TJMT - 1003368-14.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 01:12
Recebidos os autos
-
06/06/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/04/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 13:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
04/04/2024 13:34
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 15:21
Expedição de Ofício de Precatório
-
13/03/2024 16:07
Expedição de Ofício de Precatório
-
13/03/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:52
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
15/02/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 15:35
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCA EVANGELISTA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 23:28
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
28/12/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/12/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
22/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Vistos etc.
Conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor total atualizado de R$21.052,59, consoante planilha de cálculo anexada nos autos.
O executado apresentou impugnação ao de cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, uma vez que o valor total devido é de R$19.335,42.
Por fim a parte exequente manifestou concordância com o cálculo apresentado pelo executado.
Passa-se a decisão.
Da análise dos autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte executada estão de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Assim, diante da concordância pela parte exequente, HOMOLOGO o valor de R$19.335,42 como crédito principal, para que produzam os seus jurídicos e efeitos legais, conforme cálculo anexado nos autos (id. 127136818).
Ainda, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme contrato de prestação de serviços advocatícios anexado no id. nº 129743776.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento, por meio de precatório.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após, expeça-se a ordem de pagamento nos termos do Provimento nº 20/2020/CM, com as alterações feitas pelo Provimento nº 31/2023-CM, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
21/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2023 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2023 13:07
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 20:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCA EVANGELISTA DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCA EVANGELISTA DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO POLO ATIVO:FRANCISCA EVANGELISTA DA SILVA POLO PASSIVO:MUNICÍPIO DE CUIABÁ PROCESSO: 1003368-14.2023.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito -
04/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 14:19
Decisão interlocutória
-
22/06/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 12:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/06/2023 12:50
Processo Desarquivado
-
14/06/2023 18:34
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
26/05/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 13:26
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
24/05/2023 12:01
Decorrido prazo de FRANCISCA EVANGELISTA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 02:04
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003368-14.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: FRANCISCA EVANGELISTA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, em que narra a autora que foi contratada de forma temporária junto à Secretaria Municipal de Educação nos períodos compreendidos entre 03/02/2023 a 31/07/2022, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, tendo os contratos renovados a cada ano, sucessivamente, em nítido desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Aduz que durante a vigência dos contratos temporários não gozou ou recebeu as férias, acrescidas do respectivo abono pecuniário, do período aquisitivo, tampouco auferiu os valores correspondentes aos depósitos do FGTS durante todo o período laborado, razão pela qual pretende a declaração de nulidade dos contratos temporários, assim como o pagamento das mencionadas verbas salariais de todo o período imprescrito.
Citado, o requerido pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição dos valores requeridos e, no mérito, requereu que a causa seja julgada improcedente.
Impugnação em ID n. 116664260. É o relatório, ainda que dispensado, conforme preconiza o artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
No que tange a prescrição dos valores cobrados, é necessário mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no ARE n.º 7092012, com repercussão reconhecida, julgado em 13/11/2014, firmou entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos de FGTS está regulado no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e, na ocasião, por razões de segurança jurídica, a Corte Suprema decidiu modular os efeitos da referida decisão, de maneira a se aplicar o prazo prescricional que se consumar primeiro, ou seja, o trintenário, contado do termo inicial do contrato de trabalho ou o quinquenal, a partir da data da decisão do Supremo.
Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 - PUBLIC 19-02-2015).
No voto do relator constou: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.
Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento”.
Após o julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho atualizou sua jurisprudência, editando a Súmula 362 do TST, para se adequar aos parâmetros do STF, com a seguinte redação: FGTS.
PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015.
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
No mesmo sentido, segue jurisprudência da Turma Recursal Mato-grossense, in verbis: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – CONTRATO TEMPORÁRIO – COBRANÇA DE FGTS – PLEITO DE NULIDADE DOS CONTRATOS E RECOLHIMENTO DE FGTS – SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÃO DECLARATÓRIA – ALEGAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ENTENDIMENTO DO STF (ARE 709212) – JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 608 DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral (Tema 608), atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 para 5 anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados do FGTS.
O prazo prescricional relativo aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), nos moldes do entendimento fixado pelo STF em sede de recurso extraordinário e da súmula 362, do TST, deve observar as regras de transição.
Portanto, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso quando daquele julgamento, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, de modo que o prazo aqui a ser contado é quinquenal.
Aliás, não há se falar em imprescritibilidade, pois a presente ação não é meramente declaratória, havendo pedido de condenação ao pagamento de valores, de modo que correto o reconhecimento da prescrição.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1005819-82.2018.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, DJE 22/08/2021).
Assim, repita-se que as ações ajuizadas até 13/11/2019 observam a prescrição trintenária, e não a quinquenal.
Por sua vez, o prazo prescricional para a cobrança das férias, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, está previsto no art. 1º do Decreto lei nº 20.910/32, o qual determina que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos.
Nesse sentido, segue jurisprudência da Turma Recursal Mato-grossense, in verbis: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA – FÉRIAS – CONTRATO TEMPORÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em se tratando de ação de cobrança promovida em desfavor da Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1003194-77.2020.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, DJE 18/06/2021).
In casu, a ação foi ajuizada em 26/02/2023, enquanto que, a cobrança das verbas citadas na inicial se refere ao período de 01/2018 a 07/2022, ou seja, não foi alcançado pelo prazo prescricional.
Quanto ao mérito, a resolução da demanda consiste em saber se os contratos firmados entre a parte autora e o ente requerido são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pedido da autora.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
As contratações temporárias, conforme previsto na CF, servem para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando os servidores contratados sujeitos ao regime jurídico-administrativo, e não a consolidação das leis do trabalho-CLT.
Diante disso, tratando-se de contrato irregular firmado com a administração pública, o art. 37, § 2º, da CF, preceitua que o contrato é nulo.
Por outro lado, a nulidade do contrato de trabalho não afasta por completo os direitos do trabalhador, fazendo jus o contratado à percepção do salário, décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, férias, acrescidas de um terço constitucional, bem como ao levantamento/depósito dos valores referentes ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Nesse sentido também é a posição da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - VERBAS DEVIDAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc.
IX facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
Verificando-se que a contratação temporária da recorrente não se deu com a necessária observância do prazo determinado, perdurando por vários anos, descaracteriza a natureza temporária de excepcional interesse público. 3.
O servidor público contratado temporariamente faz jus à percepção de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional referente ao período trabalhado, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1000456-32.2020.8.11.0039, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, DJE 26/08/2021).
Dito isso, e em análise dos autos, resta incontroverso que a autora laborou para o Município de Cuiabá/MT, exercendo a função de enfermeira entre o período de 02/2018 a 07/2022, de forma sucessiva e ininterrupta, vez que o seu contrato era rescindido no final de cada ano letivo e renovado no início do ano letivo subsequente, conforme demonstram os documentos de ids. 113361828 e 108305992.
Com relação a esses períodos, não há nos autos documentos comprovando o pagamento das férias, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, do período aquisitivo, assim como o comprovante de depósitos do montante correspondente ao FGTS referente ao período trabalhado e citado na inicial, de sorte resta demonstrado o direito constitutivo da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora deve prevalecer o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, fixando o Tema nº 905.
Vejamos: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (...)”.
Dessa forma, deve ser aplicado o IPCA-E no tocante à correção monetária, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e quanto aos juros de mora estes devidos desde a citação, utilizando-se a partir de julho de 2009: remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) Declarar NULOS os contratos sucessivos pactuados entre as partes pelos períodos de 2018 a 2022, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações ocorridas; c) CONDENAR o Município de Cuiabá/MT ao pagamento dos valores correspondentes as férias, acrescidas do terço constitucional, bem como a proceder ao pagamento correspondente aos depósitos de FGTS não realizados, referente ao período acima reconhecido, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ), respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juiz de Direito Designada -
12/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 14:57
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2023 09:51
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 12:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/04/2023 03:20
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR a contestação, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
04/04/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2023 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCA EVANGELISTA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a Ordem de Serviço n. 001/2020-R (DJE 10777), o presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA DA(S) PARTE(S) para a DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
27/01/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
22/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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