TJMT - 1018048-49.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 00:29
Recebidos os autos
-
09/06/2023 00:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/05/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 16:47
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
12/04/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 03:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:47
Decorrido prazo de CALYTA STEFANY DA SILVA COSTA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:47
Decorrido prazo de CLAUZIENE DA SILVA FREIRE COSTA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 02:37
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
12/03/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018048-49.2021.8.11.0041.
REPRESENTANTE: CLAUZIENE DA SILVA FREIRE COSTA AUTOR(A): C.
S.
D.
S.
C.
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Vistos.
Processo em fase de cumprimento de sentença.
A parte executada informou aos autos o cumprimento voluntário da obrigação (Id. 110722172).
O exequente, intimado a se manifestar, concordou com o valor depositado, requerendo a expedição do alvará eletrônico para levantamento do valor pago. À vista disso, expeça-se o competente alvará, conforme dados bancários informados ao Id. 110907680, com as recomendações do art. 166 do atual CNGC.
De consequência, julgo extinto este cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC.
Após, o pagamento das custas finais pelo réu arquivem-se.
P.I.C.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
09/03/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
05/03/2023 02:48
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:32
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 09:03
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 09:03
Decorrido prazo de CLAUZIENE DA SILVA FREIRE COSTA em 05/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:00
Decorrido prazo de CALYTA STEFANY DA SILVA COSTA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:59
Decorrido prazo de CALYTA STEFANY DA SILVA COSTA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:59
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:59
Decorrido prazo de CLAUZIENE DA SILVA FREIRE COSTA em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 14:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 01:40
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
07/09/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
07/09/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
07/09/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Vistos em correição.
Considerando a instauração de correição ordinária nesta vara, nos moldes da Portaria 001/2022, bem como a existência de mais de 7.000 processos em trâmite nesta Vara, determino que o presente feito seja identificado e separado para inclusão em plano de trabalho, que será estabelecido após o procedimento correicional.
Saliento que o plano de ação possuirá como objetivo exarar o ato processual pendente e a continuidade do processo até seus ulteriores termos, priorizando os conclusos há mais de cem dias.
Desse modo, devolvo os autos à secretaria para posterior conclusão após o término da correição. Às providências.
CUIABÁ, data registrada no sistema.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
04/09/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 18:42
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 09:01
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 01/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2022 20:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 20:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 20:38
Decorrido prazo de CLAUZIENE DA SILVA FREIRE COSTA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 20:37
Decorrido prazo de CALYTA STEFANY DA SILVA COSTA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 20:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 06:21
Publicado Sentença em 01/07/2022.
-
01/07/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 22:35
Juntada de Petição de parecer
-
30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1018048-49.2021.8.11.0041 SENTENÇA CLAUZIENE DA SILVA FREIRE COSTA e C.
S.
D.
S.
C. propuseram ação de cobrança de benefício do seguro obrigatório DPVAT em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA e outros, ambos devidamente qualificados, objetivando a indenização referente ao seguro obrigatório por morte, ao argumento que GEDEILTON COSTA DA SILVA foi vítima de acidente automobilístico, o que resultou em seu óbito.
A parte ré impugnou a justiça gratuita e, no mérito, defendeu a não comprovação do nexo causal.
Requereu, em caso de condenação, que o quantum indenizatório se atenha aos termos do valor fixado na lei vigente à época do evento danoso, que a correção monetária incida a partir da data do ajuizamento da ação, os juros moratórios a partir da citação válida.
A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CLAUZIENE DA SILVA FREIRE COSTA e C.
S.
D.
S.
C. em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA e outros.
Indefiro a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte autora, eis que a parte apresentou documentos que comprovaram a sua hipossuficiência.
Ademais, a impugnante, apesar das alegações, não trouxe quaisquer elementos de convicção a este Juízo a fim de desconstituir a hipossuficiência da impugnada.
Mérito A questão de mérito é exclusivamente de direito e já se encontra comprovada por meio de documentos juntados, razão pela qual, nos termos do art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil passo a proferir o julgamento antecipado.
A parte autora postula a indenização integral do valor da cobertura do seguro obrigatório DPVAT em caso de morte ao argumento de que seu marido e pai GEDEILTON COSTA DA SILVA foi vítima de acidente automobilístico que causou a sua morte.
Extrai-se dos autos que GEDEILTON COSTA DA SILVA foi vítima de um acidente de trânsito em 25/05/2020, conforme Boletim de Ocorrência de ID 56125069 e faleceu, conforme certidão de óbito de ID 56125070.
No atestado de óbito o médico atribui como causa da morte “afundamento craniano, afundamento torácico, insuficiência respiratória aguda, choque hipovolemico”, enquanto o boletim de ocorrência narra que o autor foi atingido por uma árvore enquanto transitava com uma motocicleta.
Dessa forma, através do Boletim de Ocorrência e da Certidão de Óbito, resta comprovado o nexo causal entre acidente sofrido e a morte de GEDEILTON COSTA DA SILVA.
A lei que dispõe sobre o seguro obrigatório (Lei 6.194/74) em seu artigo 3º determina que os fatos geradores para o recebimento da indenização são: a morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas de assistência médicas e suplementares.
O pagamento do seguro obrigatório segue a disposição legal específica atual, ou seja, a Lei n. 6.194/1974, acrescida da redação da Lei n. 11.482/2007 estabelece que, em caso de morte, o valor a ser pago é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente;” A parte autora pleiteia o pagamento integral da cobertura do seguro DPVAT em caso de morte, equivalente a R$13.500,00, não havendo, nos autos, documentos capazes de desconstituir o seu direito.
Por oportuno, na certidão de óbito consta que o falecido era casado e deixou 1 filha menor.
Ademais, foi juntado nos autos certidão de casamento da vítima, GEDEILTON COSTA DA SILVA, e da autora CLAUZIENE DA SILVA FREIRE COSTA, bem como certidão de nascimento da menor CALYTA STEFANY DA SILVA COSTA que demonstra que a vítima é seu genitor.
Portanto, as autores fazem jus a indenização integral do seguro obrigatório DPVAT pelo sinistro morte de GEDEILTON COSTA DA SILVA, ocorrido em 25 de maio de 2020 em decorrência do acidente automobilístico sofrido, sendo R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) devidos à cada uma das autoras.
Quanto ao termo inicial da cobrança dos juros de mora, consoante a Súmula n. 426 do Superior Tribunal de Justiça “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” Relativo à correção monetária, deverá incidir a partir do momento em que o pagamento do benefício passou a ser devido, aplicando-se os índices do INPC, que melhor reflete a desvalorização da moeda.
Posto isto, nos termos do artigo 487, I do NCPC, julgo procedente com resolução de mérito o pedido da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por CLAUZIENE DA SILVA FREIRE COSTA e C.
S.
D.
S.
C. em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA, para condenar a ré a pagar à parte autora, indenização do seguro obrigatório DPVAT no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na proporção de 50% para cada autora, devidamente corrigido com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária da data do evento danoso.
Pela sucumbência, condeno a seguradora ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
29/06/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 19:00
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 07:36
Decorrido prazo de CLAUZIENE DA SILVA FREIRE COSTA em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 11:57
Decorrido prazo de CALYTA STEFANY DA SILVA COSTA em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 11:57
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 11:57
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2021 01:59
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:18
Decorrido prazo de CALYTA STEFANY DA SILVA COSTA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:18
Decorrido prazo de CLAUZIENE DA SILVA FREIRE COSTA em 20/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 17:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/08/2021 06:33
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
26/08/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 09:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 08:31
Decorrido prazo de CLAUZIENE DA SILVA FREIRE COSTA em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 08:31
Decorrido prazo de CALYTA STEFANY DA SILVA COSTA em 28/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 05:17
Decorrido prazo de CALYTA STEFANY DA SILVA COSTA em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 05:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 05:17
Decorrido prazo de CLAUZIENE DA SILVA FREIRE COSTA em 22/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 03:39
Publicado Despacho em 28/05/2021.
-
28/05/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/05/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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