TJMT - 1001013-81.2022.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2024 23:59
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02/08/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
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31/07/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/02/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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03/02/2024 03:27
Decorrido prazo de QUINTINA MARIA DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 04:29
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Certifico que foi(ram) expedido(s) o(s) Alvará(s) de levantamento nº 680 e 681/2023, que foram cumpridas todas determinações anteriores.
Certifico ainda, que decorrido prazo de 10 (dez) dias, nada tendo sido requerido, os autos serão encaminhados à Central de Arrecadação e Arquivamento com as baixas e anotações de estilo, para devidas providências, nos termos da Decisão. -
15/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 17:11
Juntada de Alvará
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11/12/2023 22:04
Juntada de Alvará
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04/12/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2023 23:59.
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26/10/2023 08:55
Decorrido prazo de QUINTINA MARIA DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:55
Decorrido prazo de GILCECLEIDE FATIMA DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:55
Decorrido prazo de MAURICIO BUENO MAGALHAES em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:44
Decorrido prazo de QUINTINA MARIA DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 03:13
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 22:08
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que nesta data foram expedidos as Requisições de Pagamento - RPV da parte autora, bem como dos honorários sucumbenciais, conforme comprovantes anexos.
Poconé, 28 de setembro de 2023. -
28/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:23
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DESPACHO Processo: 1001013-81.2022.8.11.0028.
REQUERENTE: QUINTINA MARIA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS, Certifique-se quando ao transito em julgado da sentença.
Proceda a alteração da classe processual.
Trata-se de um cumprimento de sentença.
Vislumbra-se nos autos que a autarquia ré concordou com o cálculo apresentado pela exequente.
Dito isto, HOMOLOGO o cálculo ID: 116464896.
Sendo o crédito inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, em conformidade com o art. 3º, I da Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal e art.17, §1º da Lei 10.259/01, expeça-se ofício requisitório, via RPV, devendo ser encaminhada autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, na forma do art.535, §3º, II do CPC.
Cumpridas as determinações anteriores, expeçam-se os respectivos alvarás conforme solicitado atentando-se a secretaria acerca dos poderes conferidos na procuração ao patrono do autor e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
27/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2023 23:59.
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30/06/2023 03:29
Decorrido prazo de QUINTINA MARIA DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DESPACHO Processo: 1001013-81.2022.8.11.0028.
REQUERENTE: QUINTINA MARIA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS, Intime-se a autarquia ré para que se pronuncie acerca da manifestação de Id: 112845969, no prazo de 30 (trinta) dias.
Quanto ao cumprimento de sentença Id: 116464896, verifica-se que a sentença não transitou em julgado, tendo em vista o recurso de Apelação apresentado pela autarquia ré com a desistência condicionada pendente de aceite pelo autor.
Cumpra-se.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
05/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 16:05
Conclusos para despacho
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29/04/2023 11:07
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2023 23:59.
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24/02/2023 03:39
Decorrido prazo de QUINTINA MARIA DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 01:53
Decorrido prazo de QUINTINA MARIA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:37
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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30/01/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 13:52
Juntada de Ofício
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28/01/2023 08:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:32
Decorrido prazo de MAURICIO BUENO MAGALHAES em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:32
Decorrido prazo de QUINTINA MARIA DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:32
Decorrido prazo de GILCECLEIDE FATIMA DE OLIVEIRA em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1001013-81.2022.8.11.0028.
REQUERENTE: QUINTINA MARIA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, A autora postula a concessão de salário-maternidade, na qualidade de segurada do INSS, caracterizando-se como segurada especial.
Regularmente citada, a autarquia ré apresentou acordo.
Parte Autora não aceitou a Proposta de Acordo. É o relatório.
Decido.
Nos termos dos depoimentos das testemunhas a autora trabalha como trabalhadora rural, em regime familiar, o que demonstra ser segurada especial (rural).
Sobre o tema, dispõe a legislação previdenciária: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Como se vê, para fazer jus ao benefício, a autora deve demonstrar a maternidade e a condição de segurada da Previdência Social.
Relativamente ao período de carência para a outorga do benefício, a Lei n.º 8.213/91 expressa que: Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I (...); II(...); III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incs.
V e VII do art. 11 e o art. 13: 10 contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
O salário-maternidade foi estendido à categoria das seguradas especiais em virtude da alteração do art. 39 da Lei de Benefícios, promovida pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, que acrescentou o parágrafo único ao dispositivo citado.
Com efeito, a partir de 25/03/1994 as seguradas especiais têm direito também ao benefício do salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural (sem necessidade de contribuições), no período corresponde aos 10 meses anteriores ao início do benefício ou do parto, nos termos do art. 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048 de 06/05/1999.
Diante disso e consoante interpretação do próprio INSS, cabe a interpretação mais benéfica às administradas, forte no art. 93, § 2.º, do Dec. n. 3.048/99, com fundamento na análise conjunta dos arts. 25, inciso III, e 39, parágrafo único, da Lei de Benefícios Previdenciários.
No que tange à qualidade de segurado especial, prevê o art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1.
Agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2.
De seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (...) § 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (...) Nestes termos, são requisitos para concessão do benefício em discussão, independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária: 1) a demonstração do nascimento dos filhos; 2) a qualidade de segurada; 3) o exercício da atividade de pescadora nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
No caso em tela, a maternidade foi comprovada pela requerente por meio da juntada da certidão de nascimento dos filhos VINICIUS LUIS SILVA 28/03/2021 e VALENTINA SILVA 28/03/2021.
E no que tange a comprovação do nascimento para a concessão do auxílio-maternidade, dispõe o Decreto 3.048/99, regulamentado pela Lei 8.213/91, ser a certidão de nascimento o documento comprobatório apto a fazer a prova quando o benefício for requerido após o parto.
O tempo de serviço de trabalhadora rural na qualidade de segurada especial pode ser comprovado mediante a produção da prova testemunhal e documentação, em especial os documentos contidos nesta exordial, documentos pessoais, comprovante de endereço, certidão de nascimento.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação,tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Tem-se, assim, que a prova testemunhal, coerente e firme, confirma a atividade de trabalhadora rural da autora, por todo o período de carência exigido por lei.
Portanto, faz jus a requerente, na qualidade de segurada especial, ao salário-maternidade pelo nascimento dos filhos, nos termos previstos no art. 71 e art. 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91.
Quanto aos juros os mesmo deverão incidir no percentual de 1% ao mês desde o requerimento administrativo 17/10/2021, e correção monetária pelo INPC, desde o ajuizamento.
Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora, com resolução do mérito, forte no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento, de uma só vez, das parcelas dos benefícios de auxílio-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época do nascimento dos filhos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros nos termos acima especificados.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas, nos termos do Enunciado 111 do STJ e artigo 85 § 3º I do CPC.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas, nos termos do Enunciado 178 do STJ.
Considerando que o valor é inferior a 1000 (mil) salários mínimos, consoante o art. 496 § 3º, I do CPC, deixo de remeter os autos para reexame necessário.
Nestes termos, sai à autarquia ré e demais presentes intimados, já que o INSS foi devidamente intimado e não compareceu ao ato nos termos do art. 1003, § 2° do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Nada mais foi dito e nem perguntado, razão por que se encerrou a presente audiência, cujo termo, após lido e achado, vai devidamente assinado por mim e pelos presentes.
KÁTIA RODRIGUES OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
26/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 13:55
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 07:41
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
18/01/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 00:23
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 14:01
Decorrido prazo de MAURICIO BUENO MAGALHAES em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 14:01
Decorrido prazo de GILCECLEIDE FATIMA DE OLIVEIRA em 26/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 06:50
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 13:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/08/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 08:21
Decorrido prazo de QUINTINA MARIA DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
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27/04/2022 06:19
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:44
Decisão interlocutória
-
25/04/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2022 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/04/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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