TJMT - 1007054-39.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
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18/09/2023 01:58
Recebidos os autos
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18/09/2023 01:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/08/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 14:06
Devolvidos os autos
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31/07/2023 14:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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31/07/2023 14:06
Juntada de acórdão
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31/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:06
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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31/07/2023 14:06
Juntada de intimação de pauta
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31/07/2023 14:06
Juntada de intimação de pauta
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31/07/2023 14:06
Juntada de intimação de pauta
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16/03/2023 18:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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13/03/2023 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
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02/03/2023 04:15
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 03:58
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 17:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/02/2023 16:25
Conclusos para decisão
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15/02/2023 01:54
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 18:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/01/2023 01:28
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1007054-39.2022.8.11.0004 Requerente: THIAGO SILVA SANTOS Requerida: LOJAS AVENIDA S.A.
Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Dispensado na forma do art.38 da Lei 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Concluída a fase postulatória, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, restando despicienda eventual produção probatória na espécie (art. 355, I, do NCPC), haja vista que a questão controvertida é exclusivamente de direito e foram juntados aos autos documentos suficientes para a comprovação das teses apresentadas pelas partes e formação do convencimento do julgador.
Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual.
A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, no qual a parte autora alega que no dia 19/05/2022 foi até a loja Requerida.
Que no momento do pagamento se dirigiu até o caixa entregando os produtos e informou o desejo de colocar seu CPF na nota fiscal, diante da participação no programa "Nota MT", contudo, imediatamente a agente do caixa lhe questionou se era no cartão, inserindo o cartão de crédito na máquina e digitando a senha, tão logo que foi aprovada a operação foi entregue seus produtos dentro de uma sacola.
Aduz que informou que havia solicitado a inclusão do CPF na nota fiscal e ela não poderia se recursar a colocar, mas a mesma insistiu que não poderia fazer nada, que se quisesse ser atendido novamente precisava pegar o final da fila e retornar para "ver se conseguia cancelar aquela nota", mostrando completo despreparo e desprezo.
Que esperou a Gerente que demorou mais de 30 minutos para chegar e atende-lo, e somente assim conseguiu que inserissem seu CPF na nota fiscal.
Em sede de contestação a requerida afirma que o requerente em momento algum informou o seu CPF para inclusão na Nota Fiscal, razão pela qual a operação fora finalizada com sucesso e a Nota Fiscal devidamente emitida.
Sendo assim, o ocorrido jamais se tratou de negativa da empresa em fornecer Nota Fiscal ao cliente, posto não ser esse o procedimento adotado.
Que os vídeos juntados aos autos, não possuem condão de comprovar qualquer situação constrangedora ou desrespeitosa sofrida, pelo contrário, estes demonstram de forma clara que a Nota Fiscal fora emitida novamente com a devida inclusão do CPF informado, bem como que não houve qualquer mau tratamento ou desrespeito por parte dos prepostos da empresa.
Pois bem.
Da analise dos autos não restou comprovada a suposta falha na prestação de serviços alegada pela parte requerente, mas uma possível falha na comunicação entre as partes.
Assim, embora a situação exposta na inicial possa ter causado a parte autora aborrecimento ou irritação, não enseja indenização por danos morais, porquanto o dano ou a lesão à personalidade merecedora de reparação somente se configuram com a sua exposição a situação humilhante, bem como ofensa à atributo da honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, V e X da CF/88.
Evidentemente, o caso em apreço não se reveste de características próprias a ensejar dano moral “in re ipsa”.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MEROS ABORRECIMENTOS.
Embora seja indiscutível a falha na prestação dos serviços, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade do consumidor, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral. (TJ-MG - AC: 10000200839330001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 15/07/0020, Data de Publicação: 20/07/2020) Saliente-se, por oportuno, que não restando comprovado o suposto constrangimento, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. -
27/01/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 13:32
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2023 13:32
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2022 19:06
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 14:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/10/2022 16:04
Desentranhado o documento
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18/10/2022 16:03
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/10/2022 15:46
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/10/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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18/10/2022 15:45
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/10/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 15:56
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 13:14
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2022 10:21
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 01/09/2022 23:59.
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25/08/2022 19:06
Decorrido prazo de THIAGO SILVA SANTOS em 24/08/2022 23:59.
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17/08/2022 05:53
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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17/08/2022 05:24
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:55
Audiência Conciliação juizado designada para 18/10/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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15/08/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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