TJMT - 1003495-49.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
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07/07/2024 02:08
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/05/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ALTERNATIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME em 29/04/2024 23:59
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30/04/2024 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADA DA SERRA 01 em 29/04/2024 23:59
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30/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ILVANDO JORGE HUNGRIA em 29/04/2024 23:59
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17/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ILVANDO JORGE HUNGRIA em 16/04/2024 23:59
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16/04/2024 01:07
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos
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11/04/2024 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2024 08:33
Conclusos para decisão
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09/04/2024 01:20
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
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05/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 13:28
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 01:38
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
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21/03/2024 01:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADA DA SERRA 01 em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:44
Decorrido prazo de ALTERNATIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:44
Decorrido prazo de ILVANDO JORGE HUNGRIA em 20/03/2024 23:59.
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10/03/2024 01:04
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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10/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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09/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ILVANDO JORGE HUNGRIA em 26/02/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003495-49.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: ILVANDO JORGE HUNGRIA EXECUTADO: ALTERNATIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME, CONDOMINIO MORADA DA SERRA 01 Vistos, etc...
Processo em etapa de julgamento.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte executada, ora Embargante, contra decisão que determinou o pagamento do valor remanescente, aos argumentos de “que não há valor remanescente a ser adimplido nos autos”.
Sustentou que “a execução encontra-se integralmente quitada”, posto que “igualmente não houve a determinação da incidência da multa por este Juízo, mormente em razão de que a Executada nunca inadimpliu os valores devidos, mas tão somente procedeu ao parcelamento, indeferido por este Juízo, oportunidade na qual a Ré realizou o depósito integral da execução”.
Ao final, requereu o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios para “o aclaramento quanto à obrigação de realizar o pagamento de valor remanescente, visto que o débito encontra-se integralmente adimplido”.
Houve contrarrazões, oportunidade em que a Embargada alegou “não passa de atos protelatórios, sob argumentos que não fora devidamente intimado para cumprimento voluntário da sentença”.
DECIDO.
Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na decisão proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, do CPC. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser opostos nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADO. 1.
O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2.
Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios devem ser rejeitados. 3.
Embargos rejeitados. (N.U 1001813-98.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022).
Compulsando os autos, vê-se que a decisão questionada fora disponibilizada no diário eletrônico em 12/12/2023 e publicada no dia 13/12/2023.
Assim, o prazo de 05 (cinco) dias para oposição de Embargos Declaratórios iniciou-se em 14/12/2023 e encerrou-se em 23/01/2024, sendo que somente foram opostos em 26/01/2024.
Logo, em que pese os termos da oposição, verifico que os embargos opostos são intempestivos, posto que protocolizados fora do prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Cumpre frisar que a insurgência do devedor se revela com a apresentação de impugnação/embargos à execução, acompanhados de planilha de cálculo e garantia do juízo, não se tratando os Embargos Declaratórios de instrumento processual adequado para a defesa do executado, tampouco para discussão do débito.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, posto que intempestivos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
04/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2024 03:32
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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20/02/2024 18:29
Conclusos para despacho
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20/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1003495-49.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: ILVANDO JORGE HUNGRIA EXECUTADO: ALTERNATIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME, CONDOMINIO MORADA DA SERRA 01 Vistos, etc...
Processo em etapa de julgamento.
Considerando a oposição dos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para se manifestar expressamente quanto a tese dos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos na pasta “minutar embargos de declaração”.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
15/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADA DA SERRA 01 em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 13:04
Conclusos para despacho
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26/01/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 01:29
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1003495-49.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ILVANDO JORGE HUNGRIA EXECUTADO: ALTERNATIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME, CONDOMINIO MORADA DA SERRA 01 Vistos, etc...
Processo em etapa de penhora.
Defiro o pedido para liberação do valor incontroverso.
Expeça-se alvará, com as cautelas de praxe, no valor de R$ 3.074,82 (ID 135682416), na conta bancária indicada no ID 136133167.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor remanescente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imediata penhora.
Com o decurso do prazo, sem pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado e, em seguida, proceda-se à penhora.
Consigno, por oportuno, que após a expedição do competente alvará pela Secretaria, a assinatura ocorrerá no período estimado de 07 (sete) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
11/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 18:30
Conclusos para decisão
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05/12/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2023 04:50
Decorrido prazo de ILVANDO JORGE HUNGRIA em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2023 04:22
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 04:22
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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25/11/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003495-49.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: ILVANDO JORGE HUNGRIA EXECUTADO: ALTERNATIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME, CONDOMINIO MORADA DA SERRA 01
Vistos.
Processo na etapa de cumprimento de sentença.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de parcelamento do débito.
Intimada a se manifestar, a parte Exequente não concordou com o pedido, requerendo a imediata penhora do valor total.
A parte Executada, por sua vez, tem depositado o valor parcelado e requereu o indeferimento do pedido de penhora com o argumento de que “parcelamento do débito, nos moldes do art. 916 do CPC, é uma faculdade do devedor, não havendo necessidade de aceite do credor”.
DECIDO.
Antes da entrada em vigor do CPC/15, havia severa divergência jurisprudencial quanto à natureza do pedido de parcelamento (direito subjetivo do devedor ou possível somente com a autorização do credor).
Prevalecia que o credor não é obrigado a ser compelido a receber o crédito de forma parcelada o que lhe é devido.
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, dúvidas inexistem porque o próprio artigo 916 invocado, no seu §7º, veda a aplicação da regra do parcelamento em caso de cumprimento de sentença, o que é exatamente o caso dos autos: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Isto posto, não havendo concordância do credor, bem como havendo regra legal proibitiva, INDEFIRO o pedido de parcelamento e DETERMINO a intimação da parte Executada para pagamento do valor remanescente, em 05 (cinco) dias, sob pena de imediata penhora.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em substituição legal -
22/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 03:09
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/10/2023 17:45
Conclusos para decisão
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05/10/2023 17:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2023 17:44
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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05/10/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 02:24
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
25/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 13:22
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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14/09/2023 10:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADA DA SERRA 01 em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:40
Decorrido prazo de ALTERNATIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:40
Decorrido prazo de ILVANDO JORGE HUNGRIA em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 09:59
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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27/08/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2023 03:41
Decorrido prazo de ILVANDO JORGE HUNGRIA em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADA DA SERRA 01 em 19/07/2023 23:59.
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14/07/2023 03:39
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 17:34
Conclusos para despacho
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13/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1003495-49.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ILVANDO JORGE HUNGRIA REQUERENTE: ALTERNATIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME REQUERIDO: CONDOMINIO MORADA DA SERRA 01 Vistos, etc...
Processo em fase de recurso.
Considerando a oposição dos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para se manifestar expressamente quanto a tese dos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos na pasta “minutar embargos de declaração”.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
12/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 17:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/07/2023 09:53
Conclusos para despacho
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10/07/2023 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2023 16:08
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003495-49.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ILVANDO JORGE HUNGRIA REQUERENTE: ALTERNATIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME REQUERIDO: CONDOMINIO MORADA DA SERRA 01 Vistos, etc...
Processo na etapa de instrução e sentença.
Trata-se de Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Ilvando Jorge Hungria em face de Alternativa Serviços Administrativos Ltda – ME e Condomínio Morada da Serra 01, aduzindo, em síntese, que fora surpreendido com bloqueio em sua conta bancária, via SISBAJUD, no valor de R$ 327,02 (trezentos e vinte e sete reais e dois centavos), determinado nos autos nº 1005615-70.2020.8.11.0001, referente a taxa condominial do mês de novembro/2015, que estava devidamente quitada.
Deste modo, requer a declaração de inexistência de débito e condenação das promovidas em repetição de indébito e danos morais.
O ato conciliatório restou infrutífero.
A promovida Alternativa Serviços Administrativos Ltda – ME, em defesa, alegou culpa exclusiva da instituição financeira que deixou de informar o recebimento do valor.
Em impugnação, o promovente requerer a desistência da ação em relação ao Condomínio Morada da Serra 01, tendo em vista a ausência de sua citação, bem como ratifica os termos da inicial e postula a condenação da parte Alternativa Serviços Administrativos Ltda – ME. É o relatório.
PRELIMINAR – DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO PROMOVIDO CONDOMÍNIO MORADA DA SERRA 01 A parte promovente requereu a desistência da ação em relação ao promovido Condomínio Morada da Serra 01.
O Enunciado 90 do FONAJE prevê que “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Assim, proponho a homologação da desistência, que independe da concordância da parte contrária.
MÉRITO O mérito da presente ação se refere ao pleito de inexigibilidade do débito discutido nos autos nº 1005615-70.2020.8.11.0001, e se existe o dever de indenizar pela ocorrência de penhora de valores em conta bancária por débito adimplido.
A parte promovente aduz que foi surpreendido com o bloqueio de valores em sua conta bancária, em razão de uma dívida que já estava adimplida antes mesmo da distribuição da ação citada acima.
A promovida Alternativa Serviços Administrativos Ltda – ME,
por outro lado, alegou culpa exclusiva da instituição financeira que deixou de informar o recebimento do valor.
Ante as alegações de ambas as partes, é possível notar que é fato incontroverso que houve o pagamento do débito, motivo pelo qual, entendo que razão assiste à parte promovente.
Desta feita, reconhecido o pagamento prévio do débito, o ajuizamento da execução e a penhora de valores devem ser considerados indevidos, uma vez que a promovida não adotou as cautelas necessárias antes ajuizar uma ação judicial e, via de consequência, requerer o bloqueio de valores.
Uma vez que a parte promovida requereu a constrição de modo indevido, temos que subsiste o dever de indenizar.
Nesse sentido, com a comprovação do pagamento pela parte promovente, é evidente que o débito apontado é inexigível, assim como é cabível a indenização requestada, haja vista os transtornos e constrangimentos decorrentes do bloqueio indevido.
Destarte, houve dano moral, pois a constrição de valores em conta bancária, ainda que momentânea, ocasiona inúmeros constrangimentos, tais como: a fama de mau pagador, a inibição do crédito e o abalo à autoestima.
Desta feita, é mais do que presumível, no caso concreto, que os fatos narrados na inicial ultrapassam a órbita dos meros dissabores, caracterizando-se o dever de indenizar.
Todavia, importa lembrar que a indenização por danos morais não representa uma forma de enriquecimento sem causa, devendo-se limitar a compensar o mal sofrido, com o natural desestímulo da conduta ilícita, sendo o pedido, mera estimativa.
Portanto, resta a fixação do quantum indenizatório.
Tem-se que para a fixação da indenização deve levar em conta a natureza da ofensa, a intensidade do sofrimento do lesado e a repercussão da ofensa no meio em que ele vive, o grau de culpa e a eventual existência de dolo do responsável, bem como sua situação econômica, a reincidência do causador do dano e a probabilidade de eventual e futuramente reincidir e os atos praticados pela lesador para minimizar as consequências da lesão.
Portanto, da análise de todas estas questões, entendo razoável que a indenização seja fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em relação ao pedido de danos materiais, opino pelo indeferimento, pois o presente caso não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Além disso, deixo de determinar a devolução da quantia bloqueada, tendo em vista que tal medida deve ser postulada na ação originária (execução), mediante utilização dos meios cabíveis, caso ainda não tenha sido feita.
Desta feita, nos termos do artigo 485, VIII c/c artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, proponho a HOMOLOGAÇÃO da desistência da ação em relação ao Condomínio Morada da Serra 01.
Ainda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, PROPONHO JULGAR PARCIAMLENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais quanto a Alternativa Serviços Administrativos Ltda – ME, para: a) declarar a inexigibilidade do débito discutido nos autos; e b) condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% a.m, a partir da citação válida.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz leigo __________________________________
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
30/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 09:06
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2023 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2023 19:01
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 16:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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12/04/2023 16:22
Recebimento do CEJUSC.
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12/04/2023 16:22
Juntada de Termo de audiência
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12/04/2023 16:20
Audiência de conciliação realizada em/para 12/04/2023 16:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/04/2023 15:05
Recebidos os autos.
-
11/04/2023 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/04/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 03:14
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
29/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 05:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/02/2023 02:18
Juntada de entregue (ecarta)
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11/02/2023 22:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADA DA SERRA 01 em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 22:26
Decorrido prazo de ALTERNATIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 22:26
Decorrido prazo de ILVANDO JORGE HUNGRIA em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 08:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADA DA SERRA 01 em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 08:19
Decorrido prazo de ALTERNATIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 08:19
Decorrido prazo de ILVANDO JORGE HUNGRIA em 08/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:36
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1003495-49.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ILVANDO JORGE HUNGRIA POLO PASSIVO: REQUERENTE: ALTERNATIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 12/04/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
01/02/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 00:45
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 01:22
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 15:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1003495-49.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.918,87 ESPÉCIE: [Análise de Crédito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ILVANDO JORGE HUNGRIA Endereço: RUA ITAJUBÁ, 03, 03, CPA I, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-115 POLO PASSIVO: Nome: ALTERNATIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME Endereço: Avenida Governador Dante Martins de Oliveira, s/n, anexo condominio chapada do mirante, Carumbé, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-700 Nome: CONDOMINIO MORADA DA SERRA 01 Endereço: AV.
DRA.
MARIA AUXILIADORA GRISSOLIA MENDES, S/N, NOVA CONQUISTA, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-228 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 12/04/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 27 de janeiro de 2023 -
27/01/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 13:29
Audiência de conciliação designada em/para 12/04/2023 16:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/01/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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