TJMT - 1000984-36.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:43
Recebidos os autos
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02/10/2023 02:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/08/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 10:49
Juntada de Alvará
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29/08/2023 08:48
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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26/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
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26/08/2023 14:35
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2023 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2023 17:19
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1000984-36.2023.8.11.0015 ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a Ordem de Serviço n. 001/2020/JUIZADO ESPECIAL, impulsiono os presentes autos com a finalidade de adoção e consecução de ato judicial, na forma da referida Ordem: “O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Em atenção ao cumprimento de sentença inclusa, se transitada em julgado (certifique-se a respeito), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Na hipótese de não pagamento, acrescida a referida multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita esta desde logo pelo senhor oficial de justiça.
Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes.
Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado seu cônjuge, se casado for.
Dicção dos arts. 841 e 842, incidentes neste caso por força do art. 513, todos do CPC.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior.
Acaso ocorrer o adimplemento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Sobretudo informando se concorda com o depósito realizado, caso este em que, se positivo, restará desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará para levantar a quantia paga.
Cientificada desde logo a parte credora que sua inércia será interpretada como aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito, a resultar, com o levantamento acima preconizado, na extinção da execução pelo pagamento, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Neste caso, após a expedição do alvará, conclusos para assinatura e prolação de sentença.
Se a parte credora discordar do valor, indicará a diferença em 05 dias, requerendo o que lhe aprouver no sentido de efetivar o seu direito.
Se não houver pagamento nem oferecimento de bens à penhora, ou mesmo a falta de intimação da parte devedora, prossiga em 05 dias a parte credora dando efetivo andamento ao processo.
Oferecidos bens à penhora, manifeste-se a parte credora em 05 dias.
Se discordar, indique bens a penhorar.
Se concordar, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Inteligência do Enunciado Cível 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII - Encontro - Salvador/BA).
A impugnação ao cumprimento de sentença, necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Impugnado o cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte credora, no mesmo prazo de 15 dias, e conclusos.
Se necessário, que sirva cópia da presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. -
28/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 12:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2023 14:35
Processo Desarquivado
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25/07/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 02:34
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 02:34
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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25/07/2023 02:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:55
Decorrido prazo de LARISSA BERTOCCO GIMENEZ FEDERICH em 21/07/2023 23:59.
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10/07/2023 03:30
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1000984-36.2023.8.11.0015 REQUERENTE: LARISSA BERTOCCO GIMENEZ FEDERICH REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não há vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A esse respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Cabe ressaltar a plena aplicabilidade do microssistema criado pelo Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, tendo em vista tratar-se de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, à luz do disposto no art. 2º, caput, § 1º e artigo 29, todos do CDC, e ainda que está consagrada no direito pátrio a responsabilidade civil daquele que provocar dano a outrem, consoante dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Veja-se que, em se tratando de relação de consumo, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao prelecionar que, em casos como este em apreço, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, dispensando, portanto, qualquer tipo de comprovação acerca do dolo ou da culpa. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Conforme ensina o professor Carlos Roberto Gonçalves, o “artigo supracitado evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima” (Responsabilidade Civil, 8ª Ed. de acordo com o novo Código Civil.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 31 – Grifo nosso).Em relação a culpa ou dolo, estes são dispensáveis, como alhures narrado.
Desta citação, extraem-se os requisitos essenciais da responsabilidade consumerista.
O primeiro requisito consiste na verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer.
Na sequência, é preciso o estabelecimento de um nexo de causalidade entre conduta e dano, de forma a se precisar que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que, sem a verificação do comportamento contrário ao direito, não teria havido atentado ao bem jurídico.
Por último, é necessário a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial.
Presentes esses elementos essenciais, impõe-se o dever indenizatório.
Adentrando no mérito, alega a Parte Autora que adquiriu da Ré passagem aérea para o Itinerário Sinop/MT a São José do Rio Preto/SP, cuja viagem de volta estava prevista para o dia 06.11.2022, com previsão de saída às 19h30min e chegada ao destino final às 00h20min, com duração aproximada de 5 horas e uma conexão.
Afirma que o voo de volta foi cancelado sem prévio aviso, tendo sido realocada em outro voo previsto para o dia 07.11.2022, às 04h55min, com chegada ao destino final às 00h20 do dia 08.11.2022, com duas conexões e totalizando 15 horas de voo.
Assevera que estava na viagem acompanhada de sua filha de um ano e também faltou ao seu trabalho em razão da alteração ocorrida no voo original.
Postula ao final compensação por danos morais (Id. 107995925).
A Reclamada, por sua vez, apresentou sua defesa no Id. 115876031, alegando, em síntese, que “...a AZUL entendeu por ajustar sua malha aérea, o que acarretou na modificação no voo da Autora.
Conforme determina a ANAC, houve comunicação prévia à Autora!” Requereu, por fim, seja julgado improcedente o pleito contido na petição inicial.
Pois bem.
Justifica a Parte Reclamada o cancelamento do voo em razão de reestruturação da malha aérea, o que não a isenta do dever de indenizar os consumidores/passageiros, pois se trata de fortuito interno, risco inerente à sua atividade.
Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
ATRASO DE VOO.
REACOMODAÇÃO.
ATRASO DE 05 (CINCO) HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença que julgou parcial procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento de: a) R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.
A reestruturação da malha aérea não isenta a responsabilidade da companhia aérea, pois, no caso, se qualifica como risco inerente à atividade e, por consequência, configura a falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, além do art. 14, do CDC.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
Quantum indenizatório fixado dentro da razoabilidade.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10005413920188110087 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 17/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/08/2021).
Apesar de a Ré afirmar que houve prévio aviso para o cancelamento do voo, não apresentou nenhuma prova de tal alegação.
Ademais, a viagem original tinha previsão de duração de 05 horas, com uma conexão, e o novo voo teve duração de 15 horas, com duas conexões.
Assim, restou caracterizada falha na prestação do serviço da Ré, ensejando o dever de compensar os danos morais decorrentes dos transtornos causados à Autora, que não podem ser considerados como normais e corriqueiros: *Indenização – Compra de passagem aérea via site 123 Milhas – Legitimidade passiva da corré Tam Linhas Aéreas configurada – Responsabilidade solidária – Análise da jurisprudência – Cancelamento do voo sem prévio aviso – Dano moral configurado – Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 – Majoração para R$ 10.000,00 – Possibilidade – Recurso provido, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º e § 11, CPC.* (TJ-SP - AC: 10106569020218260348 SP 1010656-90.2021.8.26.0348, Relator: Souza Lopes, Data de Julgamento: 13/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022).
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS.
CANCELAMENTO DO VÔO SEM AVISO PRÉVIO.
FRUSTAÇÃO DA VIAGEM.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1) Os fornecedores respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, a teor do disposto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2) O cancelamento do vôo, sem aviso prévio, causa transtornos passíveis de indenização por danos morais. 3) No caso, a indenização é mais punitiva do que compensatória. 4) De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 5) Os danos materiais comprovados devem ser ressarcidos. (TJ-MG - AC: 10000200791432001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 29/07/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2020).
Desta forma, verificada a existência da obrigação de indenização pela parte requerida, passo agora a analisar a respeito do “quantum” a ser estipulado, a título de indenização por dano moral.
Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Assim, tenho como sensata e justa a indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00, pela fundamentação acima delineada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a Requerida a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por DANOS MORAIS, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a contar desta data, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Sentença Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto Posto homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput parágrafo único, de lei complementar estadual n. 270/07.
Sinop, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
06/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 17:31
Juntada de Projeto de sentença
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06/07/2023 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2023 16:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/04/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 12:17
Audiência de conciliação realizada em/para 17/04/2023 12:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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17/04/2023 08:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/03/2023 00:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/03/2023 23:59.
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22/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000984-36.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:LARISSA BERTOCCO GIMENEZ FEDERICH ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ROSANA SILVA ARAUJO POLO PASSIVO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 17/04/2023 Hora: 12:15 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 23 de janeiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
23/01/2023 21:02
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 21:02
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 21:02
Audiência de conciliação designada em/para 17/04/2023 12:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
23/01/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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