TJMT - 1025537-26.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2025 07:41
Decorrido prazo de MARIA APOLONIA ORTIZ DE LIRA em 17/09/2025 23:59
-
05/09/2025 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/08/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2025 08:45
Decorrido prazo de JESSICA LAURA PEDROSO DE CAMPOS em 15/08/2025 23:59
-
07/08/2025 11:27
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 19:40
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 19:27
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2025 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2025 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2025 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2025 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2025 13:46
Expedição de Mandado
-
28/05/2025 13:46
Expedição de Mandado
-
11/05/2025 07:48
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2025 07:33
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2025 06:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2025 06:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2025 00:37
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 09:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/02/2025 09:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/01/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 21:18
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2024 21:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 22:53
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2024 01:01
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
27/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 20:34
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 20:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 08:50
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/01/2024 18:21
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/12/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
09/12/2023 07:30
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
05/12/2023 13:13
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA VARZEA GRANDE LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:49
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA VARZEA GRANDE LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 15:57
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2023 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 08:18
Expedição de Mandado
-
19/09/2023 05:27
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1025537-26.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: JESSICA LAURA PEDROSO DE CAMPOS EXECUTADO: AUTO ESCOLA VARZEA GRANDE LTDA - ME Vistos, Intime-se a parte executada pessoalmente para que proceda ao pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida ao valor a multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Cumprida a obrigação, intime-se a parte adversa para, em até cinco dias, manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Às providências.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
15/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 17:28
Conclusos para julgamento
-
20/05/2023 20:58
Decorrido prazo de JESSICA LAURA PEDROSO DE CAMPOS em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de JESSICA LAURA PEDROSO DE CAMPOS em 18/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 03:26
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
08/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2023 01:06
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/04/2023 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2023 08:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/04/2023 08:33
Processo Desarquivado
-
03/04/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 01:51
Recebidos os autos
-
20/03/2023 01:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/02/2023 22:59
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/02/2023 02:07
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 02:07
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
17/02/2023 02:06
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA VARZEA GRANDE LTDA - ME em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:06
Decorrido prazo de JESSICA LAURA PEDROSO DE CAMPOS em 16/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:23
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1025537-26.2022.8.11.0002 REQUERENTE: JESSICA LAURA PEDROSO DE CAMPOS REQUERIDA: AUTO ESCOLA VARZEA GRANDE LTDA - ME Vistos, Trata-se de ação de indenização pelos danos materiais e morais, sob o fundamento de inadimplemento contratual referente a serviços de habilitação (CNH).
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 1.
FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, II, do CPC, é a medida adequada.
Revelia Certifico que a promovida foi citada, no entanto, não compareceu à audiência de conciliação e nem apresentou contestação, sendo assim, reconheço a revelia e seus efeitos, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora de serviços, conforme os conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
Ressai dos autos que a demandante busca a indenização material e a reparação moral em razão da inadimplência contratual perpetrada pela requerida.
Contextualizando, a autora comprovou com a juntada de mensagens e recibo que pagou R$ 900,00 (novecentos reais) para expedir habilitação (CNH).
O contrato foi firmado em 15/02/2022, porém o serviço não foi concluído pela demandada, mesmo após diversas reclamações.
ID. um. 91843329 - Pág. 1.
Além das provas, o réu manteve-se inerte e não apresentou contestação, assim, em razão dos efeitos da revelia presumem-se verdadeiras as alegações autorais, nos moldes do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Nessa linha, anuncia o art. 35, inciso III, do CDC, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Dessa maneira, reconhecido o descumprimento contratual, deve o polo passivo restituir para a autora a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais).
Referente ao dano moral, provado o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nasce o dever de reparar, no mesmo sentindo aduz o art. 927 do CC, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
Dessa forma, não há dúvidas de que as condutas da reclamada provocaram transtornos e dissabores na extensão suficiente para caracterizar o dano moral.
Isso porque, a autora despendeu seu tempo ao comparecer em locais de exames direcionados pela requerida, os quais não atenderam a consumidora por culpa exclusiva da ré, enfim, além de não cumprir o contrato, iludia a consumidora com agendamentos inexistentes frutando, portanto, a legítima expectativa.
O dano moral, além de servir como reparação do prejuízo moral suportado indevidamente, serve também como instrumento didático pedagógico para que as empresas e os estabelecimentos comerciais se ajustem ao CDC e passem a respeitar não só a legislação em vigor, mas o consumidor e a própria relação de consumo.
De maneira semelhante: Apelação nº 1005119-23.2017.8.11.0041 Apelante: ANDREIA PEREIRA DE ARAUJO Apelada: CFC - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DIRETRAN LTDA - ME 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá EMENTA APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTOESCOLA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AOS CONSUMIDORES - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL – CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO PROVIDO. É devido o pagamento de indenização por danos morais à autora, em razão da falha na prestação do serviço por parte da autoescola, que encerrou suas atividades sem comunicação prévia, o que ocasionou aborrecimentos que extrapolam a esfera do mero dissabor.
No arbitramento do valor dos danos morais, leva-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Honorários majorados, em atenção ao § 11, do art. 85, do CPC.(TJ-MT - AC: 10051192320178110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/05/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020).
Quanto ao valor da reparação pelos danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, sendo para compensar o evento ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Considero, ainda, ao princípio da razoabilidade, de modo que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Neste cenário, entendo que a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, se mostra adequada e proporcional, e, ainda, não caracteriza o enriquecimento sem causa a parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1.
Condenar a reclamada à restituir ao polo ativo a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), com correção monetária, indexado pelo INPC, e juros simples de mora de 1% (um por cento), ao mês, a partir do desembolso (15/02/2022); 2.
Condenar a ré ao pagamento de indenização pelo dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com monetária, indexado pelo INPC, a partir do arbitramento e juros simples de mora de 1% (um por cento), ao mês, a partir da citação.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Excelentíssima Juíza de Direito, a qual submeto, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
31/01/2023 09:11
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 09:11
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2023 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 14:11
Conclusos para decisão
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06/10/2022 14:11
Recebimento do CEJUSC.
-
06/10/2022 14:11
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/10/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
06/10/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 11:45
Recebidos os autos.
-
04/10/2022 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/09/2022 05:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 17:34
Audiência Conciliação juizado designada para 06/10/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
05/08/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Devolução de mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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