TJMT - 1004286-43.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 12:17
Juntada de Certidão
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04/11/2023 01:05
Recebidos os autos
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04/11/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/10/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 18:53
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 12:17
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 13:49
Decorrido prazo de LAUDIMIRA CANDIDA DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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05/08/2023 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2023 07:48
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Verifica-se que a parte exequente informou não mais possuir interesse no prosseguimento do feito, vez que a executada quitou sua dívida extrajudicialmente, conforme informado pelo exequente.
Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c arts. 924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
No que concerne à manifestação de ID 115855367, cumpre ressaltar que os valores encontrados por meio do SISBAJUD foram transferidos em 02/11/2022, o que impossibilita o desbloqueio postulado.
Deste modo, intime-se a parte devedora para apresentar conta bancária.
Após, DETERMINO a expedição de alvará para transferência de valores em favor da executada, devendo a secretaria se atentar aos ditames da CNGC.
Não havendo novas manifestações, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
P.R.I.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
03/08/2023 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 17:32
Expedição de Mandado
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03/08/2023 01:45
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 01:45
Expedido alvará de levantamento
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03/08/2023 01:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/06/2023 17:07
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2023 07:58
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 01:47
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2023 15:29
Expedição de Mandado
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25/01/2023 02:55
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que não foi possível encontrar bens suficientes para satisfazer a dívida por meio do SISBAJUD ou RENAJUD, expeça-se mandado de penhora de tantos bens, pertencentes à parte executada, quantos bastem para amortização da dívida, realizando suas avaliações (art. 523, § 3º do CPC c/c o art. 52, caput, da Lei 9.099/95), observando o que preconiza os artigos 829, 841 e 839 do Código de Processo Civil.
Registro que uma vez não sendo mais possível a prisão civil do depositário infiel, as execuções têm sido frustradas após a penhora com o desvio do bem por parte de quem é executado, o que motiva a remoção aqui preconizada, conforme autoriza o artigo 840, II, do CPC.
Assim sendo, caso o digno oficial de justiça logre encontrar o bem passível de satisfazer a dívida, deverá removê-lo para o depósito judicial desta comarca ou nomeie o exequente como depositário fiel do bem.
Se a remoção implicar em despesas para o transporte do bem, deverão elas serem arcadas pela parte exequente, contudo de imediato caberá ao oficial de justiça ponderá-las e acrescê-las à dívida, ampliando o rol de bens constritos para custeá-las.
Na hipótese de não encontrar quaisquer bens penhoráveis (antes de ocorrer a extinção do feito – art. 53, §4º, da Lei dos Juizados Especiais), deverá ser descrito na certidão todos os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º e § 2º, do CPC).
Em caso de não pagamento do débito, após a lavratura do termo de penhora, se for o caso, intime-se o devedor que poderá impugnar – embargar – (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/1995) a presente execução, podendo aventar as matérias catalogadas no art. 52, inciso IX, da lei em apreço, bem como as insertas no art. 525, do CPC.
Ao penhorar bens do devedor, oriente-se o digno oficial de justiça pelo disposto nos artigos 831 usque 836 do CPC, lavrando o competente auto nos moldes do artigo 838 do mesmo código.
Se a parte executada fechar as portas da “casa” a fim de obstar a penhora de bens, o oficial deverá comunicar o fato ao juiz solicitando-lhe a ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Existindo bens gravados de ônus reais, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, independentemente de nomeação (art. 842 do CPC).
Não sendo possível localizar a parte executada para a intimação da penhora, competirá ao oficial certificar detalhadamente as diligências realizadas, caso em que este magistrado poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências, consoante inteligência do artigo 841 do CPC c/c 53 e seguinte da Lei n.º 9.099/1995.
Não tendo a parte executada bens neste foro, dê vida ao art. 845 do CPC.
DEFIRO as benesses do art. 212, §2º, do CPC, outorgando ao oficial de justiça as prerrogativas ali insculpidas.
Quanto ao valor encontrado por meio do SISBAJUD, com o escopo de proporcionar a concentração dos atos processuais e que ainda possível promover novos atos executivos, registro que a audiência de conciliação disposta no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95 deverá ser aprazada pela secretaria após a tentativa de penhorar novos bens.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
23/01/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/11/2022 08:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/11/2022 08:32
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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31/10/2022 08:34
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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26/10/2022 19:32
Juntada de recibo (sisbajud)
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25/10/2022 19:05
Devolvidos os autos
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28/06/2022 18:18
Conclusos para despacho
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28/06/2022 18:00
Decorrido prazo de LAUDIMIRA CANDIDA DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
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27/06/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 12:43
Decorrido prazo de LAUDIMIRA CANDIDA DA SILVA em 15/06/2022 23:59.
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09/06/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 10:23
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2022 01:19
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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07/06/2022 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 15:48
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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05/06/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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