TJMT - 1000018-09.2023.8.11.0101
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 05:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos
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10/02/2025 15:46
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
10/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/02/2025 13:34
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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09/12/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:35
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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09/12/2024 17:32
Juntada de Acórdão
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09/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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07/12/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 16:55
Desentranhado o documento
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07/12/2023 16:55
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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07/12/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 18:16
Decisão interlocutória
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17/10/2023 15:35
Conclusos para decisão
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA Vistos e Examinados estes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA registrados sob o n° 1000018-09.2023.8.11.0101 em que figura como autor JOSÉ GONÇALVES DUARTE e como requerido INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Vistos.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária promovida por JOSÉ GONÇALVES DUARTE contra INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, alegando em síntese, que conta com mais de 60 anos de idade, tendo nascido em 17/12/1957 e desde muitos anos trabalha na zona rural, motivo pelo qual faz jus à aposentadoria por idade rural.
Aduziu que requereu administrativamente o benefício junto ao requerido, entretanto foi negado sob a justificativa de não comprovar efetivo exercício de atividade rural.
Diante disso, requereu a concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que cumpriu os requisitos: etário e de atividade rural, exigidos pelo artigo 201, § 7º da Constituição Federal e artigo 48 da Lei n. 8.213/91.
Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos à inicial.
A inicial foi recebida, tendo sido deferido os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido (ID. 107850343 – 24.01.2023).
Regularmente citado, o Requerido apresentou contestação pleiteando pela improcedência da ação e caso não seja o entendimento, em eventual procedência requer a dedução dos valores pagos a título de benefícios inacumuláveis com o pleiteado.
Ainda em caso de procedência, requer que o benefício seja concedido a partir da citação ou do último requerimento administrativo formulado pela autora (ID. 111048204 – 28.02.2023).
A parte autora impugnou as alegações do requerido no ID. 111487190 (04.03.2023).
O feito foi saneado designando-se audiência de instrução e julgamento (ID. 92116850 – 10.08.2022).
Em audiência de instrução, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas e colhido o depoimento pessoal da autora.
A instrução processual foi declarada encerrada e a parte autora apresentou alegações finais remissivas aos termos da inicial (ID. 117249631 – 10.05.2023). É, em síntese, o Relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora visa com a presente ação a condenação do requerido à concessão de aposentadoria rural por idade em seu favor.
O benefício da aposentadoria rural por idade dos trabalhadores rurais, filiados à Previdência Social ao tempo da Lei nº 8.213/1991, a partir da vigência da Lei nº 9.032/1995, exige, para a sua concessão, o preenchimento do requisito etário (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher – artigo 48, §1º, Lei nº 8.213/1991), bem como prova do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício (artigo 143, Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela MP 598/1994, convertida na Lei nº 9.063/1995), utilizando-se para tal a tabela do artigo 142 da referida Lei, de acordo com o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, senão vejamos: “Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.063, de 14.06.1995)”.
O Autor comprova o preenchimento do requisito etário através da carteira de identidade, demonstrando que nasceu em 17/12/1957, contando com 65 anos de idade quando do ingresso da ação.
Em razão disso, vislumbro que o objeto do mérito da presente demanda cinge-se à prova do exercício da atividade rural em período correspondente à carência condicionadora do deferimento do benefício pleiteado.
Assim sendo, segundo a regra dos arts. 142 e 143 da Lei de Benefícios, para ter direito à aposentadoria por idade, a parte Autora deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício, qual seja de 180 meses.
O “thema probandum”, equivale dizer, o objeto da prova, “in casu”, pode ser demonstrado a partir dos diversos meios legítimos admitidos normativamente, e será, através deles, que se colherá a verdade sobre os fatos alegados.
A vontade legislativa, portanto, é cumprida com a comunhão das provas, não servindo para tanto a prova exclusivamente testemunhal e nem a citada prova crítica ou indiciária, consubstanciada no início de prova material quando isolada.
Diante desse quadro, as decisões reiteradas dos nossos Tribunais, em especial do STJ, levaram a edição da Súmula 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
No caso em lide, a requerente trouxe prova do exercício de sua atividade de rurícola no período de carência (qual seja, 180 meses ou 15 anos – ano 2018, quando completou o requisito etário) (art. 142), anteriores ao implemento de todas as condições para deferimento do benefício.
O período de carência do presente benefício começa em 2003 (15 anos da data do requerimento administrativo).
A alegação de exercício de atividade rural durante o período imediatamente anterior ao requerimento restou evidenciada através do início de prova material consistente nos documentos anexados na inicial (certidão de casamento; nota fiscal de compra de vacina aftosa, datado de 29/11/2018; atestado de vacinação contra brucelose, datado de 03/06/2009; nota fiscal em nome do autor, datado de 30/11/2009; nota fiscal em nome do autor, datado de 30/05/2011; certidão de casamento da filha do autor; nota fiscal em nome do autor, datado de 16/12/2016; contrato particular de permuta de direitos de imóveis rurais; registro de imóveis referente a doação do imóvel rural ao autor; nota fiscal em nome do autor, datado de 05/08/2017; fatura de energia elétrica) e pelos depoimentos colhidos em Juízo, os quais servem como prova suficiente para a comprovação do labor rural desenvolvido pela postulante no período requerido.
Em se tratando de ação que visa à concessão de aposentadoria ao trabalhador rural em regime de economia familiar, para fins de demonstração da condição, a prova testemunhal ganha maior destaque na valoração probatória, diante da dificuldade desta espécie de trabalhador em fazer prova escrita de sua atividade, devendo ser observada a vocação rural da parte Autora.
Neste sentido é a Jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO.
RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CERTIDÃO DE ÓBITO CORROBORADA POR OUTROS DOCUMENTOS E POR PROVA TESTEMUNHAL.
COMPROVAÇÃO EFETUADA. 1.
Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que, ante as dificuldades encontradas pelo trabalhador rural em comprovar o tempo de serviço nas lides campesinas, o exame das provas colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida revaloração do acervo probatório. 2.
Observa-se nos autos, segundo o próprio acórdão, a existência de diversos documentos que possuem força suficiente para, em conjunto, servir como início de prova material, entre eles a certidão de casamento da agravada, qualificando o seu esposo como lavrador. 3.
Além dos documentos citados, que constituem indícios de que a agravante desenvolvia atividade rural, há prova testemunhal que confirma este fato.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 151.823/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012). “PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR(A) RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
IDADE MÍNIMA.
TERMO A QUO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural em testilha - início de prova material da atividade rural alegada, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, a que ainda se agrega a idade mínima exigida para o deferimento da prestação - mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida. 2.
Termo inicial na data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal, que alcança as prestações vencidas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, tratando-se de benefícios de natureza previdenciária. 3.
Correção Monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E. 4.
Juros de mora de 1% ao mês, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês a partir da Lei nº 11.960/09. 5.
Nos feitos processados perante a Justiça Estadual o INSS é isento do pagamento de custas nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Piauí e Rondônia. 6.
Prevalência da regra cunhada na Súmula 111 do STJ para fins de fixação dos honorários advocatícios. 7.
Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 8.
Em qualquer das hipóteses supra fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 9.
Apelação, remessa oficial e recurso adesivo parcialmente providos.” (AC 2009.01.99.015397-2/MT, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.88 de 19/07/2012).
Em depoimento pessoal, o requerente José Gonçalves Duarte narrou que morou na estrada 5J na Gleba Ibéba em União do Sul/MT por aproximadamente 07 anos.
Informou que antes de se mudar para a Gleba, morou em uma chácara próximo cidade, que era alugada, antes da Jaguaribe e que morou 12 anos nessa chácara.
Disse que essa chácara era de 01 alqueire e que morava sozinho na época.
Expos que produzia mandioca, alface e fazia diárias para os vizinhos.
Que não vendia nada na cidade.
Mencionou que tinha uma vaca, mas era tudo para consumo próprio.
Aduz que para sobreviver, fazia umas diárias para os sitiantes vizinhos e que depois foi para a Gleba Ibéba, onde tinha 116 hectares e uma parte dessa chácara era aberta.
Informa que produzia milho, mandioca, arroz e tinha umas vacas.
Disse que além da casa tinha uma mangueira e a cerca e que trabalhava sozinho, não tinha empregados.
Que sempre trabalhou de forma braçal.
Mencionou que a distância da chácara para a cidade era de 26 km de estrada de chão e na época não tinha energia elétrica, mas agora tem.
Relata que o que plantava era somente para as despesas da casa e que nunca trabalhou na cidade, sempre na área rural.
Disse que vendeu a Gleba, pois ficou com câncer no intestino e está fazendo tratamento.
Relata que hoje não está conseguindo trabalhar e que conseguiu o auxilio doença no INSS.
A testemunha Antônio Carlos Ribeiro da Costa aduz que conhece o autor há 28 anos aproximadamente, de União do Sul/MT.
Disse que o autor tem um sítio há muito tempo na estrada km 13, mas acha que tem mais de 05 anos que ele mora lá.
Expos que não sabe dizer o tamanho do sítio, mas que ainda tem mato em uma parte.
Informou que o autor planta de tudo um pouco, como, mandioca, milho e arroz.
Que planta de forma braçal e que o Sr.
José trabalha sozinho, não tem empregados.
Relata que o autor não é separa e que ele mora com a esposa.
Disse que o que é produzido, algumas coisas ele vende para o sustento.
Relata que o autor tem 30 cabeças de gado e que tem casa e curral.
Disse a distância do sítio para a cidade é de 13 km de estrada de chão e que não sabe onde o Sr.
José morava antes e nem quanto tempo az que ele mora nesse sítio.
Alega que quando o Sr.
José morava na cidade, ele tinha um sítio que ficava perto da Gleba dos cinco alqueires, mas agora não tem mais.
Que já conheceu esse sítio e tinha galinha, porco, mandioca e milho.
Mencionou que sempre conheceu o autor trabalhando no sítio, sozinho e de forma braçal.
Disse que a distância desse sítio para a cidade era de uns 06 km.
Que nunca viu ele trabalhando na cidade, sempre na área rural.
A testemunha Sari Carlos Tomazzi aduziu que reside em União do Sul/MT há 34 anos e que conhece a parte autora desde que ele chegou a União do Sul/MT, há mais de 20 anos.
Disse que o autor trabalha na roça e que ele tem uma propriedade rural sentido Analândia/MT.
Informa que não sabe a quanto tempo o autor mora nesse local e não sabe informar se ele tem outras propriedades.
Informa que antigamente, o Sr.
José morou na Gleba Ibépa, mas não sabe dize o tamanho dela e que a área era aberta.
Relatou que o autor produzia mandioca, milho, arroz, porco e galinha e que tinha gado leiteiro para o consumo.
Que tinha curral.
Alega que as coisas que o autor plantava era de forma braçal, que trabalhava sozinho e não tinha empregados.
Disse que depois que o Sr.
José ficou doente acabou pegando empregados.
Que não sabe dizer o período que ele morou no sítio e não sabe onde morava antes.
Disse que quando conheceu o autor, ele morava na cidade, mas depois foi morar no sítio.
Mencionou que o senhor José está doente e não trabalha mais.
Informou que não sabe se o autor está recebendo auxilio doença.
Relata que da cidade de União do Sul/MT até a chácara que ele trabalha hoje da uns 13 km e que ele cria gado.
Com efeito, não se exige prova plena de todo o período postulado (contemporaneidade), mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
Depreende-se, portanto, que é através do cotejo da prova testemunhal com a prova material que se conclui pela definição do tempo de serviço prestado, não sendo exigível a existência de prova material a abranger todo o período. É esse o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que ora se destaca: “(...) III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que não houve a comprovação quanto ao efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior à idade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. (...) (AgInt no AREsp 1075841/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017) A prova de efetivo exercício da atividade rural há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, trabalham a vida inteira no campo.
Assim, não se há de exigir deles vasta prova documental, sendo que, os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão, cunhado) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL FAVORÁVEL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL DOS GENITORES.
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO.
ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts. 48, §§1º e 2º, e 143 da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. 2.
Tratando-se de trabalhador rural, a concessão do benefício está subordinada à comprovação da atividade rural exercida pelo período de carência, mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 3.
Não se pode olvidar ainda que deve ser considerado o aspecto social subjacente aos benefícios previdenciários destinados aos segurados especiais, no sentido de se evitar rigor excessivo na análise dos documentos comprobatórios da atividade rural, sob pena de inviabilizar a própria proteção social prevista na norma, em razão das limitações próprias do meio e formação daqueles trabalhadores. 4.
Forçoso convir, portanto, que é a análise global do conjunto probatório, cotejado com as impressões colhidas pelo juiz sentenciante em audiência (que identifica a postura, fala e características próprias de segurado especial, bem como o próprio conhecimento do labor rural), que permite entrever o verdadeiro valor do início de prova material acostado aos autos. (...). 7.
No ponto, importante destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "...
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural..." (STJ - AREsp: 1239717 RS 2018/0019782-4, Rel.
Ministra ASSUSENTE MAGALHÃES, data de publicação: DJ 02/03/2018. 8.
Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, estes desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme o referido manual, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905). 9.
Apelação do INSS desprovida.
Determina-se ainda, ex officio, a alteração do regime de correção monetária e de juros moratórios. (TRF1.
AC 0019193-59.2015.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 08/10/2020 PAG.) Ademais, é de se ressaltar que há inclusive julgados no sentido de se dispensar, eventualmente, até mesmo o início de prova material, devendo-se observar, especialmente, a própria VOCAÇÃO RURAL da parte Autora.
Nesse sentido, o TRF da 4ª Região assim entendeu: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
BÓIA-FRIA.
FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, EM FACE DA INFORMALIDADE DO VÍNCULO.
BENEFÍCIO ASSEGURADO AO TRABALHADOR RURAL, INDEPENDENTEMENTE DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO VÍNCULO OU DA QUALIDADE DO TRABALHADOR. 1.
A prova do tempo de serviço rural na condição de bóia-fria é flexibilizada, em razão da informalidade do vínculo, admitindo até mesmo a dispensa do início de prova material. 2.
Na prova do trabalho rural, para a concessão de aposentadoria rural por idade, deve ser valorizada a vocação rural, buscando-se o efetivo desempenho de atividade rural, mais do que a qualificação jurídica do vínculo ou a qualidade do trabalhador (segurado especial, em regime de economia familiar, parceiro, meeiro, arrendatário, empregado rural, volante ou bóia-fria), porquanto o benefício é assegurado a todo e qualquer trabalhador rural. 3.
Recurso conhecido e provido.” (TRF-4, IUJEF 0002643-79.2008.404.7055, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba) (grifei).
O autor trouxe prova documental, tendo a prova testemunhal corroborado, demonstrando que apesar de pequena produtora rural, trabalhava em regime de economia familiar, sobrevivendo do que cultivava.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.
PROVA DOCUMENTAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
CORROBORAÇÃO.
IDADE E CARÊNCIA.
REQUISITOS IMPLEMENTADOS.
PEQUENO PRODUTOR RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIO PEDIDO CONTEMPLADO NA SENTENÇA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos.
Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas. 3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença. 4.Consectários estabelecidos na sentença conforme pedido na apelação.
Manutenção. 5.Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233696 - 0011776-55.2017.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 ) Vale acrescentar, por último, que não desconhecemos a surpreendente quantidade de pessoas que buscam abrigo na Justiça, sem qualquer prova material, ainda que mínima, simplesmente intitulando-se bóias-frias, diaristas, volantes ou mesmo lavradores, para amparar pretenso direito indeferido pelo instituto-réu.
Situação, no entanto, não caracterizada nos autos eis que pelo cotejo das provas nestes contidas as exigências probatórias sobreditas restaram devidamente preenchidas mesmo sob a rigidez da análise desta magistrada.
Dessa maneira, o conjunto probatório não deixa dúvidas acerca do exercício do labor rural pela parte autora no prazo exigido em lei.
Logo, assiste razão o Autor, ao pleitear judicialmente o benefício da aposentadoria rural por idade, visto estarem presentes todas as condições necessárias à concessão de tal pedido.
Por tais fundamentos é que a demanda é digna de procedência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para CONDENAR o Requerido a conceder e implantar o benefício de aposentadoria rural por idade à parte Autora, no importe de um salário mínimo mensal, na forma do artigo 39, inciso I, da Lei n° 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (28/11/2018), com os seguintes parâmetros: a) a correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, devendo ser observado o novo regramento do STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870947/SE, no qual fixou o IPCA-E como índice de atualização monetária à Fazenda Pública; b) juros de mora de acordo com manual de cálculos da Justiça Federal.
Para fins de implantação do benefício, nos termos do Provimento n. 20/2008-CGJ: a) nome do segurado: JOSÉ GONÇALVES DUARTE b) benefício concedido: aposentadoria rural por idade c) renda mensal atual: 01 (um) salário mínimo vigente d) data de início do benefício – DIB: 28/11/2018 e) renda mensal inicial – RMI: 01 (um) salário mínimo vigente f) período a ser considerado como atividade rural: 2003-2018.
Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC e súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.”.
Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais, devendo ser observado que a referida autarquia federal não possui mais isenção legal de custas do Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual nº 11.077/2020, com vigência desde 14.04.2020.
A presente sentença NÃO está sujeita ao duplo grau de jurisdição, visto que o valor da condenação NÃO supera a quantia de 1.000 (um mil) salários mínimos, levando-se em conta as prestações vencidas até a prolação da sentença, bem como a fixação do benefício em 01 (um) salário mínimo mensal, incidindo na hipótese prevista no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
16/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 17:16
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 15:11
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 08:01
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Processo n°: 1000018-09.2023.8.11.0101 Autor: JOSE GONCALVES DUARTE Acusado (a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. 1.
Homologo a desistência da oitiva da testemunha da parte autora Antonio Rosario. 2.
Declaro encerrada a instrução processual. 3.
Concedo o prazo de 15 dias para a parte autora apresentar suas alegações finais, iniciando-se o prazo a partir da publicação desta decisão no DJe. 4.
Após, voltem conclusos para sentença.
Saem os presentes intimados.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
23/06/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 18:27
Decisão interlocutória
-
22/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 21/06/2023 14:30, VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
-
19/06/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:44
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
02/06/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 12:08
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 21/06/2023 14:30, VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
-
12/05/2023 04:22
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Autos nº 1000018-09.2023.8.11.0101
Vistos. 1.
Não havendo qualquer questão processual pendente, dou o feito por saneado. 2.
Fixo como pontos controvertidos, os seguintes: a) saber se a parte autora exerceu atividade rurícola; b) se possui qualidade de segurado; e c) se cumpriu o período de carência exigido. 3.
As partes ficam cientes de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no tocante aos pontos controvertidos fixados, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, § 1º, CPC/2015). 4.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de junho de 2023, às 14:30 horas. 4.1.
Intime-se a parte autora para comparecer e prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, § 1º, CPC/2015).Caso não resida na Comarca de Cláudia, aplica-se os itens e subitens relacionados as intimações das testemunhas. 4.2.
Deverão os advogados informarem se há necessidade de expedir o mandado de intimação para as partes prestarem o depoimento pessoal, ou informe se eles se comprometem a comparecer independente de intimação. 4.3.
As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o disposto no artigo 357, § 6º do CPC/2015, sob pena de PRECLUSÃO. 4.4.
A audiência será presencial. 4.5.
Assim, eventual impossibilidade no comparecimento deverá ser informada nos autos, de forma justificada, ficando facultada a realização da audiência por videoconferência, cujo link será disponibilizado no processo, cabendo ao seu advogado providenciar o acesso da parte/testemunha a sala virtual. 4.6.
Insta destacar que cabe aos advogados informarem ou intimarem as testemunhas por ele arroladas do dia, hora e local da audiência, inclusive das testemunhas residente fora da Comarca, sendo dispensada a intimação pelo Juízo.
Tal intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três antes da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC).
A inércia do advogado no tocante à intimação da testemunha importa na desistência da inquirição (art. 455, § 3º, CPC). 4.7.
Desta forma, caso a testemunha resida em Comarca diversa, deverá o advogado peticionar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, informando tal situação, para que seja reservada sala passiva no município correspondente. 5.
Residindo a testemunha em outro Estado da Federação, intime-se para participação da audiência por videoconferência, devendo, no ato de intimação, o Oficial de Justiça certificar se as testemunhas possuem condições de realizar a audiência por videoconferência, devendo anotar na certidão o número de celular móvel e WhatsApp, ou, e-mail para recebimento do convite de videoconferência Não tendo a testemunha condições de realizar o ato por videoconferência, depreque-se a sua inquirição. 6.
Intimem-se. 7.
Diligências necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
10/05/2023 22:55
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 22:55
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 22:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 11:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
-
09/03/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2023 14:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/02/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:09
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA DECISÃO Autos nº 1000018-09.2023.811.0101
Vistos. 1.
Recebo a inicial, posto preenchidos os requisitos legais. 2.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita. 3.
Trata-se de ação ordinária previdenciária provida por JOSÉ GONÇALVES DUARTE em face de INSS, em que requer aposentadoria por idade rural, onde alega, em síntese, que é trabalhador rural há muitos anos e hoje conta com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, assim afirma ter preenchido o requisito etário e requer, em sede de tutela provisória, a concessão da aposentadoria por idade rural/urbana na qualidade de segurado especial.
Ainda, esclarece que desde quando contraiu matrimônio, em 09.01.1982, exerce atividade na zona rural, juntamente com sua esposa, onde permaneceu na atividade rural em regime de economia familiar.
Juntou documentos à inicial.
DECIDO.
O art. 303 do NCPC dispõe a respeito do pedido da tutela de urgência, do qual caracteriza a tutela antecipada em caráter antecedente.
Diante disso, o artigo preceitua o seguinte entendimento: “Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Consoante se extrai do CPC/2015, são necessários para a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente os seguintes requisitos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base da análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
No caso dos autos, não vislumbro a existência de prova inequívoca a amparar as asserções da parte requerente, sendo necessária a instrução probatória para melhor convicção das alegações.
Outrossim, entendo que não se encontra presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC) em relação ao pedido imediato a fim de concessão do benefício de aposentadoria, até porque conforme mencionado na inicial a autarquia requerida indeferiu o pedido em 05.05.2022 e somente agora ingressou com a ação.
Diante disso, não comprovado de imediato os requisitos para concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, sendo que ainda terá a fase instrutória a fim de obter a possibilidade de comprovação, não há que se falar em deferimento da tutela provisória, ora pleiteada, razão pela qual INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA. 4.
Deixo de designar a audiência de conciliação, uma vez que a parte requerida, por meio do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV Nº 01/2016, subscrito pelo Procurador-Federal Coordenador do Núcleo Previdenciário da PF/MT e Procurador-Federal Chefe da Procuradoria do Mato Grosso Advocacia-Geral da União, requereu, fundamentadamente, a dispensa da solenidade. 5.
Cite-se a autarquia requerida, na pessoa de seu representante legal, para apresentação de resposta no prazo de trinta dias (CPC/2015, art. 335 c/c 183). 6.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a decisão administrativa que indeferiu o benefício. 7.
Diligências necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
24/01/2023 21:23
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 21:23
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 21:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2023 17:41
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/01/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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