TJMT - 1000478-06.2022.8.11.0109
1ª instância - Marcel Ndia - Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:29
Conclusos para decisão
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26/06/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/06/2025 23:59
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26/06/2025 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCA DE PAULA ROCHA SOUZA em 25/06/2025 23:59
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02/06/2025 18:46
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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02/06/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 21:06
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:38
Conclusos para decisão
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24/07/2024 21:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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24/07/2024 21:39
Recebimento do CEJUSC.
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24/07/2024 18:42
Audiência do art. 334 CPC realizada para 23/07/2024 17:30, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
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23/07/2024 17:46
Juntada de Termo de audiência
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22/07/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/07/2024 23:59
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16/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 15/07/2024 23:59
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16/07/2024 02:16
Decorrido prazo de INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA em 15/07/2024 23:59
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16/07/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA DE PAULA ROCHA SOUZA em 15/07/2024 23:59
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12/07/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/07/2024 23:59
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08/07/2024 02:09
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:09
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:09
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:09
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
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04/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
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04/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
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04/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
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04/07/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
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02/07/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 16:13
Audiência do art. 334 CPC designada para 23/07/2024 17:30, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
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27/06/2024 10:15
Recebidos os autos.
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27/06/2024 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/06/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 19:00
Processo Desarquivado
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01/11/2023 19:00
Arquivado Provisoramente
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31/10/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 09:22
Decorrido prazo de FRANCISCA DE PAULA ROCHA SOUZA em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 02:37
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo: 1000478-06.2022.8.11.0109.
AUTOR(A): FRANCISCA DE PAULA ROCHA SOUZA REU: BANCO FICSA S.A.
Vistos Trata-se de petição intitulada “Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c repetição de indébito, c/c danos morais, ajuizada por FRANCISCA DE PAULA ROCHA SOUZA em face de BANCO FICSA S/A.
A inicial foi recebida no id. 93040046, determinando-se a realização de audiência de conciliação.
Contestação apresentada no id. 101574119.
Em audiência de conciliação, constatou-se a ausência da parte autora, oportunidade em que o requerido pugnou pela aplicação de multa e extinção do feito. É o relatório.
Decide-se.
Pois bem.
O artigo 334, §4º do Código de Processo Civil, estatui que a audiência de conciliação não se realizará, se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na autocomposição.
No caso dos autos, a parte autora manifestou seu desinteresse, na peça de ingresso, no entanto o requerido foi silente, razão pela qual se realizou o ato, e a parte autora apesar de devidamente intimada, deixou de comparecer e de apresentar justificativa.
Diante de tais acontecimentos, o art. 334, § 8º, como meio sancionatório, dispõe que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”.
No caso, entende-se pela necessidade de intimação da parte autora para fins de apresentar ou não justificativa pelo não comparecimento ao ato, e posteriormente, analisar-se a aplicabilidade ou não da penalidade.
Diante do exposto, indefere-se o pedido de extinção do feito, pleiteado pela parte requerida, dando-se prosseguimento ao feito, em atendimento ao previsto no Código de Processo Civil, que, ao contrário do estabelecido na lei 9099/95, determina apenas a aplicação de multa.
Assim, a SECRETARIA para: 1.
Intimar a parte autora para apresentar impugnação à contestação, ante a alegação de preliminares, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, deverá apresentar justificativa quanto a ausência na audiência designada. 2.
Após, conclusos para saneamento do feito.
Intimar.
Cumprir.
Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza Substituta -
20/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 10:36
Decisão interlocutória
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17/02/2023 19:21
Conclusos para decisão
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29/11/2022 18:40
Audiência de conciliação realizada em/para 25/11/2022 14:30, VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
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27/11/2022 19:21
Juntada de Termo de audiência
-
24/11/2022 04:41
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:41
Decorrido prazo de FRANCISCA DE PAULA ROCHA SOUZA em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 00:27
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000478-06.2022.8.11.0109 POLO ATIVO:FRANCISCA DE PAULA ROCHA SOUZA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES, INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA POLO PASSIVO: BANCO FICSA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: Conciliação Data: 25/11/2022 Hora: 14:30 , no endereço: RUA CASCAVEL, 850, TELEFONE: (66) 3536-2534, CENTRO, MARCELÂNDIA - MT - CEP: 78535-000 . 10 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
10/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 09:06
Audiência de Conciliação designada para 25/11/2022 14:30 VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
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24/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 12:33
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2022 10:14
Decisão interlocutória
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12/07/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 05:53
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA Processo: 1000478-06.2022.8.11.0109.
AUTORA: FRANCISCA DE PAULA ROCHA SOUZA RÉU: BANCO FICSA S.A.
DESPACHO
Vistos. 1.
O benefício da justiça gratuita só pode ser concedido à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, do Código de Processo Civil), tendo cumprido dois requisitos: declarado e comprovado tal situação. 2.
As custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados.
Não podem, portanto, ser levianamente administradas. 3.
Malgrado o art. 99, § 3º, do CPC assegure a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que tal benefício será concedido para aqueles que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos. 4.
No mesmo sentido é a jurisprudência, inclusive de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO “A QUO” – VIABILIDADE – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO AO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desse modo, apenas a alegação de hipossuficiência não é suficiente para que se conceda o benefício de gratuidade da justiça.
Não comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstraria a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso a manutenção da decisão que indeferiu o benefício de gratuidade da justiça. [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO - RPV - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PROVA DE CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – BENEFÍCIO CONCEDIDO – RECURSO PROVIDO. 1- A concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à efetiva comprovação de hipossuficiência financeira, conforme dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. 2- Faz jus ao benefício da justiça gratuita a parte que comprova não possuir condições para arcar com os ônus do processo sem prejuízo próprio e de sua família. [2] De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei 1060/50, fazem jus à assistência judiciária os ‘necessitados’, estando aí compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º).
Portanto, a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante.
Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. [...] Neste aspecto, lembro que quando a situação financeira do postulante ao benefício não se apresentar de forma inequívoca nos autos, o magistrado deve exigir a comprovação de renda, cujo fato afasta a presunção direta de beneficiário.
Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício.
Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família.
Não basta firmar ‘atestado de pobreza’ e invocar a interpretação do texto legal.
Para obter a modificação do julgado, a parte agravante deve no mínimo juntar documentos visando comprovar tal condição. [3] 5.
No caso, vê-se da narrativa contida na exordial que a autora firmou 2 (duas) operações de crédito de substancial valor, a contradizer a alegada condição de hipossuficiência econômica, que não é suficientemente demonstrada pelo mero extrato de Id. 88185817. 6. À luz do exposto, faculto à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de documentos aptos a comprovarem a alegada insuficiência econômica, tais como a cópia de sua carteira de trabalho, de seu último comprovante de salário, de certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio, de extratos de movimentação de contas bancárias dos últimos 3 (três) meses, de declaração atualizada do imposto de renda ou outros documentos idôneos. 7.
Sem a comprovação, deverá a parte autora promover o recolhimento das custas processuais no mesmo prazo acima assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo. 8.
No mesmo prazo, com supedâneo no art. 321 do Código de Processo Civil, determino que a autora proceda à emenda da exordial, a fim de que apresente válida procuração, haja vista que aquela constante de Id. 88185817 se apresenta rasurada, preenchida por diferentes pessoas, supostamente outorgada em local diferente do domicílio da autora e, mais importantemente, não há qualquer vínculo com aquela que se aponta ser a outorgante, vendo-se assinada por uma pessoa que não possui em seu favor procuração pública (tese essa, diga-se de passagem, que compõe justamente o mérito das alegações de nulidade contidas na peça inaugural). 9.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Marcelândia – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz Substituto [1] Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Agravo de Instrumento nº 1025946-76.2020.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Sebastião Barbosa Farias, julgamento em 18 de maio de 2021, publicação em 24 de maio de 2021. [2] Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Agravo de Instrumento nº 1011752-71.2020.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Relatora Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, julgamento em 01 de setembro de 2020, publicação em 16 de setembro de 2020. [3] Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Agravo de Instrumento nº 0031900-97.2011.8.16.0000, Décima Sétima Câmara Cível, Relator Desembargador Lauri Caetano da Silva, julgamento em 21 de setembro de 2011, publicação em 27 de setembro de 2011. -
28/06/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 17:37
Desentranhado o documento
-
23/06/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:08
Juntada de Certidão
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23/06/2022 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/06/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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