TJMT - 1049600-21.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
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31/07/2023 01:44
Recebidos os autos
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31/07/2023 01:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/07/2023 12:07
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1049600-21.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: GESCIWLEI RODRIGUES BARBOSA EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que o objeto da presente execução se encontra devidamente adimplida.
Com efeito, disciplina o art. 924, II do Código de Processo Civil, que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que o valor se encontra devidamente depositado em conta judicial, razão pela qual, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente execução de sentença, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Segue alvará judicial para levantamento dos valores depositados, no valor de: R$ 6.112,95 (seis mil, cento e doze reais e noventa e cinco centavos) com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados nos autos.
P.I.C.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
29/06/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 10:38
Conclusos para decisão
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19/06/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2023 04:41
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 04:51
Decorrido prazo de GESCIWLEI RODRIGUES BARBOSA em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2023 04:29
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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24/05/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1049600-21.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: GESCIWLEI RODRIGUES BARBOSA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Intime-se a parte requerida qual seja ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se acerca da petição de ID. 115205275, bem como realizar o pagamento voluntário do valor residual, sob pena de execução forçada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, Data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de direito -
22/05/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 12:46
Conclusos para decisão
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30/03/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 02:56
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/03/2023 23:59.
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08/03/2023 03:03
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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08/03/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 17:01
Conclusos para decisão
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22/02/2023 16:59
Processo Desarquivado
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17/02/2023 11:19
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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17/02/2023 02:09
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 02:09
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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17/02/2023 02:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:09
Decorrido prazo de GESCIWLEI RODRIGUES BARBOSA em 16/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:28
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1049600-21.2022.8.11.0001.
RECLAMANTE: GESCIWLEI RODRIGUES BARBOSA RECLAMADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de exarar o relatório.
Ainda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de dilação probatória.
Fundamento e decido.
Trata-se de “ação de obrigação de fazer, danos morais e pedido de tutela provisória de urgência”, ajuizada por GESCIWLEI RODRIGUES BARBOSA contra ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte promovente alega, em síntese, que é consumidor dos serviços da reclamada, sendo que sem comunicação prévia foi surpreendido com a suspensão do serviço em 01/08/2022.
Assevera que procurou a empresa reclamada, ocasião em que foi informado que foi aberta uma OS com a descrição “Ligação Nova” e que o prazo do serviço é de até 05 (cinco) dias.
Alega que contatou que seu cadastro está inativo, e que sem justificativa a reclamada realizou a exclusão de sua unidade consumidora.
Pontuando que o ficou indevidamente sem energia elétrica e sem prazo para solução, onde a reclamada agiu de forma totalmente arbitraria e em desconformidade com a legislação, ao final pugnou pela condenação da empresa reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
A reclamada apresentou contestação aduzindo genericamente que inexiste ato ilícito praticado pela concessionária.
MÉRITO Da análise dos autos verifico que restou incontroversa a falha na prestação de serviços da Reclamada, ante a suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica na residência do reclamante no dia 01/08/2022.
Verossímeis as alegações do reclamante ante a apresentação de protocolo de atendimento/ordem de serviço, o qual não restara impugnado pela reclamada.
Na hipótese, caracterizado está o defeito do serviço e o dano moral decorrente desse defeito, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 12 e 14 do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do fornecedor/prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados à reclamante.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que merece acolhimento, vez que evidenciada a falha na prestação do serviço da reclamada, ao suspender indevidamente o fornecimento de energia elétrica da residência do reclamante, certamente gerou angústias e transtornos suficientes para emergir o direito à reparação pecuniária.
Já no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No que tange ao quantum indenizatório, sopesando os critérios inerentes e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido inicial, para: CONFIRMAR a liminar deferida no id 91724322.
CONDENAR a reclamada a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, com juros de mora de 1% a.m, a partir da citação válida e correção monetária (INPC) a partir desta data (súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios.
Submeto os autos ao MM.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Enio Martimiano da Cunha Junior Juiz Leigo __________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surtam os devidos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
31/01/2023 10:31
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 10:31
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2023 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2022 17:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/10/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 15:44
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 15:44
Recebimento do CEJUSC.
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17/10/2022 15:43
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 17/10/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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17/10/2022 15:37
Juntada de Termo de audiência
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14/10/2022 15:01
Recebidos os autos.
-
14/10/2022 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/10/2022 19:35
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 07:20
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/09/2022 23:59.
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11/08/2022 03:13
Publicado Informação em 11/08/2022.
-
11/08/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 13:13
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 17/10/2022 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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08/08/2022 06:10
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
07/08/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 09:39
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2022 08:36
Publicado Despacho em 05/08/2022.
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05/08/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
05/08/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
05/08/2022 06:17
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 19:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 19:16
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 19:11
Audiência Conciliação juizado cancelada para 03/10/2022 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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04/08/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 18:59
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2022 13:44
Conclusos para decisão
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04/08/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:32
Audiência Conciliação juizado designada para 03/10/2022 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
03/08/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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