TJMT - 1008634-95.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
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09/12/2024 02:08
Recebidos os autos
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09/12/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/10/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 09:09
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/10/2024 23:59
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01/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
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25/09/2024 14:08
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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20/09/2024 15:47
Juntada de Alvará
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20/09/2024 11:55
Juntada de Alvará
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18/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
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16/09/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/09/2024 14:49
Conclusos para decisão
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14/09/2024 14:48
Processo Desarquivado
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12/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/08/2024 23:59
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26/08/2024 19:46
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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29/05/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
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28/05/2024 01:05
Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA SOUSA em 27/05/2024 23:59
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23/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/05/2024 23:59
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13/05/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/04/2024 23:59
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25/03/2024 08:14
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 13:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/03/2024 12:09
Conclusos para despacho
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18/03/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/03/2024 23:59.
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20/01/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
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20/01/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:28
Conclusos para despacho
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15/01/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 12:26
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/01/2024 17:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/01/2024 16:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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12/01/2024 16:56
Processo Reativado
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12/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
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12/01/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 08:21
Recebidos os autos
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07/01/2024 08:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 01:44
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 01:44
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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07/12/2023 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/12/2023 23:59.
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02/12/2023 23:57
Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA SOUSA em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1008634-95.2022.8.11.0007 REQUERENTE: MIRIAN DA SILVA SOUSA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
I – Preliminar No caso em testilha, vislumbro a ocorrência da prescrição de parte da pretensão inicial, em consonância com a Súmula do TST e também com o Decreto nº 20.910/32, que regulamenta a prescrição de dívidas em face da Fazenda Pública, considerando o pedido e a data da propositura da ação, encontram-se prescritos os pedidos da parte autora relativos às férias retroativos há mais de cinco anos da distribuição da ação.
II- Mérito Alega a parte Reclamante que é servidor(a) efetivo(a) no exercício da função de professor(a), lotado(a) na SEDUC – Secretaria Estadual de Educação, sendo contemplada, por lei, com um período de férias diferenciado de 45(quarenta e cinco) dias.
Por seu turno, após devidamente citado, o requerido deixou de combater o mérito da ação nos termos do IRDR/TJMT nº 04 e do Enunciado nº 31 da Resolução nº 91/CPPGE/2019.
A Reclamante é professora da rede estadual e visa o recebimento retroativo do residual de férias e o terço constitucional sobre o total dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
A Lei Complementar Estadual n. 050/98, que dispõe sobre Carreira dos Profissionais da Educação do Estado de Mato Grosso em seus artigos 54 e 55, dispõe: “Art. 54 - O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica, de acorda com a escala de férias." "Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação, por ocasião das férias, um adicional de um terço da remuneração, correspondente ao período de férias." Assim, por força de Lei o Professor tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assim como a garantia de um terço de remuneração sobre esse período de férias (artigo 49), de modo que o pagamento relativo ao terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias usufruídos e não somente sobre 30 (trinta) dias.
A respeito da matéria discutida nestes autos, a Seção de Direito de Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, relator do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Tema n.04), Des.
Luiz Carlos da Costa, suscitado pelo Estado de Mato Grosso, nos autos PJe n. 1002789-40.2021.8.11.0000, em decisão colegiada proferida em 15/04/2021, disponibilizada em 23/04/2021, ADMITIU o processamento do IRDR- Tema 4, sendo fixada a seguinte tese jurídica: “estabelecer se os professores do ensino público fazem jus ao recebimento do adicional de um terço (1/3) sobre quarenta e cinco (45) dias de férias, desde que previsto em lei”.
Em 22/10/2021 a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou o mérito do IRDR - Tema n.04, sendo firmada a seguinte tese jurídica: A) OS PROFESSORES INTEGRANTES DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, QUE EXERCEM AS SUAS ATIVIDADES DENTRO DA SALA DE AULA, E OS PROFESSORES CONTRATADOS, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, FAZEM JUS A QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 54, I E § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 50, DE 1º DE OUTUBRO DE 1998, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 104, DE 22 DE JANEIRO DE 2002; E B) O ADICIONAL DE UM TERÇO DEVE INCIDIR SOBRE OS QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES INTEGRANTES DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, QUE EXERCEM AS SUAS ATIVIDADES DENTRO DA SALA DE AULA, BEM COMO PARA OS PROFESSORES CONTRATADOS, EM CARÁTER TEMPORÁRIO;" Nesse sentido tem decidido a Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: “RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA –COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL RETROATIVO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PROFESSOR-FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS – TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O TOTAL DAS FÉRIAS – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/1998 – OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE EFETUAR O RESPECTIVO PAGAMENTO - ARTIGO 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTE DO TJMT NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04) - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1015906-95.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2022, Publicado no DJE 30/03/2022)” No presente caso, restou comprovado que a Reclamante é integrante da carreira dos Profissionais da Educação, conforme holerites juntados na petição inicial, e não existe qualquer alegação do Estado no sentido de que a servidora exerça suas atividades fora da sala de aula.
Desta forma, a parte Reclamante faz jus à quarenta e cinco (45) dias de férias anuais, nos termos do disposto nos artigos 54 da Lei Complementar Estadual nº 50/1998.
No tocante ao adicional de 1/3 constitucional, o pagamento deve incidir sobre todo o período de férias e não somente sobre 30 (trinta) dias, a teor do Tema n. 1241 (RE 1.400.787/CE) do Supremo Tribunal Federal, o qual firmou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." Desta forma, conclui-se que a parte autora faz jus à quarenta e cinco (45) dias de férias anuais, nos termos do disposto nos artigos 54 da Lei Complementar Estadual nº 50/1998, bem como ao recebimento do 1/3(um terço) constitucional sobre o total das férias.
Por derradeiro, no tocante aos juros de mora e a correção monetária, deve ser observado o entendimento do STF, que no julgamento da questão de ordem da ADI 4.357 decidiu modular os efeitos da decisão, fixando o seguinte entendimento: “Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.” Todavia, registre-se que a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021, ambos os consectários (juros de mora e correção monetária) devem observar a taxa Selic, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, conforme disposto no artigo 3º, in verbis: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim tem posicionado os Tribunais: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MOTORISTA.
HORAS EXTRAS.
TRABALHO EM REGIME EXTRAORDINÁRIO.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA.
LIMITE MENSAL DE HORAS EXTRAS.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONSECATÁRIOS LEGAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. - Regularmente comprovado o trabalho em horas extras, mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido e, corretamente, relegou à fase de liquidação de sentença a apuração do valor exato das horas devidas. - Uma vez que o Órgão Especial não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que prevê a limitação de 50 horas-extras por mês, apurando-se em algum mês que o autor excedeu o limite, a quantia excedente não poderá ser paga. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE nº 870.947/RG, sem modulação de efeitos, e definiu que o IPCA-E é o índice adequado para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública e deve ser aplicado a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009.
E a partir de 09.12.2021, ambos os consectários devem ser pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.” (TJMG - Apelação Cível 1.0145.15.003804-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2022, publicação da súmula em 09/08/2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA – – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO – PRELIMINARES REJEITADAS - PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA - ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20HS PARA 30HS - PRINCÍPIO DA PARIDADE – PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU O DIREITO – rediscussão das questões decididas - A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EC N. 113, DE 08/12/2021, APLICA-SE APENAS A TAXA SELIC, TANTO PARA FINS DE JUROS MORATÓRIOS, QUANTO PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A QUAL INCIDIRÁ UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO - OMISSÃO RECONHECIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCILAMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O Mato Grosso Previdência - MTPREV é uma autarquia dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a entidade não possui a mesma autonomia no tocante a sua atuação jurídica, estando totalmente vinculada ao Estado, conforme dispõe o artigo 51 da Lei Complementar nº 560/2014.
O Estado de Mato Grosso possui atuação direta nos processos administrativos de aposentadoria, de modo que é parte legítima para responder em juízo. 2.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 3.
Deve ser observado o princípio da paridade, com fundamento na Emenda Constitucional Estadual n. 12, tendo em vista que a servidora se aposentou antes da Emenda Constitucional n. 41/2003, consoante previsto no art. 7º desta Emenda e no art. 40, §8º, da Constituição da República, com a redação dada pela EC n. 20/1998 e revogada pela EC n. 41/2003. (TJMT, N.U 1006824-22.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/06/2022, Publicado no DJE 05/07/2022) Portanto, é de concluir que o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021).
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do requerido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento de férias residuais e ao adicional de 1/3 constitucional sobre 15 dias de férias; b) CONDENAR a parte reclamada no pagamento em favor da parte autora das férias residuais anuais de 15 (quinze) dias e do terço constitucional (1/3) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, inclusive retroativo ao período compreendido entre o período aquisitivo (26/12/2017 a 2021) e demais anos subsequentes, desde que exerça as funções em sala de aula, deduzindo parcelas eventualmente pagas, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada parcela devida, consoante dispõe a lei n. 9.494/97, até a entrada em vigor da EC n. 113/2021, quando então incidirá uma única vez até o efetivo pagamento o índice SELIC acumulado mensalmente; observando o teto do Juizado da Fazenda Pública.
Por derradeiro, fixo que os valores da condenação devem observar o teto legal do Juizado da Fazenda Pública previsto no artigo 2º da Lei n. 12.153/2009.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme previsto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema) MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
16/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2023 14:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/08/2023 09:39
Conclusos para decisão
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15/08/2023 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2023 09:39
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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15/08/2023 09:39
Alterado o assunto processual
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15/08/2023 09:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/08/2023 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/08/2023 23:59.
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29/06/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1008634-95.2022.8.11.0007
Vistos.
Sem delongas desnecessárias, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta do juízo comum, arguida pela parte requerida, em razão da competência ser do juizado especial da fazenda pública.
Isto porque, trata-se de ação de cobrança, proposta por Mirian da Silva Sousa, servidora pública estadual, investida no cargo efetivo de professora da educação básica, em face do Estado de Mato Grosso, referente a créditos trabalhistas, no importe de R$ 6.180,11 (seis mil cento e oitenta reais e onze centavos), inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos.
A propósito: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1000035-98.2021.8.11.0106 Classe CNJ: 460 Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Novo São Joaquim/MT Recorrente (s): Antônia Nepomucena Duarte Davila Recorrido (s): Município de Novo São Joaquim/MT Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 30 de agosto de 2022 EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
DEFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS POR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÕES EM QUE O VALOR DA CAUSA NÃO ULTRAPASSE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MINÍMOS, INDEPENDENTE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA E DA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ENTEDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 85560-2016.
RECURSO PROVIDO.
Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e julgamento de ações de interesse do Município até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, respeitadas as exeções previstas no § 1o do artigo 2º, da Lei n. 12.153/2009.
Se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta e considerando que o valor da causa não superar 60 (sessenta) salários mínimos e que a matéria posta em discussão não se enquadra nas excludentes de competência elencadas na Lei nº 12.153/2009, impõe-se tornar sem efeito a r. decisão recorrida, determinando-se, o retorno dos autos para o Juizado de origem para processamento e julgamento do feito.
O egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 85560-2016, em 28.11.2018, entendeu que o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processamento e julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salários mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade de produção da prova pericial. “Em observância ao comando legal, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e deve ser determinada conforme o valor da causa” ( AgRg no REsp 1422533/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 15/08/2014) (TJ-MT 10000359820218110106 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/08/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DA VARA JUDICIAL NA QUAL A AÇÃO TRAMITOU.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009.
RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA DISTRIBUIÇÃO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO PREJUDICADO.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas de interesse do Estado, cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, tal como no presente caso.
Assim, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bandeirantes, na qual o processo tramitou, com a remessa do feito à origem para distribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública daquela Comarca. (TJPR - 2ª C.Cível - 0003483-32.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 19.07.2022) (TJ-PR - APL: 00034833220218160050 Bandeirantes 0003483-32.2021.8.16.0050 (Acórdão), Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 19/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2022) Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública instalado nesta Comarca de Alta Floresta/MT, com as homenagens de estilo, tendo em vista tratar-se de competência absoluta.
Intimem-se.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
23/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 10:58
Acolhida a exceção de Incompetência
-
12/06/2023 15:50
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/06/2023 23:59.
-
08/05/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 03:55
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1008634-95.2022.8.11.0007
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do interesse na produção de outros meios de provas, justificando a sua pertinência, sob pena de preclusão.
Outrossim, em havendo interesse na realização de audiência de instrução, deverão as partes manifestarem-se acerca da possibilidade de sua realização por videoconferência, ou, havendo impossibilidade de acesso, manifestarem-se, no mesmo prazo, pelo interesse na forma presencial.
Havendo interesse na audiência por videoconferência, as partes deverão, no mesmo prazo, indicarem os e-mails das partes, procuradores e testemunhas.
Com ou sem a manifestação das partes, transcorrido o prazo acima fixado, CERTIFIQUE-SE do necessário e façam-se os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
17/04/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 17:56
Decisão interlocutória
-
10/04/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 01:15
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
12/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Com fulcro no Art. 35, XV e XVI da CNGC/MT, impulsiono estes autos com o fito de: I) Certificar a tempestividade da contestação sob ID 111722637; II) Intimar a Parte Requerente, na figura de seu patrono, para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica. -
09/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 03:02
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1008634-95.2022.8.11.0007
Vistos. 1) RECEBO a inicial em todos os seus termos. 2) DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita, que poderá ser revogado a qualquer tempo, acaso verificadas as hipóteses legais. 3) Diante do recebimento do Ofício Circular nº 003/GPG/PGE/2016, justificando a impossibilidade do Estado de Mato Grosso e sua autarquias participarem das audiências de conciliação determinadas pelo Código de Processo Civil, deixo de designar a referida solenidade, prevista no art. 334, do CPC. 4) CITE-SE o requerido, na pessoa de seu representante legal, consignando o prazo de 30 (trinta) dias para oferecerem resposta, nos termos do artigo 183 e, ainda, com as advertências dos artigos 341 e 344, todos do Código de Processo Civil.
CONSIGNE-SE ainda no mandado que, havendo por parte do ente público interesse em conciliação no caso em tela, este deverá manifestar-se em sede de preliminar de contestação.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
23/01/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 18:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/01/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
26/12/2022 16:33
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/12/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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