TJMT - 1002022-25.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 01:14
Recebidos os autos
-
19/03/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/01/2024 05:06
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 15:11
Devolvidos os autos
-
17/01/2024 15:11
Processo Reativado
-
17/01/2024 15:11
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
17/01/2024 15:11
Juntada de petição
-
17/01/2024 15:11
Juntada de decisão
-
17/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:11
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
17/01/2024 15:11
Juntada de petição
-
17/01/2024 15:11
Juntada de intimação de pauta
-
17/01/2024 15:11
Juntada de intimação de pauta
-
03/10/2023 07:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
02/10/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 06:04
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 20:43
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 20:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/08/2023 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2023 12:50
Decorrido prazo de BRUNA JANAINA CORDEIRO em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 10:59
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 11:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/08/2023 06:54
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1002022-25.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: BRUNA JANAINA CORDEIRO REQUERIDO: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
PRELIMINAR DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – NECESSIDADE DE PERÍCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA, a preliminar arguida pela reclamada, não merece prosperar tendo em vista que os documentos acostado nos autos partes, principalmente a validade dos documentos anexados pela reclamada, em contestação, demonstrado pela reclamante em sede de impugnação indica que não houve assinatura eletrônica realizada pela reclamante, por tanto deixou de acolher a preliminar arguida, por ser apenas ato mero protelatório indeferindo.
Fundamento.
Decidido.
MÉRITO A parte autora propôs AÇÃO INDENIZATÓRIA POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C.C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, a requerida negativou a Requerente por dívida inexistente no valor de R$ 230,18 (duzentos e trinta reais e dezoito centavos) no dia 31/01/2022, por ser indevida a negativação prejudicou a Requerente injustamente, trazendo-lhe implicações ao seu crédito na praça e nos balcões onde foi negada a aquisição de produtos e serviços a prazo em função dessa negativação indevida, pede a reclamante pela declaratório de inexistência de débito referente a negativação realizada pela reclamada no valor de R$230,18 ( duzentos e trinta reais e dezoito centavos), e a devida reparação por danos morais, a reclamada em sede de contestação (id.114788466) inicialmente requereu a improcedência da ação diante da necessidade de pericia apresentada, diante da apresentação do documento assinado eletronicamente (Id. 114788477 e Id. 114788478), aduz que não a irregularidade na cobrança realizada, pede pela improcedência da ação.
A reclamante impugnou (id.115784421) vindo os autos conclusos ASSIM DECIDO.
Em primeiro lugar, verifico que a matéria já está suficientemente demonstrada pelas provas carreadas aos autos e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios, conhecendo diretamente do pedido, passo ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Assim é pacífico que: “Não há falar em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP, pois o julgador não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, AgRg no REsp 1919330/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
No caso, tratando-se de relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Compulsando os autos e os documentos a ele acostados, a presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré não desincumbiu de seu ônus probatório que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e, não comprovou a relação jurídica entre as partes.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução em julgamento, por ser matéria de prova documental, estando alias os presentes autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
RELAÇÃO JURÍDICA.
Analisando detidamente os autos, não restou comprovada a relação jurídica entre as partes, a parte ré deixou de cumprir com os requisitos do art.373, II, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no caso concreto, logo, assim, a improcedência das alegações da parte ré é medida que se impõe.
DANO MORAL - O dano moral pode decorrer de ofensa à honra objetiva e subjetiva.
Na esfera da honra objetiva, a ofensa atinge a reputação da vítima no meio social, ao passo que na esfera da honra subjetiva se reporta ao sofrimento suportado.
Partido desta premissa conceitual e com base nos elementos fáticos disponíveis, pode-se dizer que no presente caso os fatos narrados, é suficiente para presumir a existência de dano moral, na modalidade subjetiva (dano in re ipsa).
Isto porque o fato ocorrido teve o condão proporcionar sentimentos indesejados como frustração, angústia e ansiedade.
A propósito: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO EM SERASA E SPC – DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – TELAS SISTÊMICAS – DOCUMENTO UNILATERAL E SEM VALOR PROBATÓRIO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.A tese de defesa da parte Recorrida se baseia em alegações, bem como em telas sistêmicas com alguns dados, que conforme entendimento sedimentado pela Turma Recursal Única, são documentos unilaterais desprovidos de qualquer valor probatório.Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada é da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista.Diante da inexistência de provas da contratação dos serviços questionados, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, o débito vinculado a este contrato é inexigível.Reconhecendo a inexigibilidade do débito, também é indevida a restrição apontada, configurando o dano moral in re ipsa (precedentes do STJ), sendo cabível a indenização pretendida.Recurso conhecido e parcialmente provido.(N.U 1000160-89.2018.8.11.0100, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 24/06/2021, Publicado no DJE 25/06/2021) Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido preconiza a jurisprudência do STJ: (...)RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. (...) 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013.
Neste contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como razoável e suficiente para a compensação do dano moral a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, despiciendas considerações outras, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos para: 1- Declarar inexigível o débitos discutidos nos autos no valor de R$ 230,18 (duzentos e trinta reais e dezoito centavos). 2- e CONDENAR a PARTE RÉ a indenizar a PARTE AUTORA pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso nos termos da súmula 54 STJ.
Intimar a parte Ré para no prazo de 5 (cinco) dias retirar o nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento; Preclusa a via recursal, após apresentada a memória do cálculo pela parte exequente, no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidir na multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela eg.
Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
30/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2023 17:22
Juntada de Projeto de sentença
-
30/07/2023 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2023 22:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/04/2023 15:51
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 15:51
Recebimento do CEJUSC.
-
13/04/2023 15:51
Juntada de Termo de audiência
-
13/04/2023 15:51
Audiência de conciliação realizada em/para 13/04/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
13/04/2023 14:41
Recebidos os autos.
-
13/04/2023 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/04/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 01:12
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
28/01/2023 00:57
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
27/01/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo 1002022-25.2023.8.11.0002 Reclamante: Bruna Janaina Cordeiro Reclamada: Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda
Vistos. 1.
Síntese.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO proposta por BRUNA JANAINA CORDEIRO em face de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória para excluir seu cpf dos órgãos de restrição ao crédito.
DECIDO. 1.1 Da inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Ademais, “entende-se que a “inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente””. (AgInt no AREsp 1758633/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) No caso concreto pode-se verificar verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, além da hipossuficiência probatória da parte autora, além do que já produziu, cabendo a parte reclamada demonstrar a regularidade da negativação, sob pena de transferir ao consumidor o ônus de produzir prova negativa.
Nesses termos, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA, com vistas a garantir equilíbrio e isonomia entre as partes, e por se consubstanciar em regra de instrução e não de julgamento. 1.2 Da tutela antecipada provisória de urgência.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
Após analisar atentamente os autos e documentos juntados, no momento, a primeira vista, não vislumbro a relevância dos fundamentos para o acolhimento do pedido liminar, sendo controversa a alegação vertida na inicial, principalmente diante do decurso do tempo das negativações (08/2022), razão de ser necessário aguardar o desenvolvimento regular do processo, inicialmente, com a realização da audiência de tentativa de conciliação, e o contraditório, no prazo mais exíguo possível.
Ante o exposto, INVERTO o ônus da prova e NÃO CONCEDO a tutela de urgência antecipada. 2.
Atos processuais/ordinatórios/etc...
Cite-se e intime-se a parte RECLAMADA para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela Reclamante, e será proferida sentença pelo magistrado (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da Reclamante implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Após, à parte RECLAMANTE para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Procedimento do Juízo 100% DIGITAL.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
26/01/2023 19:20
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 19:20
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1002022-25.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.230,18 ESPÉCIE: [Direito de Imagem]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: BRUNA JANAINA CORDEIRO Endereço: RUA ANTÔNIO SOTERO DE ALMEIDA, 32, (LOT JD AROEIRA), PONTE NOVA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78115-874 POLO PASSIVO: Nome: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA Endereço: AV, 529, CENTRO, MONTE BELO - MG - CEP: 37115-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 13/04/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 25 de janeiro de 2023 -
25/01/2023 20:23
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 20:23
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 20:23
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2023 20:23
Audiência de conciliação designada em/para 13/04/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
25/01/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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