TJMT - 1043456-31.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 02:09
Recebidos os autos
-
04/08/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/06/2024 01:09
Decorrido prazo de R. A. DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVA LTDA - ME em 19/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:22
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 16:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/05/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 01:11
Decorrido prazo de VERA LUCIA MANENTI - ME em 16/05/2024 23:59
-
13/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:10
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2024 08:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/04/2024 08:55
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/04/2024 09:00
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
19/04/2024 13:16
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/04/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 11:40
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1043456-31.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: R.
A.
DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVA LTDA - ME EXECUTADO: VERA LUCIA MANENTI - ME
Vistos.
I - Inexistindo pagamento voluntário, defiro o pedido de penhora, na seguinte forma: CREDOR: R.
A.
DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVA LTDA - ME CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-07 DEVEDOR: VERA LUCIA MANENTI - ME CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-59 VALOR: R$ 6.237,90 (seis mil e duzentos e trinta e sete reais e noventa centavos).
II – Caso haja requerimento do Credor, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) extrajudicial(is), à disposição da parte em Secretaria, bem como, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário).
A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 (ato de reponsabilidade da parte Credora).
III - SISBAJUD.
A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade).
IV - RENAJUD. a) Veículo sem restrição. a.1) Segue anexo o protocolo RENAJUD que serve de auto de penhora e determino seja expedido Mandado de Avaliação e Remoção, para ser cumprido no endereço onde se encontre o bem.
Cumpre à parte Credora indicar a exata localização do bem, assim como, fornecer as condições necessárias à remoção.
Para tanto, fixo o prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido o prazo e não tendo sido indicada a localização do bem, ou ainda, somente indicação de outro bem à penhora, será reconhecida a desistência em relação à penhora Renajud.
Registre-se que, no momento da avaliação/remoção com a respectiva documentação “Certificado de Registro de Veículo – CRV”, o Oficial deverá descrever o bem e suas condições suscintamente, bem como, intimar a parte Credora (no caso de remoção) ou o possuidor (no caso do Devedor), das responsabilidades de fiel depositário (art. 161, parágrafo único, do CPC).
Havendo recusa ou omissão do Credor na remoção, o que deverá constar da Certidão, fica automaticamente revogada esta decisão neste ponto.
Fica desde já autorizado o reforço policial/arrombamento para cumprimento da medida, bem como, e se necessário, proceder às diligências fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 212, §2º, do CPC), devendo o Oficial constar na Certidão as razões determinantes. b) Veículo com gravame (alienação fiduciária, leasing etc.) e/ou múltiplas execuções.
O pedido de penhora de créditos oriundos do contrato de alienação fiduciária sobre o veículo do Devedor é inviável em sede de Juizado Especial, ante o conflito entre a conclusão da penhora, que pode durar anos, e os princípios informadores da Lei nº 9.099/95 (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição).
Do mesmo modo, em havendo múltiplas execuções sobre o mesmo bem, indicando ausência de possibilidade de êxito na garantia do juízo, com alongamento desnecessário/incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DIREITOS ADVINDOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
SUSPENSÃO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI 9.099/95.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA VIA BACENJUD.
SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS E FIRMA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
COTAS SOCIAIS DE SÓCIOS DE PESSOA JURÍDICA.
PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. 1.
Conquanto se admita a penhora de direitos oriundos de contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, ou seja, sobre eventuais direitos decorrentes da amortização do financiamento efetuada pelo devedor.
Se efetivada, demandará a suspensão do processo por longo tempo, quer em razão do lapso temporal para a quitação do financiamento do imóvel, ou, no caso de mora do executado, pela devolução das parcelas pagas em razão da expropriação do bem pelo credor, o que não se coaduna com a simplicidade e celeridade do rito da Lei 9.099/95. 2.
A penhora deve se dar da forma menos onerosa ao devedor e, assim, não deve recair sobre cotas sociais de sociedades simples e empresárias, sobretudo quando apenas um dos sócios é devedor, a fim de não haver a quebra da affectio societatis e, consequentemente, a dissolução da própria sociedade.
Com efeito, deve-se esgotar os demais meios de satisfação do crédito.
Ademais, o patrimônio da sociedade não se confunde com o patrimônio dos seus sócios, que possuem personalidades jurídicas distintas. 3.
Quanto ao bloqueio dos ativos financeiros dos executados, em razão do considerável lapso de tempo decorrido desde a última consulta, é razoável que se realize nova consulta em nome dos executados. 4.
Comprovado (ID 6195577), que o executado Vitor Moreira da Silva constitui também firma individual, admite-se a penhora de seus ativos financeiros, uma vez que o seu patrimônio se confunde com o patrimônio do sócio individual, ambos respondendo pela solvência da execução. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar a penhora, via BacenJud, de créditos existentes em conta corrente dos executados pessoas físicas e firma individual.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da lei 9099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95” (TJDFT – 1ª TR – RI nº 0700668-31.2017.8.07.9000 - relª.
Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO – j. 12/4/2018).
Grifei.
V – ANOREG.
Caso positiva a pesquisa, segue resultado para conhecimento e, se for o caso, indicação do imóvel que pretende a penhora, inclusive, com cópia da matrícula atualizada.
VI – CONCLUSÃO. a) seguem as respostas dos sistemas Sisbajud, Renajud e Anoreg.
No sistema Anoreg, se positiva a resposta, cumpre ao Credor indicar o interesse na eventual penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar desinteresse. b) em caso positivo e integral da penhora nos sistemas Sisbajud e Renajud: b.1) designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a(s) parte(s) Devedora(s) poderá(rão) oferecer embargos do devedor por escrito ou oralmente, no caso de execução de título extrajudicial ou, intime(m)-se o(s) Devedor(res), para apresentação de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, na execução de título judicial. b.2) atente a Gestora no caso de penhora Renajud e pretensão de remoção do bem, ou seja, somente após a conclusão desta (remoção), poderá ser agendada a audiência conciliatória ou, intimação para embargos do devedor, conforma a execução (título judicial/extrajudicial).
Inexistindo localização do bem móvel, resta inexistente a penhora; b.3) Indefiro, desde logo, a penhora sobre direitos em contratos de alienação fiduciária ou pendência de penhoras sucessivas; b.4) no sistema Sisbajud, desde logo, oficie-se à conta única do TJMT, solicitando a vinculação do valor aos autos.
Do mesmo modo, intime-se o Credor, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários para eventual expedição de alvará; c) do contrário (negativa ou parcial, neste caso sem prejuízo do item “b.4”), intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de arquivamento, atualize o débito e indique bens à penhora. d) Após o cumprimento das diligências aqui determinadas ou vencido o prazo do item anterior, voltem conclusos.
Cumpra-se.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
07/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2023 08:56
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/11/2023 08:56
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/11/2023 08:50
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/11/2023 08:50
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/11/2023 09:01
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/11/2023 08:49
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
21/11/2023 16:45
Juntada de recibo (sisbajud)
-
08/11/2023 10:37
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
31/10/2023 00:19
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 Processo nº 1043456-31.2022.8.11.0001 CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo para pagamento voluntário da condenação sem que houvesse manifestação do devedor.
Sendo assim, INTIMO a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a atualização do débito, sob pena de arquivamento.
CUIABÁ, 26 de outubro de 2023 Assinado eletronicamente por: CARLA CRISTINA DA COSTA 26/10/2023 12:56:51 -
26/10/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2023 12:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/06/2023 12:24
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 01:25
Recebidos os autos
-
19/03/2023 01:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/02/2023 08:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/02/2023 02:45
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 02:45
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
16/02/2023 02:45
Decorrido prazo de VERA LUCIA MANENTI - ME em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:45
Decorrido prazo de R. A. DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVA LTDA - ME em 15/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:26
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1043456-31.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: R.
A.
DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVA LTDA - ME REQUERIDO: VERA LUCIA MANENTI - ME PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar. - DA REVELIA.
A parte Reclamada, apesar de devidamente citada, deixou de comparecer à audiência conciliatória, razão pela qual, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reconheço os efeitos da revelia.
Entretanto, a revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial, desde que se trate de direito disponível, mas não importa necessariamente em procedência do pedido, restando avaliar o fundamento/prova do direito pleiteado.
Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL USADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO BEM.
VEÍCULO COM 10 ANOS DE USO, QUANDO DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO DA PARTE AUTORA, QUE NÃO FOI CAUTELOSA NO MOMENTO DA COMPRA.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
RESCISÃO CONTRATUAL NEGADA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO.
RÉU REVEL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO ABSOLUTA.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS – 3ª TR – RI nº 0044910-58.2019.8.21.9000 – rel. juiz GIULIANO VIERO GIULIATO – j. 26/09/2019).
Grifei.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: "(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP - relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
A parte Reclamante afirma ser credora da parte Reclamada, no valor de R$ 2.900,95 (dois mil e novecentos reais e noventa e cinco centavos), atualizado em R$ 5.732,98 (cinco mil setecentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos) referente as notas de ids. 88973744; 88973747; 88973750; 88973753; 88973755; 88973757; 88973759; 88973761; 88973764.
Preleciona o artigo 20, da Lei nº 9.099/95 que: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." Assim, uma vez comprovado documentalmente pela parte Autora a subsistência da dívida (petição inicial e documentos), cumpre à parte Reclamada a provocação do contraditório demonstrando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não se verificou no caso, devendo, portanto, o pedido ser julgado procedente.
Por derradeiro, indefiro o pedido condenação ao pagamento de honorários de advogado, uma vez que no rito dos Juizados Especiais é expressamente vedada a condenação do vencido em honorários advocatícios em sede de sentença de primeiro grau, não sendo caso de litigância de má-fé para excepcionar a referida regra (vide art. 51 da Lei nº 9.099/95).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC c.c art. 20 da Lei nº 9.099/95, reconheço os efeitos da revelia e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte Reclamada a pagar à parte Reclamante a importância de R$ 5.732,98 (cinco mil setecentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos), referente ao valor principal das notas acostadas na inicial, acrescida de juros de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária (INPC), a partir do vencimento da obrigação, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Amos Bernardino Zanchet Neto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
30/01/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 11:46
Juntada de Projeto de sentença
-
30/01/2023 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2022 19:01
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 19:01
Recebimento do CEJUSC.
-
31/08/2022 19:01
Audiência Conciliação juizado realizada para 31/08/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
31/08/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 15:07
Recebidos os autos.
-
30/08/2022 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/08/2022 10:43
Decorrido prazo de VERA LUCIA MANENTI - ME em 03/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/07/2022 21:00
Decorrido prazo de R. A. DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVA LTDA - ME em 12/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 01:39
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:17
Audiência Conciliação juizado designada para 31/08/2022 17:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
04/07/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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