TJMT - 1010135-87.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
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24/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:50
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/11/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 18:31
Devolvidos os autos
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30/11/2023 18:31
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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30/11/2023 18:31
Juntada de petição
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30/11/2023 18:31
Juntada de acórdão
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30/11/2023 18:31
Juntada de acórdão
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30/11/2023 18:31
Juntada de acórdão
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30/11/2023 18:31
Juntada de Certidão
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30/11/2023 18:31
Juntada de petição
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30/11/2023 18:31
Juntada de intimação de pauta
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30/11/2023 18:31
Juntada de intimação de pauta
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30/11/2023 18:31
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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30/11/2023 18:31
Juntada de Certidão
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23/05/2023 09:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/05/2023 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 05:56
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Aclaratórios interpostos pela parte requerida VALERIA GONCALVES NEVES (Id.114123421) contra a sentença proferida em Id. 111969407, alegando omissão quanto à análise do pedido de Justiça Gratuita.
Certificou-se a tempestividade recursal (id. 114738011) e em Id. 115471800 a parte autora apresentou resposta ao Recurso. É o que merece registro.
Fundamento e Decido.
De início, recebo os Embargos de Declaração já que tempestivos.
O recurso em tela, de que trata o art. 1.022 do CPC, possui por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade eventualmente existentes na decisão objurgada.
Com razão a embargante, haja vista que a sentença atacada condenou a requerida em custas e honorários, porém não analisou o pedido para concessão da Justiça Gratuita, embora postulado em peça acostada ao Id. 104628681, de modo que passo a apreciar o direito invocado.
Consta dos autos que a requerida é assistida pela Defensoria Pública, tendo juntado comprovante de renda em Id. 104629694, no qual se verifica que o seu salário líquido é de R$ 1.321,94.
Além disso, importa considerar que o bem objeto da busca é uma motocicleta.
Dessa forma, não havendo nos autos prova do contrário, verifica-se suficientemente comprovada a hipossuficiência da demanda, motivo pelo qual defiro a concessão da benesse conforme requerido.
Forte em tais razões, decido: a) CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DAR PROVIMENTO, para o fim de sanar a omissão visualizada na sentença retro prolatada, com supedâneo no art. 1.022, inciso II, do CPC, impondo-se a modificação do item “d” do dispositivo nos seguintes termos: “(...)(d) Custas e honorários pela parte requerida, sendo os últimos fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em razão do benefício da Justiça Gratuita que ora defiro; b) Os demais itens devem permanecer inalterados; c) Restituam-se os prazos; d) Intime-se as partes; e) Às providências. -
28/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/04/2023 18:34
Conclusos para decisão
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25/04/2023 02:29
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:22
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 03:37
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 19:41
Juntada de Petição de recurso de sentença
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1010135-87.2022.8.11.0006 Valor da causa: R$ 4.358,18 ESPÉCIE: [Alienação Fiduciária]->BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: 78, 13, 87, GENERAL CARNEIRO - MT - CEP: 78620-000 POLO PASSIVO: Nome: VALERIA GONCALVES NEVES Endereço: R DOS MASSAD, 877, COHAB NOVA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 CERTIFICO que SÃO TEMPESTIVOS os embargos de declaração interpostos pelo Polo Passivo no id. 114123421.
E, assim, cumprindo o art. 1º, da Ordem de Serviço de n. 03/2021, INTIMA-SE o Polo Ativo para que, querendo, apresente as suas contrarrazões, no prazo de 05 dias.
CÁCERES, 10 de abril de 2023.
JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
10/04/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2023 01:30
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1010135-87.2022.8.11.0006.
AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: VALERIA GONCALVES NEVES.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em desfavor de VALERIA GONCALVES NEVES, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Afirma a requerente que firmou junto à parte requerida contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tendo como objeto do contrato o seguinte bem: "Motocicleta, Modelo: BIZ 110I, Marca: HONDA, Ano de fabricação: 2021; Cor: Vermelha, Placa: RAQ5H18, Chassi: 9C2JC7000MR031764”.
Narra que o autor concedeu à requerida financiamento no valor de R$ 9.468,00 (nove mil, quatrocentos e sessenta e oito reais), para ser restituído por meio de 36 (trinta e seis) prestações mensais sucessivas, no valor de R$ 300,45 (trezentos reais e quarenta e cinco centavos), com vencimento com vencimento inicial em 18/09/2020 e final em 18/08/2023, tudo mediante o incluso “CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA COM PACTO ADJETO DE FIANÇA” Nº. 4375265600, celebrado em 22/06/2021.
Contudo, a parte requerida tornou-se inadimplente, pelo relato, deixando de efetuar o pagamento das PRESTAÇÕES VENCIDAS de Nº 24/36 (VENCIDA DIA 15/08/2022) ATÉ 36/36 (VINCENDA DIA 17/08/2023), perfazendo a dívida atualizada no valor de R$ 4.358,18 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos), incorrendo em mora desde então.
Após tecer suas razões de fato e de direito, requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo.
No mérito, pugnou pela procedência da ação, ratificando-se a liminar, para o fim de consolidar a propriedade do bem em seu favor.
Com a inicial a parte requerente juntou cópias da cédula de crédito bancário, notificações extrajudiciais e protesto do título.
A liminar foi deferida pelo juízo no ID n. 102852217.
No ID n. 103487955 o Oficial de Justiça certificou a citação da ré e confeccionou o auto de busca e apreensão.
A parte requerida solicitou a habilitação no ID n. 104628681, pugnando que fosse emitida a guia judicial para o pagamento da dívida ou que o requerente apresentasse os dados bancários.
Depois houve a certificação nos autos quanto à não atribuição da secretaria para expedição de guia de depósito judicial. (ID n. 104726790).
Os autos foram então remetidos ao CEJUSC (ID n. 104861144), na qual a tentativa de conciliação restou inexitosa (ID n. 108185619).
Com isso, o autor manifestou requerendo a consolidação da posse do veículo (ID n. 108238304).
O requerido, por sua vez, informou o depósito em juízo do valor da dívida (ID n. 108340285).
No ID n. 109128879 o autor impugnou o valor depositado e requereu a procedência do pedido inicial.
Sobreveio a manifestação da requerida pugnando pela devolução do bem (ID n. 110204415).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
De plano, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que não há necessidade de dilação probatória.
Regularmente citada, a requerida manifestou ter interesse em purgar a mora, necessitando para tanto dos dados bancários do requerente ou das guias judiciais.
Todavia, o autor não concordou com o valor depositado, haja vista que apesar da requerida ter realizado o depósito do valor reivindicado na inicial, não o fez durante o prazo de cinco dias para purgação da mora.
Pois bem.
Incialmente, em relação à purgação da mora, faço constar que a questão foi submetida aos recursos repetitivos e por meio do julgamento do REsp 1.418.893/MS, e que foi firmada a seguinte tese: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Nesse sentido, consoante o art. 3º, §2º, da Lei em comento, para que o devedor fiduciante consiga ter o bem de volta, deve pagar a integralidade da dívida, ou seja, tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas (mais os encargos), no prazo de 5 dias após a execução da liminar.
Insurge-se o autor contra a liberação do veículo em favor do devedor ao argumento de que o valor depositado em juízo não seria suficiente ao adimplemento integral do débito, já que a citação ocorreu no dia 04/11/2022 e o pagamento foi realizado dia 26/01/2023.
Tal entendimento, contudo, não deve prevalecer.
No caso dos autos, a requerida depositou exatamente o valor indicado na exordial, discriminado no Mandado de execução da liminar em ID n. 102984974, qual seja, de R$ 4.358,18 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos) (ID n. 102647253), atendendo, portanto, ao disposto no texto legal acima citado, o que é suficiente para impedir a consolidação da propriedade fiduciária e autorizar a restituição do veículo.
Eventuais encargos remanescentes decorrentes do processo e não computados e indicados na exordial não devem ser fato impeditivo à restituição do bem apreendido.
Portanto, tendo o autor quitado todos os encargos contratuais previstos conforme valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, resta cumprida a determinação de purgação da mora.
Desta feita, entendo reconhecido o pagamento do débito discriminado na exordial, eis que as parcelas referentes ao contrato foram pagas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO A JUÍZO DIVERSO - NOVO DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - FIXAÇÃO DE 5 DIAS ÚTEIS PARA PURGA DA MORA - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO AUTOR - PAGAMENTO COMPROVADO PERANTE O JUÍZO QUE EXPEDIU MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - VALIDADE 1.
Deferida a medida liminar de busca e apreensão pelo Juízo competente, pode ser requerido o cumprimento da medida a Juízo diverso, da localidade onde se encontre o bem. 2.
Tendo havido novo deferimento de liminar de busca e apreensão pelo Juízo competente para a efetivação da liminar anteriormente concedida, estipulando o prazo de 5 dias úteis ao devedor para quitar o débito, sem que o autor se insurgisse, a purga da mora pelo devedor dentro do prazo assinalado é válida. 3 - A comprovação pelo devedor do depósito purgando a mora perante o Juízo que determinou a expedição do mandado é válida, em especial considerando-se que do mandado expedido não se pode verificar que a demanda fora ajuizada em outra Comarca. 4- A ação de busca e apreensão visa a recomposição do patrimônio do credor, que é alcançada pela purgação da mora, não havendo qualquer prejuízo em se manter a decisão que determinou a devolução do bem ao devedor que quitou o débito. (TJ-MG - AI: 10000200505311001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/10/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020).
Número Único: 1009441-78.2018.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PURGAÇÃO DA MORA – COMPROVADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se o devedor realizou o pagamento da integralidade do valor indicado pelo credor na inicial da ação de busca e apreensão, deve ser considerada purgada a mora.
A cominação de multa tem caráter coercitivo e o objetivo de sua fixação é dar efetividade à decisão judicial, de forma a coagir o devedor ao cumprimento da obrigação determinada.
Data da sessão: Cuiabá-MT, 05/02/2019.
Por fim, a purga da mora pela requerida evidencia o reconhecimento do pedido inicial, de forma que a busca e apreensão deve ser julgada extinta com base no art. 487, III, a, do CPC.
Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: (a) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL pela purgação da mora pela requerida, E EXTINTO O FEITO, forte no art. 487, III, “a” do CPC; (b) Com o trânsito em julgado, proceda à transferência do valor depositado em favor da parte autora e expeça-se mandado de restituição do veículo apreendido, a ser restituído no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de 30 dias. (c) Na impossibilidade de devolução da motocicleta, deposite-se em Juízo, no mesmo prazo, o valor do veículo, de acordo com a tabela FIPE. (d) Custas e honorários pela parte requerida, sendo os últimos fixados em 10% do valor da causa; (e) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações e baixas ínsitas na CNGC; (f) Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 13:57
Julgado procedente o pedido
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24/02/2023 18:06
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2023 21:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:36
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/02/2023 23:59.
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06/02/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 17:05
Decorrido prazo de VALERIA GONCALVES NEVES em 27/01/2023 23:59.
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31/01/2023 01:20
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1010135-87.2022.8.11.0006 Valor da causa: R$ 4.358,18 ESPÉCIE: [Alienação Fiduciária]->BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: 78, 13, 87, GENERAL CARNEIRO - MT - CEP: 78620-000 POLO PASSIVO: Nome: VALERIA GONCALVES NEVES Endereço: R DOS MASSAD, 877, COHAB NOVA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 FINALIDADE: Pelo presente, INTIMA-SE o Polo Ativo acima descrito para que no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca da petição contida no id. 108340285.
CÁCERES, 27 de janeiro de 2023.
ANA VERÔNICA BISINOTO ROJAS Mat. 32685 Gestor(a) Judiciário(a) em substituição Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
27/01/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 18:48
Juntada de Petição de termo de audiência
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25/01/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/12/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 06:46
Juntada de entregue (ecarta)
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13/12/2022 09:18
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 03:11
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 04:19
Publicado Certidão em 25/11/2022.
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25/11/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 17:41
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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24/11/2022 17:41
Recebimento do CEJUSC.
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24/11/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 17:39
Audiência de Conciliação designada em/para 25/01/2023 13:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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24/11/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 16:21
Recebidos os autos.
-
23/11/2022 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/11/2022 15:41
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 15:41
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 15:15
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/11/2022 15:15
Recebimento do CEJUSC.
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22/11/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 12:17
Recebidos os autos.
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17/11/2022 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/11/2022 07:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 21:58
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:34
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 11:28
Juntada de Certidão
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31/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
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31/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
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28/10/2022 07:51
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2022 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/10/2022 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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