TJMT - 1006925-93.2017.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT em 08/08/2025 23:59
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08/08/2025 13:52
Juntada de Petição de recurso de sentença
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24/06/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 07:04
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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15/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos
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15/06/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 17:33
Processo correicionado
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31/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:42
Processo em correição
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13/07/2023 09:32
Conclusos para decisão
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19/03/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/03/2023 23:59.
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24/02/2023 03:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 03:40
Decorrido prazo de LINO GARCIA PEREIRA em 23/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1006925-93.2017.8.11.0041 AÇÃO ANULATÓRIA AUTOR(A): LINO GARCIA PEREIRA REU: ESTADO DE MATO GROSSO e outros Vistos, etc.
Lino Garcia Pereira, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Anulatória Com Pedido de Antecipação de Tutela em desfavor do Estado de Mato Grosso, objetivando a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários objeto da lide.
Aduz que recebeu “Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal IPVA” para pagar débitos de IPVA referentes aos anos de 2011 a 2015 no montante de R$14.704,10 (cento e quatorze mil e setecentos e quatro reais e dez centavos).
Alega que o débito tem como fato gerador o veículo de placas GZB-7650, chassis 93XHNK3403C225729DB e renavam 791873960, sendo que o veículo jamais lhe pertenceu.
Sustenta que foi proprietário de veículo idêntico o qual possui o mesmo renavam e placas, diferindo na numeração de chassis.
Anexou documentos.
Inicialmente distribuído na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, o feito veio redistribuído para este Juízo em razão do declino de competência de id nº 9909682.
No id nº 10164676 foi postergada a apreciação da tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte requerida, a qual o requerido Estado de Mato Grosso apresentou no id nº 11939813 bem como ofertou contestação no id nº 12420900 a qual foi impugnada no id nº 14461569.
O requerido DETRAN-MT contestou a inicial no id nº 61098596 tendo o requerente apresentado impugnação conforme id nº 63038265.
No petitório de id nº 107606765 o requerente pugnou pela tutela de urgência no sentido de suspender a exigibilidade dos débitos tributários referentes ao veículo objeto da demanda que estão em seu nome.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 300, dispõe que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” ou seja, determina que o magistrado poderá conceder a tutela antecipada, desde que presentes prova inequívoca do direito pleiteado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pois bem, em análise prefacial, própria dessa seara de cognição sumária, entendo como demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência pretendida, senão vejamos.
A meu ver, a probabilidade do direito consubstancia, nos números de chassis diversos do veículo que de fato pertenceu ao requerente, quais sejam, 93XHNK3403C225729, conforme nota fiscal do veículo (id nº 5076807 e Autorização Para Transferência de Veículo (id nº 5076812) e 93XHNK3403C225729DB, indexado no id nº 9846864, além de que, registro que o requerente vendeu seu veículo na data de 14.12.2004 na cidade de Franca/SP (id nº 5076812), corroborando, ainda, com prontuário do veículo que ensejou o ajuizamento do presente feito, de que o mesmo encontra-se registrado no Estado de Minas Gerais (id nº 107606769), o que nesse momento de análise perfunctória, viabiliza o deferimento da medida em exame de cognição sumário, típico dessa fase processual.
Já o perigo de dano, consiste na própria certidão de dívida ativa, que por si só acarreta prejuízos de difícil reparação à parte autora.
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da exigibilidade das CDA’s nº 2022484462, 2022231033, 2021236546, *01.***.*05-77 e *01.***.*40-31, até ulterior deliberação.
Intime-se e cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Após, retorne concluso, para impulso procedimental cabível.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
26/01/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 19:34
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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27/09/2021 07:31
Conclusos para decisão
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27/09/2021 07:30
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 08:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 22/09/2021 23:59.
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14/09/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2021 02:16
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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10/09/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/09/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 09:18
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2021 09:16
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2021 03:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/09/2021 23:59.
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13/08/2021 17:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/07/2021 02:47
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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24/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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22/07/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 15:14
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2021 06:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 06:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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04/05/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 19:49
Decisão interlocutória
-
23/10/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 01:37
Processo Desarquivado
-
21/07/2019 01:37
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2019 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2019 23:59:59.
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18/07/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2019 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2019.
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06/07/2019 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2019 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2019 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 13:52
Conclusos para decisão
-
24/02/2019 10:44
Processo Desarquivado
-
01/08/2018 10:44
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2018 10:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/06/2018 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 07:42
Conclusos para despacho
-
09/05/2018 23:38
Decorrido prazo de LEONARDO QUIRINO AMARAL em 08/05/2018 23:59:59.
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25/04/2018 08:25
Juntada de Petição de petição
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20/04/2018 00:06
Publicado Intimação em 20/04/2018.
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20/04/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2018 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2018 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/03/2018 23:59:59.
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26/03/2018 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2018 11:10
Conclusos para despacho
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02/03/2018 01:36
Decorrido prazo de LEONARDO QUIRINO AMARAL em 01/03/2018 23:59:59.
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27/02/2018 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2018 00:06
Publicado Intimação em 06/02/2018.
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06/02/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2018 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2018 11:18
Ato ordinatório praticado
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04/10/2017 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2017 15:05
Conclusos para despacho
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27/09/2017 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2017 15:09
Declarada incompetência
-
15/09/2017 15:31
Conclusos para decisão
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13/09/2017 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2017 00:01
Publicado Intimação em 06/09/2017.
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06/09/2017 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2017 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 00:03
Processo Desarquivado
-
23/03/2017 00:03
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2017 00:03
Publicado Intimação em 22/03/2017.
-
22/03/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2017 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2017 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2017 13:35
Conclusos para decisão
-
10/03/2017 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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