TJMT - 1002154-82.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 01:15
Recebidos os autos
-
03/12/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/11/2023 02:36
Decorrido prazo de HELIO CARLOS COSTA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:36
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:04
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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02/11/2023 02:04
Decorrido prazo de HELIO CARLOS COSTA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:04
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:15
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
01/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1002154-82.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: HELIO CARLOS COSTA REQUERIDO: ATACADAO S.A.
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório, com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099 de 26/09/1995.
Passo a decidir.
In casu, verifica-se a composição entre as partes, que transigiram, conforme acordo celebrado e assinado no ID. 132831552, não havendo indícios de vícios ou qualquer irregularidade.
Vejamos o que dispõe o art.487, inc.
III, b), do Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar; b) a transação;" (...) Isto posto, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, na movimentação retro.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro artigo 487, III, “b” do CPC, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e55 da Lei n°9.099/95.
Arquivem-se imediatamente os autos, independente das partes (Enunciado Cível n°12 XV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso).
Cumpra-se JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
27/10/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 11:07
Homologada a Transação
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26/10/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 09:58
Processo Desarquivado
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26/10/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 20:16
Devolvidos os autos
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25/10/2023 20:16
Juntada de petição
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25/10/2023 20:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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25/10/2023 20:16
Juntada de petição
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25/10/2023 20:16
Juntada de acórdão
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25/10/2023 20:16
Juntada de Certidão
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25/10/2023 20:16
Juntada de Certidão
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25/10/2023 20:16
Juntada de Certidão
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25/10/2023 20:16
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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25/10/2023 20:16
Juntada de intimação de pauta
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25/10/2023 20:16
Juntada de intimação de pauta
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25/10/2023 20:16
Juntada de despacho
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25/10/2023 20:16
Juntada de contrarrazões
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06/06/2023 08:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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05/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 15:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2023 15:29
Conclusos para decisão
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03/06/2023 02:42
Decorrido prazo de HELIO CARLOS COSTA em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:33
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 05:06
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 31/05/2023 23:59.
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24/05/2023 11:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/05/2023 02:25
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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11/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1002154-82.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: HELIO CARLOS COSTA REQUERIDO: ATACADAO S.A.
Trata-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por HELIO CARLOS COSTA em desfavor de ATACADAO S.A., ambos qualificados nos autos, objetivando indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Preliminarmente – Ilegitimidade Passiva: Preliminarmente, pugna a Reclamada pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Vale ressaltar, que teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor(a) afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Deste modo, em que pese as alegações dispendidas pela Reclamada, percebe-se da documentação acostada aos autos, o vínculo jurídico enxergado pela Parte Reclamante ao ajuizamento da presente demanda.
Neste sentido: “A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial”. (REsp n. 1.884.887/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021).
Neste caminho, sob a aplicação da teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser apreciadas conforme o exposto na petição inicial.
A preliminar não prospera, motivos pelos quais, REJEITA-SE a presente preliminar.
Preliminar – Gratuidade da Justiça: Rejeito a presente preliminar, tendo em vista o comando do artigo 54 da Lei n.º 9099/95.
Mérito: Destaca-se, que inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado.
Assim, ante a verossimilhança das alegações do Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, o Reclamante narra ser possuir de cartão de crédito junto à Reclamada, pontuando que adimple com pontualidade as obrigações com o referido cartão de crédito.
Informa, que ao realizar compra no supermercado da rede credenciada, teve a referida transação negada, mesmo havendo crédito disponível, oportunidade em que alega ter ficado por mais de 02 (duas) horas aguardando resolução, o que não houve.
Sustenta que retornou para casa sem as compras, motivo pelo qual pugna pela reparação extrapatrimonial.
A Reclamada por sua vez, aduz que a transação foi recusada em virtude de erro na digitação da senha, motivo pelo qual tal situação teria, em tese, ocorrido por culpa exclusiva do consumidor, pugnando, in fine, pela improcedência da demanda.
Contudo, razão não lhe assiste, isto porque, da documentação que acompanha a inicial, é possível verificar do extrato ao ID. 108317053, que o Reclamante possuía crédito suficiente para a referida operação, ainda, mesmo que a recusa fosse decorrente do digito incorreto da senha, fato é, que o Reclamante buscou imediato auxilio junto à central de apoio ao cliente dentro do próprio supermercado que foi incapaz de resolver a situação do consumidor.
De modo, que a recusa na compra com necessidade de devolução das mercadoria constituem fato, que por si, configura falha na prestação de serviço e consequente dever de indenizar moralmente, ante desconforto, aflição e transtornos suportados pelo consumidor.
Logo, embora as alegações aduzidas em sede de contestação, inexiste qualquer prova da Reclamada de exclusa sua responsabilidade civil, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II do CPC).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
AÇÃO DE DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO AUTORIZADO.
COMPRA NEGADA.
EXISTÊNCIA DE LIMITE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DANO MORAL.
DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A recusa de cartão de crédito do consumidor, mesmo possuindo limite, configura-se falha na prestação do serviço e enseja, pelas peculiaridades do caso concreto, o reconhecimento de dano moral a ser indenizado. 2.
A fixação do quantum dos danos morais deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, levando em consideração o dano causado à vítima, a conduta do réu e a situação econômica das partes, o que foi analisado no processo. (N.U 1030490-67.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023).
Ainda: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CARTÃO DE CRÉDITO – COMPRA NÃO AUTORIZADA – PLEITO DE DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – COMPRA NEGADA – EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA – COMPRA DEVOLVIDA – ALIMENTO RETIRADO DAS MÃOS DO FILHO DA AUTORA – CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO – DANO MORAL CONFIGURADO – FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
A recusa de cartão de crédito do consumidor, mesmo possuindo saldo em conta bancária para quitação da compra, configura falha na prestação do serviço e enseja, pelas peculiaridades do caso concreto, o reconhecimento de dano moral a ser indenizado.
A reprovação da compra, com a devolução dos produtos e com a retirada de produto (suco) das mãos da criança, filho da autora, são circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento, sobretudo quando comprovado que não houve mera falha no sistema, mas sim recursa da compra, como se saldo não houvesse, majorando o constrangimento.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença reformada.
Recurso provido. (N.U 1012933-41.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 25/08/2020, Publicado no DJE 28/08/2020).
Deste modo, como decorrência da responsabilidade objetiva da Reclamada, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar, que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor, ou ainda, de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço.
Existindo, portanto, a comprovação da conduta lesiva da Reclamada, dos danos sofridos pelo Reclamante e do nexo de causalidade entre ambos, plausível a procedência dos pedidos pleiteados, até porque a responsabilidade é objetiva e, portanto, independe da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Os artigos 186 e 927, do Código Civil, confirmam: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Concluindo pela responsabilidade da parte Reclamada pela negativação indevida, faz-se medida a ser imposta a condenação em danos morais, cuja natureza é in re ipsa.
Logo, o Reclamante deve ser indenizado pelos transtornos de cunho moral sofridos, cujo quantum deve atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora.
Considerando esses parâmetros, fixo o dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte Reclamada ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) a.m., a contar do evento danoso (Súmula 54-STJ), correção monetária (INPC), a partir desta data (Súmula 362-STJ).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no DJE.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Alisson Silvério Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
09/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 15:41
Juntada de Projeto de sentença
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09/05/2023 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 14:23
Recebimento do CEJUSC.
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18/04/2023 14:22
Audiência de conciliação realizada em/para 18/04/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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18/04/2023 14:21
Juntada de Termo de audiência
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18/04/2023 14:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/04/2023 13:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/04/2023 13:30
Recebidos os autos.
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18/04/2023 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:48
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 20/03/2023 23:59.
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25/02/2023 05:18
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 05:18
Decorrido prazo de HELIO CARLOS COSTA em 24/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:27
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1002154-82.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: HELIO CARLOS COSTA REQUERIDO: ATACADAO S.A.
Vistos etc.
O artigo 294 do NCPC dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
Destaque-se, neste momento, que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e antecipada.
Salutar frisar e elucidar o termo escolhido pelo legislador para as tutelas no atual Código de Processo Civil, qual seja, tutela provisória.
Sobre o tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.412) A tutela de urgência, por sua vez, foi inserida no art. 300, do NCPC, e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A par da probabilidade do direito há de estar presente também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Risco e perigo não se confundem.
Risco é a possibilidade de dano, enquanto que perigo é a probabilidade de um dano ou prejuízo.
Assim, perigo é a causa do risco.
Dano nada mais é do que uma ofensa material ou moral ao detentor de um bem juridicamente protegido, ao passo que o resultado útil do processo “[...] Somente pode ser o 'bem da vida' que é devido ao autor [...]”[1] em prazo razoável, sem que se permita postergação da prestação jurisdicional.
Considero que os elementos de convicção apresentados no presente momento processual pelo requerente não denotam o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a ponto de suprimir o contraditório e o direito de defesa do réu, até porque a concessão de crédito situa-se na esfera de liberalidade da reclamada e decorre do exercício da autonomia da vontade.
Entendo prematura a concessão da Tutela Antecipatória nos moldes pleiteados, sem que, antes, seja oportunizado ao réu o prévio esclarecimento dos fatos.
Consigno que, com a perfectibilização do contraditório e a instrução processual, terei maiores elementos para análise da controvérsia encetada na espécie.
Deste modo, prudente que se aguarde a angularização do feito, sendo oportuno ressaltar também que a tutela de urgência pode ser reexaminada em qualquer fase do processo.
Corroborando o entendimento profligado nesta decisão trago à colação os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA.
PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO DE CARTÃO DE CREDITO E RESTABELECIMENTO DO SEU LIMITE.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, QUAIS SEJAM, A VEROSSIMILHANÇA E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
SUMULA 59 DO TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ART. 932, III, DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00035113520228190000, Relator: Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 26/01/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA ANTECIPADA - RESTABELECIMENTO DE LIMITES DE CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL - DEPÓSITO PARCELAS - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES - REJEIÇÃO. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à demonstração da presença dos pressupostos legais consubstanciados na prova inequívoca e na verossimilhança da alegação, consoante determina o artigo 273 do CPC. 2.
Não se desincumbiu o Agravante de produzir prova suficiente para formar convencimento a respeito da verossimilhança de suas alegações, fato que, por si só, inviabiliza a concessão da medida postulada antecipadamente, visto que suas afirmações dependem de contraditório e produção de provas. 3.
Recurso desprovido.
Unânime. (TJ-DF 20.***.***/1335-59 DF 0013355-96.2009.8.07.0000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 20/01/2010, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2010 .
Pág.: 71).
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela vindicada in limine litis, eis que ausentes os requisitos que a autorizam, assegurando o indispensável contraditório a ser obtido no curso desta reclamação.
CITE-SE a parte RECLAMADA para comparecimento à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, fazendo constar do mandado que o não comparecimento da parte reclamada à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte reclamante, e será proferida pelo magistrado, sentença (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer DEFESA ESCRITA ou ORAL, por meio de advogado, ou DEFESA ESCRITA no PRAZO de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da parte Reclamante implicara em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
APÓS, à parte Reclamante para, em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Antecipação de Tutela.
São Paulo: Malheiros, 1999, p. 87. -
28/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2023 20:05
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 20:04
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 20:04
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 20:04
Audiência de conciliação designada em/para 18/04/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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26/01/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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