingressou com a presente demanda.
Pleiteou o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Requereu a condenação da parte reclamada ao pagamento de R$2.055,43 a título de indenização por danos materiais.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 87894761) e audiência de conciliação realizada (ID 90738272).
A contestação foi apresentada no ID 91332705.
Sustentou que na data alegada na inicial, a reclamada ao arrancar seu veículo junto a sinaleira em que ambos estavam parados, de forma leve, colidiu na traseira do veículo do Requerente.
Todavia, aduziu que isso se deu em razão de que o Requerente arrancou e freou bruscamente seu carro.
Relatou que em razão da colisão ter se dado na traseira do veículo do Requerente, prontamente tentou argumentar com o Requerente que procederia com o reparo no veículo do mesmo.
Entretanto, alegou que o Requerente passou a alterar-se, agredindo a Requerida com ásperas palavras, fato que a obrigou a sair do local da colisão.
Narrou que em contato com o reclamante propôs que o mesmo levasse o veículo na Oficina do Careca, que avaliou o dano através das fotografias da peça avariada, e fixou a quantia de R$600,00, para recuperar plenamente a peça avariada, estando incluso a mão de obra.
Arguiu que, entretanto, a parte reclamada preferiu substituir a peça por outra e que não reúne condições financeiras para pagar a quantia de R$2.055,43 para substituir a peça avariada, tampouco poderá suportar danos morais pleiteados no valor de R$5.000,00.
Requereu a improcedência total dos pleitos iniciais.
Não foi juntada nos autos impugnação à contestação. É a síntese.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que, na audiência de conciliação (ID 90738272), as partes posicionaram-se no sentido de que, em relação à produção de prova oral, manifestar-se-iam na contestação (parte reclamada) e na impugnação à contestação (parte reclamante).
Porém, analisando tais peças, observa-se que não houve pedido específico com a identificação do fato controvertido, autorizando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Destaco que o pedido genérico de produção de prova testemunhal não vincula o juízo ao seu acatamento, considerando que o juiz é o destinatário da prova e cabe a ele apreciar a necessidade ou da realização de audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS E PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRELIMINAR AFASTADA.
A descrição de fatos para justificar procedimento ilegal causador de prejuízos de ordem material, sem nenhuma indicação concreta sobre o dano efetivamente ocasionado, somado ao pedido genérico de produção de provas, autoriza o julgamento antecipado da lide.
A necessidade da produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento, sem ela, acarrete cerceamento de defesa. (...) (TJ-SC - Apelação Cível : AC 2012.051283-2, Primeira Câmara de Direito Comercial Julgado, relatora Janice Goulart Garcia Ubialli, julgado em 12 de Junho de 2013).
Para que haja cerceamento de defesa, a parte requerente deveria ter apontado quais fatos pretendia comprovar por meio da audiência de instrução, porém, manteve-se inerte.
Deixar de guardar distância segura.
Deixar de guardar distância segura lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao acostamento da pista, constitui conduta ilícita na modalidade de infração de trânsito, sendo o infrator sujeito as penalidades e medidas administrativas, conforme dispõe o artigo 192 do CTB: Art. 192.
Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo: Infração - grave; Penalidade - multa.
Quem descumpre com o dever de guardar distância e bate na traseira de outro veículo é o responsável pelos danos ocasionados, conforme dispõe a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
RESPONSABILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). (AgInt no AREsp 1162733/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Em análise ao caso concreto, mormente quanto a tese de defesa, nota-se que a dinâmica do acidente encontra-se incontroversa, não havendo discussão de que a parte reclamada não manteve a distância necessária do carro da frente, vindo a colidir com o veículo da parte reclamante.
Portanto, restou caracterizada a infração de trânsito pela parte reclamada, ensejando consequentemente conduta ilícita para efeitos de responsabilidade civil.
Dano material O dano material constitui prejuízo ou perda que atinge o patrimônio corpóreo de alguém.
Diferentemente do dano moral, para o dano material não compreende dano hipotético ou eventual, logo, necessita, em regra, de prova efetiva.
Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os danos materiais podem ser subclassificados em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar).
Em análise do caso, nota-se que a parte reclamante alega ter suportado dano material na modalidade de perdas emergentes em decorrência do dano material do seu veículo, no valor de R$2.055,43.
Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que o dano material encontra-se devidamente comprovado no valor de R$1.840,00 (ID 82439779 pg. 02), tendo em vista ser o menor valor de orçamento apresentado pela parte reclamante, fazendo jus à indenização pelos danos materiais na modalidade de danos emergentes.
Dano moral.
Em virtude da imprecisão terminológica utilizada no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, a expressão dano moral possui inúmeras definições doutrinárias e jurisprudenciais.
Sem que se adentre a esta discussão, em síntese, com base na jurisprudência do STJ abaixo transcrita, podemos definir dano moral como toda ofensa aos direitos da personalidade, podendo ser classificada em honra objetiva consistente na ofensa à reputação social e a subjetiva se reportando ao sofrimento suportado.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL.
BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE.(...) 5.
Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6.
As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7.
A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8.
A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedente. (...) (STJ REsp 1807242/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, REPDJe 18/09/2019, DJe 22/08/2019) Todavia, quando os fatos ofendem o direito a personalidade com superficialidade, equivalente as frustrações corriqueiras, não há dano moral indenizável, visto que caracteriza mero aborrecimento.
Nota-se que o simples acidente de transito, sem lesão física e indisponibilidade do veículo, por si só, não caracteriza dano moral, visto que agride o direito a personalidade sem profundidade, pois não tem o condão de denegrir a imagem da parte reclamante e de gerar sentimentos indesejados.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS.
ACIDENTE SEM VÍTIMA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O ID de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2.
O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos.
Precedentes. 3.
Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4.
A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5.
Recurso especial provido. (STJ REsp 1653413/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COLISÃO COM ANIMAIS NA PISTA.
RODOVIA PEDAGIADA.
DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO NÃO DEMONSTRADA, ÔNUS QUE ERA DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO A TAL TÍTULO.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS, ÔNUS QUE ERA DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DESCABIDA A PRETENSÃO A TAL TÍTULO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, EIS QUE AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE DO ACIDENTEADVIERAM DANOS PARA A ESFERA MORAL DO AUTOR, ALÉM DE MEROS TRANSTORNOS, INCAPAZES DE GERAR ABALO EXTRAPATRIMONIAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*55-64, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 01/08/2018) Portanto, em se tratando de mero aborrecimento não é devida a indenização por danos morais.
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) indeferir os pleitos de indenização por danos morais; e b) condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante a quantia de R$1.840,00 (mil oitocentos e quarenta reais) a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários de sucumbência, com base nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença e arquive-se o processo, depois das baixas necessárias.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Fernanda Corrêa da Costa Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença da lavra da Juíza Leiga.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data registrada pelo sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
24/01/2023 19:31
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 19:31
Juntada de Projeto de sentença
-
24/01/2023 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2022 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2022 18:27
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
25/07/2022 14:29
Recebimento do CEJUSC.
-
25/07/2022 14:27
Juntada de Termo de audiência
-
25/07/2022 14:24
Audiência Conciliação juizado realizada para 25/07/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA.
-
22/07/2022 14:25
Recebidos os autos.
-
22/07/2022 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/06/2022 14:09
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
21/06/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2022 19:05
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/06/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 13:18
Audiência Conciliação juizado designada para 25/07/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
31/05/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2022 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
30/05/2022 15:29
Recebimento do CEJUSC.
-
30/05/2022 15:28
Juntada de Termo de audiência
-
30/05/2022 15:15
Audiência Conciliação juizado não-realizada para 30/05/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA.
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26/05/2022 13:01
Juntada de correspondência devolvida
-
19/05/2022 10:50
Recebidos os autos.
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19/05/2022 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/05/2022 06:26
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 17:30
Juntada de Outros documentos
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20/04/2022 01:07
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
19/04/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
16/04/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2022 09:58
Audiência Conciliação juizado designada para 30/05/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
16/04/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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