TJMT - 1003959-73.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
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17/06/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 01:17
Recebidos os autos
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13/06/2024 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/04/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 01:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 05/04/2024 23:59
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05/04/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2024 05:01
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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29/03/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 06:34
Decorrido prazo de NILZA DOS SANTOS DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 12/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:34
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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23/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003959-73.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO RECONVINTE: NILZA DOS SANTOS DA SILVA Vistos, etc.
O alvará com o valor bloqueado já foi expedido, conforme decisão do ID n° 136440694.
Tendo em vista o desinteresse da Exequente pelo veículo bloqueado no ID n° 136440697, a restrição foi baixada, conforme comprovante em anexo.
DEFIRO o pedido de inclusão do nome da Executada ao Sistema SERASAJUD e determino à expedição de ofício pela secretaria de certidão de existência de dívida em favor da parte Exequente, a qual será emitida no momento que a parte comparecer a Secretaria para retirá-la, conforme o Enunciado 75 do FONAJE, eis que de posse dela a parte exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe.
Acaso negativa as diligências, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, manifeste nos autos e, caso necessário, diligencie perante aos cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Em caso de inércia será arquivado o feito, pela ausência de bens. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
16/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 03:41
Decorrido prazo de NILZA DOS SANTOS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:56
Conclusos para decisão
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09/02/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 03:28
Decorrido prazo de NILZA DOS SANTOS DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:11
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003959-73.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO RECONVINTE: NILZA DOS SANTOS DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de execução extrajudicial.
A Executada NILZA DOS SANTOS DA SILVA foi citada, conforme ID n° 135160261.
Em razão do não pagamento do débito, foi realizada uma tentativa de penhora no valor de R$ 1.005,63 (um mil e cinco reais e sessenta e três centavos), sendo parcialmente positiva, no valor de R$ 506,45.
Na decisão lançada anteriormente, no ID n° 136440694, houve bloqueio de veículos em nome da parte devedora pelo Sistema RENAJUD.
Em seguida, o Exequente requereu realização de nova penhora online via SISBAJUD (teimosinha) no valor atualizado da dívida de R$ 502,49.
Indefiro a tentativa de nova penhora, tendo em vista que a última ocorreu em outubro e foi realizada penhora do veiculo.
Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, manifeste nos autos sobre o bem penhorado, sob pena de extinção. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
19/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
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19/01/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 14:05
Conclusos para decisão
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14/12/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 07:08
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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09/12/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1003959-73.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO RECONVINTE: NILZA DOS SANTOS DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de execução judicial.
A Executada já sofreu uma penhora de R$ 506,45, mas ainda não foi satisfeita a obrigação.
Nos termos do pedido do ID n° 134604147, expedido e assinado o alvará sob o número 20231206192410034952.
A parte poderá acompanhar os mesmos diretamente no sistema SICONDJ / depósitos judiciais do TJMT.
A última tentativa de penhora Bacenjud ocorreu há cerca de um mês.
Dessa forma, diante da proximidade, indefiro o pedido.
Procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora pelo Sistema RENAJUD.
Após a tentativa de bloqueio via RENAJUD, observe-se que existe veículo em nome da Executada, sendo bloqueado, conforme extrato em anexo.
Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, manifeste nos autos, sob pena de extinção. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
07/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 00:51
Decorrido prazo de NILZA DOS SANTOS DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 13:50
Conclusos para decisão
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16/11/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 05:48
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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12/11/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003959-73.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO RECONVINTE: NILZA DOS SANTOS DA SILVA Vistos, etc.
Defiro a tentativa de penhora no valor de R$ 1.005,63 (um mil e cinco reais e sessenta e três centavos) em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, sendo realizado o protocolo no SISBAJUD sob número 20.***.***/9965-19, sendo parcialmente frutífera, nos moldes do extrato do BACEN em anexo.
Em havendo saldo bancário disponível e transferido para a Conta Única do TJMT, às providências necessárias para a imediata vinculação, neste processo, dos valores transferidos.
Constituo, como Termo de Penhora, o próprio Protocolo de Bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD.
Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD ao cumprimento de tal finalidade.
Acaso negativa a diligência, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, manifeste nos autos e, caso necessário, diligencie perante aos cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53,§ 4º, da Lei 9.099/95.
Havendo êxito na tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresente impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução), sob pena de preclusão.
Quanto a eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §4º e §5º, do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, faça-se o cadastro prévio no SISCONDJ para levantamento da quantia consignada.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
07/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/10/2023 08:49
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/10/2023 08:34
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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24/10/2023 17:39
Juntada de recibo (sisbajud)
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02/08/2023 06:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 14:10
Conclusos para decisão
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31/07/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 03:27
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
21/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 01:05
Decorrido prazo de NILZA DOS SANTOS DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
13/06/2023 07:31
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 12:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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12/06/2023 12:40
Processo Desarquivado
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12/06/2023 12:40
Juntada de Certidão
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08/06/2023 11:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2023 00:24
Recebidos os autos
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06/06/2023 00:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/05/2023 14:55
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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06/05/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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06/05/2023 12:13
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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06/05/2023 12:13
Decorrido prazo de NILZA DOS SANTOS DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 12:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 05/05/2023 23:59.
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18/04/2023 02:47
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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18/04/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003959-73.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: NILZA DOS SANTOS DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA De início, evidencia-se que o valor dado à causa é discrepante daquele pretendido a este título, em evidente descumprimento do art. 292, VI, do Código de Processo Civil c.c.
Enunciado nº 39/FONAJE.
Inviabilizada a possibilidade de correção pela parte nesta fase.
No caso concreto, a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito no valor de R$ 856,04 e indenização por dano moral em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Pelo artigo 292, VI do CPC, o valor da causa, na ação em que haja cumulação de pedidos, deve ser a somatória de todos eles.
No entanto, a somatória de ambos os pedidos é diferente do valor da causa apontado na inicial, qual seja, R$ 856,04.
Além disso, a parte autora está representada por advogado e, tendo deixado o valor do dano moral ao arbítrio do juízo, o valor da causa deve ser corrigido, nos termos do art. 292, §3º, do CPC c/c o artigo 292, II e V, para o teto dos juizados especiais, à ocasião da distribuição da demanda.
Assim, diante do que determina o artigo 292, §3º do CPC, OPINO pela correção, de ofício, do valor da causa, para fixá-lo em R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos e oitenta reais).
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PRETENSAO RESISTIDA A ré, ainda em preliminar, alega que há falta de interesse de agir do autor, pois somente teve conhecimento dos fatos narrados na ação após a sua citação no processo, considerando que o autor nunca promoveu contato prévio acerca do ocorrido pelos canais de atendimentos disponibilizados, e, portanto, fica caracterizada a ausência de conflito e pretensão resistida do Réu, requisito essencial para válida constituição do processo judicial.
O artigo 17 do CPC, deixa claro que, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Nesse sentido, o interesse de agir é consubstanciado numa “situação jurídica que reclama a intervenção judicial, sob pena de um dos sujeitos sofrer um prejuízo em razão da impossibilidade de autodefesa” (FUX, Luiz, Curso de direito processual civil: Processo de Conhecimento.
Vol.
I. 4 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 177.) Exatamente o caso em tela, no qual a parte Autora suplica a intervenção judicial para não continuar sofrendo prejuízos frente a conduta supostamente ilícita por parte do Réu.
E, ademais, não há dispositivo legal que obrigue a parte Autora a esgotar todos os meios administrativos antes de ingressar com a contenda, sob pena de ferir o direito constitucional do livre acesso ao poder judiciário, preconizado no artigo 5º, XXXV da CF.
Assim, OPINO por afastar a preliminar de interesse de agir.
INÉPCIA DA INICIAL A parte ré suscita, ainda, preliminar de inépcia da inicial, em razão da parte autora não ter quantificado o valor indenizatório que pretende nesta ação.
Contudo, o valor da causa foi corrigido de ofício nas linhas anteriores, razão pela qual não vejo motivo para extinção prematura do feito.
Logo, OPINO por REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré.
DO MÉRITO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas (Audiência de ID 114281561), a Ré requereu o julgamento antecipado da lide e o Autor reportou-se à impugnação.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)”(TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, consoante preconizado no artigo 6º, VIII.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c Danos Morais.
Alega a parte Autora que teve seu nome negativado indevidamente pela empresa Ré, no valor de R$ 856,04, apesar de desconhecer a origem do débito.
Requer a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais.
Importa consignar que a parte Autora nega a existência de relação jurídica entre as partes.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, mas optaram em prosseguir com a demanda.
A Ré, em defesa tempestiva, defende a legitimidade da cobrança, fundada num suposto exercício regular de direito, uma vez que a parte Autora teria uma dívida originária com a instituição financeira BRADESCARD (Cartão Makro), a qual teria sido objeto de cessão para a ré.
Pois bem.
Para que a Ré venha a ser responsabilizada civilmente, faz-se necessário a presença de três requisitos basilares: ato ilícito, dano e nexo de causalidade dentre eles.
Não obstante a inversão do ônus da prova, a parte Autora traz como comprovante de negativação um extrato no qual consta a negativação objeto deste processo.
A Ré alega inexistência dos danos morais, pontuando a legitimidade da cobrança, oriunda de um termo de cessão firmado com a empresa BRADESCARD (Cartão Makro), junta o contrato assinado pela autora com o credor originário (ID 113801976 - Pág. 2), documento pessoal apresentado no ato da contratação (Id 113801976 - Pág. 1) certidão de cessão de crédito (ID 113801982), demonstrando os documentos que a legitima na cobrança em exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I do C.C.
Consequentemente, cumpriu o ônus probatório do artigo 373, II do CPC/15.
Outrossim, em nenhum momento a parte autora nega expressamente que a assinatura constante do contrato seja sua, e, ainda houvesse questionamento quanto a existência de relação com a cedente e com a cessionária, verifica-se que a assinatura aposta no contrato juntado com a defesa é extremamente semelhante com a assinatura da parte autora constante dos documentos que instruíram a inicial.
Nesse sentido, colaciona-se recente jurisprudência da Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: Recurso Inominado nº 1031453-15.2020.8.11.0001.
Origem: Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá.
Recorrente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I.
Recorrida: MARILEY FERREIRA DO ESPÍRITO SANTO.
Data do Julgamento: 30/03/2021.
E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - PROVA CONTRATAÇÃO E DA CESSÃO - DÉBITO DEVIDO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre o consumidor e empresa cedente, bem como do termo de cessão público. 2.
Na hipótese, restou comprovada a legalidade da negativação, pois o requerido trouxe aos autos o contrato originário da dívida e o termo de cessão público. 3.
A autora, por sua vez não logrou êxito em comprovar que efetuou o pagamento do débito, ônus que lhe incumbia por força do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. 4.
A negativação dos dados da autora se deu em razão de inadimplência, sendo, portanto, totalmente justificável, agindo o requerido no exercício regular do direito. 5.
Não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência dos débitos. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10314531520208110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 30/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/04/2021) E que não se diga que a ausência de comprovação da notificação do devedor acerca da cessão de crédito, nos termos do artigo 290 do C.C., a torna inválida, pois ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, a fim de preservar os direitos cedidos.
Entretanto, a ausência de comprovação da notificação do Autor quanto a cessão de crédito, afasta a sua má-fé, porque este não tinha conhecimento da relação jurídica com a Ré.
Por oportuno, colaciona-se recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA CESSÃO - DÉBITO DEVIDO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - INDEVIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre o consumidor e empresa cedente, bem como do termo de cessão público. 2.
Na hipótese, restou comprovada a legalidade da negativação, pois a requerida trouxe aos autos o contrato originário da dívida, bem como o termo de cessão público. 3.
Não pratica ato ilícito a parte que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito. 4.
Comprovada a origem da dívida, não há que se falar em declaração de inexistência do débito. 5.
A condenação a título de litigância de má-fé deve ser afastada, porquanto no caso de cessão de crédito inexiste relação direta entre o consumidor e a empresa cessionária, motivo pelo qual não há se falar em litigância de má-fé pela recorrente ao alegar na exordial a inexistência de relação jurídica entre as partes. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 10002778720178110012 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 22/05/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - CESSÃO ONEROSA DOS CRÉDITOS - FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RECURSO DESPROVIDO Interpretando o artigo 290 do Código Civil em consonância com os demais dispositivos que regulam a cessão de crédito (notadamente os artigos 293 e 294 do CC), o STJ assentou que a norma extraída do texto legal - "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada" - não se presta a tornar a notificação uma condição indispensável a qualquer ato de cobrança ou asseguração do direito cedido, de sorte que a ausência de tal medida não subtrai do cessionário a faculdade de inscrever o nome do devedor inadimplente em cadastro de maus pagadores.
Perpetrada em exercício regular de direito, a inclusão do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não lhe enseja direito à indenização, por falta de ato ilícito. (TJ-MT - APL: 00015040620158110108 MT, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 25/04/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 03/05/2018) recorrente ao alegar na exordial a inexistência de relação jurídica entre as partes. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 10002778720178110012 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 22/05/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/05/2020) E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA - CESSÃO DE CRÉDITO – TRANSMISSÃO DE OBRIGAÇÃO – NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR – AUSÊNCIA - CONSERVAÇÃO DO DIREITO CEDIDO - INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A cessão de credito configura um dos tipos de transmissão de obrigação inteiramente de cunho contratual, em que o credor transfere a um terceiro seu direito.
Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, a fim de preservar os direitos cedidos.
Pendente a dívida e sendo lícita a inscrição do devedor em rol de não pagadores, não há que se falar em danos morais. (TJ-MT - AC: 00050982320158110045 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 29/05/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2019) Pelo exposto, entendo que restou cabalmente comprovada a dívida originária, a cessão realizada, sendo que a ausência de notificação da cessão de crédito não tem aptidão para invalidar a cessão de crédito.
Neste sentido, a inscrição do nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito é fato incontroverso, mas, da análise do feito, tem-se que a negativação dos dados representa um exercício regular de direito por parte da Ré, não configurando ato ilícito, consoante lhe garante o artigo 188, I do C.C.
Dessa forma restou comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, sendo a negativação devida, principalmente quando a parte Autora não demonstrou o pagamento dos valores negativados.
Consequentemente, pelo conjunto probatório, tem-se que a Ré apresentou argumentos que desconstituem, modificam e extinguem o direito pleiteado pela parte Autora, razão pela qual OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pleito quanto à declaração de inexistência de relação jurídica, inexigibilidade da cobrança, baixa da negativação e indenização por danos morais.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO A Reclamada pretende o reconhecimento da exigibilidade do débito inserido no SPC, diante da comprovação do consumo e em face de inadimplência da Reclamante.
Merece guarida o pedido contraposto, contudo, de maneira parcial, uma vez que, em se tratando de pleito inverso, o valor deve se limitar ao que foi requerido na petição inicial.
Assim, reconhece-se como devida a importância de R$ 856,04 (oitocentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos).
DISPOSITIVO Isso posto, após a análise dos fatos pela ótica de ambas as partes, nos termos da fundamentação supra, OPINO por: 1.
CORRIGIR, de ofício, o valor da causa, para fixá-lo em R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos e oitenta reais); 2.
REJEITAR as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da incial arguidas pelo Réu à defesa. 3.
RECONHECER a relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e por deferir a inversão do ônus da prova, preconizada no artigo 6º, VIII. 4.
JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial quanto à declaração de inexistência do débito, baixa da negativação e indenização por danos morais, nos termos do artigo 487, I do CPC/15. 5.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para declarar exigível o débito inserido no SPC no valor de R$ 856,04 (oitocentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos), devendo incidir os juros moratórios simples de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do ajuizamento desta ação. 6.
INDEFERIR a condenação do Autor em litigância de má-fé, porque a Autora não foi notificada acerca da cessão de crédito. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado, para análise e homologação de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
14/04/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 16:17
Juntada de Projeto de sentença
-
14/04/2023 16:17
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
13/04/2023 14:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/04/2023 17:59
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 17:59
Recebimento do CEJUSC.
-
03/04/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada em/para 03/04/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/04/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 16:10
Recebidos os autos.
-
31/03/2023 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/03/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 24/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 00:27
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1003959-73.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 856,04 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: NILZA DOS SANTOS DA SILVA Endereço: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 10, Bosque da Saúde, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, 3 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 03/04/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 31 de janeiro de 2023 -
31/01/2023 10:30
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 10:30
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 10:30
Audiência de conciliação designada em/para 03/04/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
31/01/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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