TJMT - 1005288-39.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/04/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 15:41
Devolvidos os autos
-
18/04/2024 15:41
Processo Reativado
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18/04/2024 15:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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18/04/2024 15:41
Juntada de acórdão
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18/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:41
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 15:41
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:41
Juntada de manifestação
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18/04/2024 15:41
Juntada de despacho
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18/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:41
Juntada de embargos de declaração
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18/04/2024 15:41
Juntada de acórdão
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18/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:41
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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18/04/2024 15:41
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 15:41
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:41
Juntada de manifestação
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18/04/2024 15:41
Juntada de intimação
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18/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:41
Juntada de agravo interno
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18/04/2024 15:41
Juntada de decisão
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18/04/2024 15:41
Juntada de manifestação
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18/04/2024 15:41
Juntada de contrarrazões
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28/02/2023 20:26
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 20:26
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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23/02/2023 03:30
Publicado Certidão em 23/02/2023.
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21/02/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA Certidão de Tempestividade Recursal Processo: 1005288-39.2022.8.11.0007; Valor causa: R$ 8.000,00; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)/[Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que o Recurso Inominado apresentado pela parte requerente foi interposto tempestivamente, bem como a guia única de nº 03155 foi devidamente recolhida.
Certifico ainda, que procedo a intimação da parte requerida/recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
ALTA FLORESTA, 17 de fevereiro de 2023.
Jucilene Santos Sampaio Estagiária - 44952 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA E INFORMAÇÕES: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 TELEFONE: (66) 35123600 -
17/02/2023 11:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/02/2023 05:59
Conclusos para decisão
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17/02/2023 05:58
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 05:58
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2023 18:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:19
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2023 21:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/02/2023 19:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/01/2023 01:09
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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26/01/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1005288-39.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: JAQUELINE DE SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc.
Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
Apenas para situar a demanda, faço uma breve digressão acerca do litígio posto em juízo.
Extrai-se dos autos que a parte Autora propôs a presente ação, visando a declaração de inexistência de débito entre as partes e indenização por danos morais, ao argumento de que, teve seu nome lançado no SPC/SERASA indevidamente. É a síntese do necessário.
Passo a análise.
Com a inicial, a parte Autora junta comprovante da suposta negativação indevida.
Inobstante, sustenta a parte Requerida que agiu amparada no exercício regular do seu direito, tendo em vista a inadimplência autoral.
Apresenta documentos que comprovam ser a cessionária de crédito de terceiro, nos termos do art. 290 do CC.
Ainda, comprova a legalidade do débito colacionando aos autos termo de cessão, contrato assinado pela Requerente, cópia dos documentos pessoais além de telas do sistema interno (id. 96135513).
Assim, embora a parte reclamante sustente que a negativação é indevida, fato é que a reclamada comprovou a regularidade da cobrança, demonstrando, desta forma, a existência do negócio jurídico, bem como a legitimidade da dívida que ocasionou a restrição.
Argumenta que a ausência de notificação da cessão não desobriga o devedor diante do cessionário e também não retira a legitimidade deste para buscar o seu crédito.
Destaque-se que as provas carreadas pela Reclamada dão conta da cessão de crédito perfectibilizada com terceiro, desincumbindo-se, portanto, de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. É o suficiente.
Sobre o tema manifestou-se recentemente nosso Superior Tribunal de Justiça, aduzindo que a simples ausência de notificação do devedor acerca do crédito cedido não o desobriga ao pagamento da dívida, bem como, não impede o cessionário de praticar os atos necessários a preservação de seu direito.
Para ilustrar, colaciono a ementa do julgado: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
CONSEQUÊNCIAS.
INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA. - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. - A jurisprudentes deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Precedentes. - Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral. - Recurso especial conhecido e provido.
RECURSO ESPECIAL Nº1.603.683 - RO (2016/0146174-3) RELATORA - MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL – MULTICARTEIRA.
RECORRIDA: JOSEFA FERREIRA DA SILVA. (grifei) Sendo assim, conforme descrito no voto da Ilustre Ministra Relatora, a ausência da notificação enseja duas consequências: “(i) dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário; e (ii) permite que devedor oponha ao cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente.” Logo, como não restou comprovado nos autos o pagamento dos débitos ou oposta qualquer exceção pessoal pelo devedor (parte Autora), não há que se falar em ilegalidade da inscrição, uma vez que se mostra apenas a utilização de mecanismo idôneo pelo cessionário, buscando a preservação de seus direitos.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Encaminho o projeto de sentença para apreciação e posterior homologação.
Mayara Reinehr Faganello Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença da lavra da Juíza Leiga.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data registrada pelo sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
24/01/2023 19:31
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 19:31
Juntada de Projeto de sentença
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24/01/2023 19:31
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2022 21:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/10/2022 16:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 03/10/2022 23:59.
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27/09/2022 20:53
Decorrido prazo de JAQUELINE DE SOUZA RODRIGUES em 26/09/2022 23:59.
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26/09/2022 20:29
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 13:36
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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21/09/2022 11:10
Recebimento do CEJUSC.
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21/09/2022 11:09
Juntada de Termo de audiência
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21/09/2022 11:06
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/09/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA.
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19/09/2022 03:24
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
19/09/2022 03:24
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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18/09/2022 19:30
Recebidos os autos.
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18/09/2022 19:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/09/2022 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/09/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
17/09/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:17
Juntada de Outros documentos
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12/09/2022 02:11
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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12/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2022 16:31
Conclusos para decisão
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20/08/2022 12:47
Decorrido prazo de JAQUELINE DE SOUZA RODRIGUES em 19/08/2022 23:59.
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16/08/2022 11:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/08/2022 05:35
Publicado Despacho em 12/08/2022.
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12/08/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 16:49
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/08/2022 05:13
Publicado Intimação em 11/08/2022.
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11/08/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 21:56
Conclusos para decisão
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09/08/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 21:56
Audiência Conciliação juizado designada para 20/09/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
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09/08/2022 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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