TJMT - 1005288-39.2022.8.11.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 15:41
Baixa Definitiva
-
18/04/2024 15:41
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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17/04/2024 16:06
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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21/03/2024 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2024 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2024 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/03/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JAQUELINE DE SOUZA RODRIGUES em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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13/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 11 de Março de 2024 a 14 de Março de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DR.
LUÍS AP.
BORTOLUSSI JR.- VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
09/02/2024 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos
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10/01/2024 17:55
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 08:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 03:16
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
PRIMEIRA TURMA GABINETE 3.
PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1005288-39.2022.8.11.0007 RECORRENTE: JAQUELINE DE SOUZA RODRIGUES RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Vistos etc.
Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Às demais providências de estilo.
Dr.
Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito/Relator -
30/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:56
Conclusos para despacho
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17/11/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2023 18:34
Conhecido o recurso de JAQUELINE DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *35.***.*87-58 (RECORRENTE) e provido em parte
-
10/11/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2023 14:59
Juntada de Petição de certidão
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12/10/2023 01:11
Decorrido prazo de JAQUELINE DE SOUZA RODRIGUES em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:10
Publicado Intimação de pauta em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 06 de Novembro de 2023 a 09 de Novembro de 2023, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DR.
LUÍS AP.
BORTOLUSSI JR.- VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
30/09/2023 01:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 15:20
Conclusos para despacho
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27/09/2023 15:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/09/2023 15:20
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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27/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 01:06
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 18:10
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/09/2023 17:12
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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04/09/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 01:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 15:49
Juntada de Petição de agravo interno
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02/08/2023 12:05
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR Recurso Inominado: 1005288-39.2022.8.11.0007 Recorrente: JAQUELINE DE SOUZA RODRIGUES Recorrido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Reclamante, em face de sentença pela qual foi dada improcedência aos pedidos da inicial, de declaração de inexistência de débito e condenação em danos morais.
Em razões recursais requer a reforma da sentença, pugnando preliminarmente pela complexidade da causa e necessidade de perícia grafotécnica, e no mérito pelo reconhecimento de ausência de comprovação de relação jurídica entre as partes arguindo ilegítima a prova da cessão, sob fundamento de que os documentos juntados na defesa não possuem condão probatório.
Custas recolhidas (id. 159613670 e 159613671).
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar provimento ao recurso, quando este for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Pois bem.
A recorrente suscita a preliminar de incompetência do juízo, ante a necessidade de realização de exame pericial, mais precisamente, grafotécnico, no termo de adesão apresentado na contestação, alegando divergência nas assinaturas.
Observa-se que a reclamada juntou, como meio de prova, o contrato assinado, cópia dos documentos pessoais da reclamante, contrato de venda financiada, ficha de aprovação de crédito assinada, notificação da cessão e telas sistêmicas (id. 159613659), os quais são suficientes para comprovarem a relação jurídica entre as partes.
Além disso, importa consignar que a assinatura lançada no aludido contrato guarda grande semelhança com a firmada no documento pessoal do Recorrente.
Aplicando assim a súmula n° 32 da Turma Recursal do TJMT: “É dispensável a realização da prova pericial, o que afasta a preliminar de incompetência, ante a identidade entre a assinatura do reclamante e a aposta no contrato.” (Aprovada em 05/06/2023).
Pela robustez das provas colacionados ao processo, a realização de exame pericial grafotécnico é medida desnecessária e protelatória, não se justificando, em fase recursal, protestar pela realização de exame pericial e, por consequência, pela incompetência do juízo.
Preliminar rejeitada.
No caso em tela, a recorrente alega desconhecer a origem dos débitos em seu nome, inscritos nos órgãos de proteção ao crédito pela Recorrida, juntando extrato da negativação.
A recorrida defende que o respectivo crédito lhe foi cedido, via termo de cessão de crédito específico (id. 159613659 pág. 01), de débito firmado pela recorrente, cuja origem do débito refere-se ao inadimplemento com a cedente Via Varejo.
A reclamada juntou ao processo contrato assinado, cópia dos documentos pessoais da reclamante, contrato de venda financiada, ficha de aprovação de crédito assinada e telas sistêmicas (id. 159613659), comprovando a origem do débito, uma vez que sequer foi impugnada a assinatura lançada nos documentos juntados à defesa em primeiro grau, apenas em grau de recurso.
O conjunto probatório robusto autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre o recorrente e a cedente, de modo que é legítimo o cadastramento da Recorrente junto aos órgãos de proteção ao crédito, que se deu em razão de efetiva inadimplência e no exercício regular do direito do credor.
Ressalta-se que a ausência de notificação prévia da realização de cessão, conforme entendimento já expresso pelo STJ não torna o débito inexistente, vejamos o entendimento deste tribunal: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1024502-08.2020.8.11.0000 EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SUCESSÃO PROCESSUAL – CESSÃO DE CRÉDITO – DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR – NOTIFICAÇÃO – DESNECESSÁRIA – CIÊNCIA INEQUÍVOCA – EFICÁCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA SEM NOTIFICAÇÃO AO CEDIDO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DÍVIDA E PROMOÇÃO DE ATOS NECESSÁRIOS À PROTEÇÃO/REALIZAÇÃO DO CRÉDITO.
REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO CESSIONÁRIO – CRÉDITO CEDIDO PELO BANCO DO BRASIL S.A MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. À luz do que dispõe o § 1º, III, do art. 778, do CPC, o cessionário pode promover a execução, ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos.
A cessão de crédito independe da anuência do devedor (cedido) que não precisa consentir com a transmissão (art. 778, § 2º, do CPC).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da desnecessidade de notificação do devedor quando este possui conhecimento da existência da cessão de crédito. (TJ-MT 10245020820208110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 10/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021) Esta turma assim já decidiu em demanda anterior, de minha relatoria: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECLAMADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
PROVAS ROBUSTAS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO NÃO TORNA IRREGULAR A DÍVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A empresa recorrida seguiu o ônus da impugnação específica, pois apresentou documentos que comprovam a origem do débito e a legalidade da inscrição. 2.
Os documentos juntados aos autos pela reclamada são suficientes para comprovar a existência da dívida que deu origem à inscrição negativa, logo não há falar em ilicitude do cadastramento do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, o qual resulta de mero exercício regular de direito da cessionária. 3.
A notificação a que se refere o artigo 290 do Código Civil tem por objetivo resguardar o devedor do pagamento indevido, ou seja, evitar que o devedor pague a quem não é mais o verdadeiro credor.
Todavia, sua ausência não tem o efeito de desobrigar o devedor em face do cessionário e tampouco retira a legitimidade deste de buscar o crédito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT 10010711420198110053 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 31/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/09/2021) Neste mesmo sentido caminha a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DO DÉBITO.
Exigibilidade da dívida.
Restou provado documentalmente a origem da dívida, pois a ré trouxe contrato de serviços assinado pela autora, bem como demonstrativo de inadimplência de faturas de cartão de crédito.
Negativação anterior ao termo de cessão de crédito.
Alegação que não condiz com os fatos, considerando que a inscrição no serviço de proteção ao crédito ocorreu após a cessão de crédito.
Carta de comunicação do Serasa acerca da existência do débito que não se confunde com a inscrição no rol de inadimplentes.
Ausência de notificação da cessão de crédito.
A ausência de notificação, nos termos do art. 290 do CC, não tem o condão de afastar a exigibilidade da dívida, mas tão somente evitar que o devedor pague a quem não detém mais o crédito.
Precedentes do STJ.APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*00-18 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/06/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2020) Não há nos autos a comprovação de quitação do valor contratado, assim como, não há insurgência específica de qual o valor entende ser devido em razão do inadimplemento contratual com a credora originária.
Desse modo, comprovada que a relação jurídica entre as partes e a origem da dívida, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ocorreu de forma lícita, de forma que não há que se falar em reforma da sentença ou indenização por dano moral, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a improcedência.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal e, por consequência, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Por consequência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), tendo em vista que essa verba, se fixada em percentual sobre o valor da causa, resultará em valor ínfimo, diante da ausência de deferimento da gratuidade.
Advirto ambas as partes, quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
31/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 14:19
Conhecido o recurso de JAQUELINE DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *35.***.*87-58 (RECORRENTE) e não-provido
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30/05/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2023 20:26
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:26
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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