TJMT - 1018690-22.2021.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 16:24
Baixa Definitiva
-
28/08/2024 16:24
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
28/08/2024 16:23
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
23/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:56
Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
-
14/06/2023 18:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
14/06/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 18:35
Decisão interlocutória
-
07/06/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) LUIZ MAZZONETTO RAVANELLO para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
24/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 08:43
Juntada de Petição de agravo ao stf
-
23/05/2023 08:42
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 08:42
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 02:18
Decorrido prazo de LUIZ MAZZONETTO RAVANELLO em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1018690-22.2021.8.11.0041 RECORRENTE: UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDO: LUIZ MAZZONETTO RAVANELLO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 157544673): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL SUFICIENTE À SOLUÇÃO DA LIDE – PLANO DE SAÚDE – CONTRATO COM COBERTURA NACIONAL – TRANSPORTE AÉREO INTERESTADUAL DE PACIENTE EM ESTADO GRAVÍSSIMO – QUADRO CLÍNICO DESCRITO EM RELATÓRIO MÉDICO QUE CONFIGURA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA –INDICAÇÃO MÉDICA QUANTO À NECESSIDADE DE REMOÇÃO DO PACIENTE PARA HOSPITAL DE REFERÊNCIA PARA MELHOR E ADEQUADO TRATAMENTO – INJUSTA RECURSA DE COBERTURA CONTRATUAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO E ANGUSTIA PSICOLÓGICA – VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL – OBSERVÂNCIA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA E ATENDEDIMENTO À FINALIDADE RESSARCITÓRIA E PUNITIVA SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O imediato julgamento da lide é sempre cabível e oportuno quando se verificar que o conjunto probatório disponível nos autos é idôneo e suficiente para nortear e sustentar o pronunciamento jurisdicional (CPC, art. 355), assim, se estiver patente que a solução da lide, em razão da natureza da questão controvertida, demanda tão somente a apreciação de prova documental, não havendo nada de pertinente a ser acrescido por outros meios de prova, o juiz não só pode, mas deve enfrentar diretamente a matéria de mérito e, assim, resolver o litigio. 2.
Diante de situação de urgência ou emergência, demonstrada a necessidade da providência em razão das particulares do caso, a pretensão de remoção área por UTI móvel encontra amparo direto na previsão do art. 12, II, “e”, da Lei nº 9.656/98, que garante, no caso de previsão contratual para internação hospital, a “cobertura (...) da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro”. 3. “(...) a recusa indevida/injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário (STJ - AgRg no AREsp 549.831/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015). 4.
O valor da indenização por danos morais deve ser razoável, devendo ser fixado segundo as circunstâncias das causas e o perfil dos litigantes, para que repare os danos causados e puna razoavelmente o ofensor, com intuito preventivo, mas sem permitir o enriquecimento sem causa.
Inteligência dos arts. 186, 884 e 944, todos do CC; do art. 6º, VI e VII, do CDC; e do art. 5º, V e X, da CRFB.” (N.U 1018690-22.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/02/2023, Publicado no DJE 13/02/2023).
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação, proposta por UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, mantendo, assim, a decisão que condenou a cooperativa a autorizar a remoção do autor em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) aérea para o Hospital Sírio Libanês, na Cidade de São Paulo, bem como (...) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
A parte recorrente alega violação aos artigos 10, § 4º E 35-F da Lei nº 9.656/98 e artigos 421 e 422 do Código Civil, amparada na narrativa de que o aresto “desconsiderando a expressa letra da Lei, as normas regulamentares e o contrato firmado entre as partes, decretou que a Recorrente é obrigada a cobrir procedimento transporte aéreo sem preenchimento dos requisitos impostos na Normativa da ANS”.
Suscita afronta aos artigos 186, 188, I e 927, Código Civil, ao argumento de que “se considerarmos que a observância, pela Recorrente, das normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e da Lei nº 9.656/98 é obrigatória, e que a conduta da operadora pautou-se integralmente em determinação expressa da referida lei e da agência reguladora, não há que se falar na prática de qualquer ato ilícito que gere o dever de indenizar”.
Assevera contrariedade ao artigo 944, do Código Civil, ante a assertiva de que “o valor arbitrado a título de indenização por dano moral deve ser operado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, o que não foi observado pelo v. acórdão recorrido”.
Recurso tempestivo (id 160669177) e preparado (id 160644653).
Contrarrazões no id 163317690.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).
A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 10, § 4º e 35-F da Lei nº 9.656/98 e artigos 421 e 422 do Código Civil, pois o aresto “desconsiderando a expressa letra da Lei, as normas regulamentares e o contrato firmado entre as partes, decretou que a Recorrente é obrigada a cobrir procedimento transporte aéreo sem preenchimento dos requisitos impostos na Normativa da ANS”, bem como assevera afronta aos artigos 186, 188, I e 927, Código Civil, ao argumento de que “se considerarmos que a observância, pela Recorrente, das normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e da Lei nº 9.656/98 é obrigatória, e que a conduta da operadora pautou-se integralmente em determinação expressa da referida lei e da agência reguladora, não há que se falar na prática de qualquer ato ilícito que gere o dever de indenizar”.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: “(...) ao invés de instruir os autos com documentação idônea a demonstrar a justeza da recusa de cobertura recursal, seja para respaldar a conclusão de falta de urgência, seja para convencer, a despeito da conclusão do médico assistente, que o hospital local poderia dar o mesmo (ou semelhante) grau de assistência ao paciente do que o Sírio-libanês, a Operadora do plano de saúde preferiu escudar-se na afirmação genérica - e desprovida de lastro probatório - de que a situação do autor não correspondia a nenhuma hipótese legal ou contratual autorizativa da medida, o que, como já sublinhei anteriormente nos autos, ao julgar o agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar, mostra apenas que a Unimed decidiu ignorar sumariamente a literalidade do relatório médico elaborado sobre o estado de saúde do autor, o qual, como visto, indica claramente tratar-se de caso gravíssimo de paciente intubado, respirando com auxílio de ventilação mecânica, sofrendo de febre persistente de origem inexplicada e resistente à intervenção medicamentosa; ainda nessa perspectiva, também cabe ratificar a conclusão de que a Unimed faz interpretação enviesada do disposto no art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, e, ao invés de entender, como diz a norma, que os casos de emergência são definidos como “os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”, entende que somente deve ser considerado caso de emergência se, no seu relatório ou laudo, o médico assistente escrever, com todas as letras, talvez até com algum destaque, o vocábulo “emergência”.
Ignora, de igual modo, e isso, repita-se, sem nenhuma justificava técnica, a assertiva de que o paciente “requer maiores cuidados, bem como assistência intensiva, com tecnologia moderna, sendo indicado transferência para a cidade de São Paulo, onde receberá toda a assistência da qual houver necessidade”, declaração esta que não deixa dúvida de que o próprio médico que acompanha de perto a situação do paciente confessa que o tratamento do qual necessita o paciente está além das capacidades materiais do nosocômio onde se encontra.” (g.n) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a existência dos requisitos para o fornecimento do serviço, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO CONTRATO.
HIPÓTESE DE URGÊNCIA E INSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA REDE CREDENCIADA.
PARTICULARIDADES DO CASO.
PACIENTE INCONSCIENTE E INTERNADO EM UTI.
REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 2.
O Tribunal de origem, observando as circunstâncias do caso concreto, decidiu que em razão do grave estado de saúde do paciente e a insuficiência de recursos da rede credenciada, a operadora do plano de saúde deve arcar com o custeio integral do tratamento do beneficiário fora da área de cobertura contratual.
Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.866.574/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (g.n.) A mencionada súmula também deve ser aplicada diante da suposta violação ao artigo 944, do Código Civil.
A recorrente alega que “o valor arbitrado a título de indenização por dano moral deve ser operado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, o que não foi observado pelo v. acórdão recorrido”.
Porquanto, o acórdão assevera que “no que se refere ao valor indenizatório, reafirmo, como já fiz em tantos outros casos, que o arbitramento deve se prender à análise crítica e cuidadosa do conjunto de circunstâncias que envolvem o problema, com a devida mensuração da extensão dos danos, inclusive pela repercussão social dos fatos, além do comportamento de lado a lado, sobretudo, com consideração do perfil social e financeiro tanto da pessoa lesada quanto da ofensora e, para ter caráter disciplinar, o valor indenizatório deve ser arbitrado em montante suficiente para desencorajar a reincidência de ofensas semelhantes, ou seja, para que potenciais ofensores se abstenham de adotar idênticas condutas causadoras de danos assemelhados”.
O Superior Tribunal de Justiça já dispõe de jurisprudência consolidada sobre o assunto, a saber: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela configuração do dano moral.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 3.
A incidência da Súmula n. 7/STJ obsta o conhecimento do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois impede verificar a similitude fática dos acórdãos. 4.
O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 5.
A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 7.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.221.510/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
28/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 10:34
Recurso Especial não admitido
-
30/03/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2023 00:19
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:38
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
08/03/2023 14:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/02/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:22
Publicado Acórdão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL SUFICIENTE À SOLUÇÃO DA LIDE – PLANO DE SAÚDE – CONTRATO COM COBERTURA NACIONAL – TRANSPORTE AÉREO INTERESTADUAL DE PACIENTE EM ESTADO GRAVÍSSIMO – QUADRO CLÍNICO DESCRITO EM RELATÓRIO MÉDICO QUE CONFIGURA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA –INDICAÇÃO MÉDICA QUANTO À NECESSIDADE DE REMOÇÃO DO PACIENTE PARA HOSPITAL DE REFERÊNCIA PARA MELHOR E ADEQUADO TRATAMENTO – INJUSTA RECURSA DE COBERTURA CONTRATUAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO E ANGUSTIA PSICOLÓGICA – VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL – OBSERVÂNCIA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA E ATENDEDIMENTO À FINALIDADE RESSARCITÓRIA E PUNITIVA SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O imediato julgamento da lide é sempre cabível e oportuno quando se verificar que o conjunto probatório disponível nos autos é idôneo e suficiente para nortear e sustentar o pronunciamento jurisdicional (CPC, art. 355), assim, se estiver patente que a solução da lide, em razão da natureza da questão controvertida, demanda tão somente a apreciação de prova documental, não havendo nada de pertinente a ser acrescido por outros meios de prova, o juiz não só pode, mas deve enfrentar diretamente a matéria de mérito e, assim, resolver o litigio. 2.
Diante de situação de urgência ou emergência, demonstrada a necessidade da providência em razão das particulares do caso, a pretensão de remoção área por UTI móvel encontra amparo direto na previsão do art. 12, II, “e”, da Lei nº 9.656/98, que garante, no caso de previsão contratual para internação hospital, a “cobertura (...) da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro”. 3. “(...) a recusa indevida/injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário (STJ - AgRg no AREsp 549.831/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015). 4.
O valor da indenização por danos morais deve ser razoável, devendo ser fixado segundo as circunstâncias das causas e o perfil dos litigantes, para que repare os danos causados e puna razoavelmente o ofensor, com intuito preventivo, mas sem permitir o enriquecimento sem causa.
Inteligência dos arts. 186, 884 e 944, todos do CC; do art. 6º, VI e VII, do CDC; e do art. 5º, V e X, da CRFB. -
09/02/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 14:04
Conhecido o recurso de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.***.***/0001-88 (APELANTE) e não-provido
-
09/02/2023 08:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2023 08:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2023 08:27
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2023 00:25
Publicado Intimação de pauta em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Fevereiro de 2023 a 09 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
25/01/2023 20:23
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2022 12:47
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 08:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/10/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:18
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003230-66.2022.8.11.0006
Celina Francisca da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/04/2022 15:10
Processo nº 1011756-29.2021.8.11.0015
Maria de Lourdes Sabino Costa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/09/2022 11:55
Processo nº 1011756-29.2021.8.11.0015
Maria de Lourdes Sabino Costa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/01/2022 17:09
Processo nº 1048437-06.2022.8.11.0001
Condominio Rio Jangada
Laurecy Patricia Reis da Silva
Advogado: Jhonattan Diego Vidal Griebel Ely
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/07/2022 19:46
Processo nº 1001918-55.2022.8.11.0006
Edileuza Guedis dos Santos
Municipio de Caceres
Advogado: Sergio Antonio Rosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/03/2022 16:16