TJMT - 1003780-55.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 12:27
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:09
Recebidos os autos
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19/06/2023 12:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/06/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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17/06/2023 04:04
Decorrido prazo de CLAUDIO EURICO MACHADO DE SOUZA em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 03:25
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista o retorno dos autos, impulsiono o feito com finalidade de intimar as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias Daniel Xavier Pinheiro Gestor Judiciário -
22/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 16:25
Devolvidos os autos
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22/05/2023 16:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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22/05/2023 16:25
Juntada de acórdão
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22/05/2023 16:25
Juntada de Certidão
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22/05/2023 16:25
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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22/05/2023 16:25
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2023 16:25
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2023 16:25
Juntada de intimação de pauta
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13/03/2023 14:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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10/03/2023 14:15
Juntada de Ofício
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09/03/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 17:33
Conclusos para decisão
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08/03/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 02:23
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o feito com finalidade de intimar a parte requerente para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias Daniel Xavier Pinheiro Gestor Judiciário -
15/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 14:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/02/2023 03:06
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1003780-55.2022.8.11.0008.
REQUERENTE: CLAUDIO EURICO MACHADO DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CLAUDIO EURICO MACHADO DE SOUZA, em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN e do ESTADO DE MATO GROSSO.
A reclamante narra que tomou conhecimento que seu nome foi protestado por débitos decorrentes do veículo FORD CORCEL II (NACIONAL), FABRICAÇÃO/MODELO 1979/1979, POTÊNCIA 78, COMBUSTÍVEL GASOLINA, COR VERMELHA, PLACA JYS-2962, RENAVAM *01.***.*56-17, veículo que afirma que nunca foi de sua propriedade, ou esteve sob sua posse.
Ao final, pugnou a declaração inexistência de propriedade do veículo e de débitos, bem como indenização por danos morais.
Em contestação os reclamados aduzem que os débitos são devidos.
PRELIMINAR Evidencia-se a legitimidade passiva do órgão de trânsito e do Estado; aquele por se tratar de autarquia dotada de personalidade jurídica própria detentora de responsabilidade pela higidez dos registros dos veículos em circulação; e deste por ser o sujeito ativo do IPVA.
Superada a preliminar, passo ao mérito.
MÉRITO A parte reclamante alega fato negativo, ou seja, que nunca foi proprietária do veículo FORD CORCEL II (NACIONAL), FABRICAÇÃO/MODELO 1979/1979, POTÊNCIA 78, COMBUSTÍVEL GASOLINA, COR VERMELHA, PLACA JYS-2962, RENAVAM *01.***.*56-17 e, por isso, é impossível fazer prova de tal alegação.
Deste modo, o ônus probatório incumbe à parte que afirma fato positivo, isto é, que a propriedade do veículo mencionado é da autora, o que não restou provado nos autos.
Ademais, tenho como verossímeis as alegações autorais, a despeito de que nunca possuiu a posse e/ou propriedade do referido bem, na medida em que o promovente produziu as provas que estavam ao seu alcance, não se podendo exigir da parte a produção de prova negativa, tendo em vista ser de difícil realização ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica.
Assim, a exclusão do nome da autora no registro de propriedade do veículo e a declaração de inexistência dos débitos e multas é medida que se impõe.
Como caso concreto, houve inscrição indevida do nome da autora em cadastro de maus pagadores, o que, por si só, basta para a concessão de indenização, pois macula o nome do contribuinte e obsta a obtenção de crédito - situações que ultrapassam o mero transtorno e dissabor cotidiano -, configurando o dano moral puro, ensejador da reparação pretendida na esfera extrapatrimonial.
Feitas tais ponderações, passo a análise do arbitramento do valor indenizatório.
Como cediço, o valor a ser arbitrado a título de dano moral deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Nesse sentido: "[...] o valor da indenização há de ser eficaz, vale dizer, deve, perante as circunstâncias históricas, entre as quais avulta a capacidade econômica de cada responsável, guardar uma força desencorajada de nova violação ou violações, sendo como tal perceptível ao ofensor, e, ao mesmo tempo, de significar, para a vítima, segundo sua sensibilidade e condição sociopolítica, uma forma heterogênea de satisfação psicológica da lesão sofrida.
Os bens ideais da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade da vida privada, não suportam critério objetivo, com pretensões de validez universal, de mensuração do dano à pessoa." (STF RE 447.584-7/RJ, Rel.
Min.
Cezar Peluso, j. em 28/11/2006). “PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL. (...) QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. (...) 7.
O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. 8.
Ressalte-se que a aplicação irrestrita das "punitive damages” encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002. 9.
Assim, cabe a alteração do quantum indenizatório quando este se revelar como valor exorbitante ou ínfimo, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. (...)” (STJ REsp 913.131/BA, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 06/10/2008).
Sopesando tais critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, que trata de inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra adequado, sem que importe em enriquecimento ilícito do consumidor e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza.
DISPOSITIVO Ante o exposto e, por tudo que consta nos autos, opino pela procedência dos pedidos formulados na inicial, para: CONFIRMAR a liminar deferida no id 106189630.
DETERMINAR a exclusão do nome do reclamante do registro de propriedade do veículo FORD CORCEL II (NACIONAL), FABRICAÇÃO/MODELO 1979/1979, POTÊNCIA 78, COMBUSTÍVEL GASOLINA, COR VERMELHA, PLACA JYS-2962, RENAVAM *01.***.*56-17, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa.
DECLARAR a inexistência de débitos e multas decorrentes do referido veículo, objeto dos autos, em nome do reclamante; CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do IPCA-E, a partir da sentença, e acrescido de juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da data do evento danoso.
Sem condenação em custas e honorários por não serem cabíveis nesta fase.
Submeto os autos ao MM.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Enio Martimiano da Cunha Junior Juiz Leigo _______________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surtam os devidos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, (data da assinatura digital).
SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito -
10/02/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 17:58
Juntada de Projeto de sentença
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10/02/2023 17:58
Julgado procedente o pedido
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10/02/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 18:19
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 13:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/01/2023 07:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:54
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o feito com finalidade de intimar a parte autora para, querendo, apresentar impugnação a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias Daniel Xavier Pinheiro Gestor Judiciário -
23/01/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
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26/12/2022 12:15
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2022 11:14
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 00:46
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 16:04
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 11:00
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 11:00
Expedição de Outros documentos
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13/10/2022 07:55
Conclusos para decisão
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13/10/2022 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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