TJMT - 1001832-78.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:45
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2025 20:49
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 15:38
Devolvidos os autos
-
04/08/2025 15:38
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
18/02/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2025 21:33
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
09/12/2024 02:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 19:22
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 02:39
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
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22/07/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
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22/07/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 16:56
Devolvidos os autos
-
19/07/2024 16:56
Processo Reativado
-
19/07/2024 16:56
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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19/07/2024 16:56
Juntada de manifestação
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19/07/2024 16:56
Juntada de intimação de acórdão
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19/07/2024 16:56
Juntada de intimação de acórdão
-
19/07/2024 16:56
Juntada de acórdão
-
19/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:56
Juntada de manifestação
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19/07/2024 16:56
Juntada de petição
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19/07/2024 16:56
Juntada de intimação de pauta
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19/07/2024 16:56
Juntada de intimação de pauta
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19/07/2024 16:56
Juntada de petição
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19/07/2024 16:56
Juntada de vista ao mp
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19/07/2024 16:56
Juntada de despacho
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19/07/2024 16:56
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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19/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/10/2023 17:40
Juntada de Ofício
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23/10/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 07:51
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 08:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO BUGRES em 29/08/2023 23:59.
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01/08/2023 10:03
Juntada de Petição de recurso de sentença
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13/07/2023 04:10
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1001832-78.2022.8.11.0008.
AUTOR(A): ELIANE APARECIDA SANTOS SIQUEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DO BUGRES
Vistos... 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Reintegração de Cargo, Reparação de Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Antecipada proposta por Eliane Aparecida Santos Siqueira, em face do Município de Barra do Bugres (qualificados nos autos). 2.
Narra a exordial que a autora respondeu processo administrativo em 2010, declarando que teria confessado a irregularidade cometida, tendo em seguida ressarcido os cofres públicos quanto ao valor que estava em sua conta bancária, alegando que não teria se beneficiado de tais valores, tendo sido condenada à suspensão salarial pelo período de 30 (trinta) dias.
Informa que em 2018, em razão de denúncia anônima fora instaurado procedimento junto ao MPE/MT em 2018, que resultou na distribuição da Ação de Improbidade Administrativa sob o nº 437-73.2019.8.11.0008 – Cód. 147063 em Janeiro de 2019, julgada procedente, tendo sido determinada a exoneração da ora requerida após o trânsito em julgado da sentença proferida naqueles autos.
Contudo, alega que o Município teria efetuado a exoneração da autora antes do decurso do trânsito em julgado, razão pela qual ingressou com a presente ação, requerendo a declaração de nulidade do ato administrativo de exoneração, pedido liminar para a imediata reintegração da autora ao cargo, indenização por danos materiais dos proventos que deixou de receber e, por fim, danos morais decorrentes do ato ilícito da Prefeitura Municipal de Barra do Bugres/MT. 3.
Com a inicial de Id. 86029047, juntou documentos. 4.
Os autos foram declinados pelo Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, determinando-se a redistribuição dos autos para esta 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Bugres/MT, em razão da dependência existente. 5.
Fora indeferido o pedido de gratuidade da justiça ao Id. 87090563, determinando-se o recolhimento das custas, tendo a autora interposto recurso de agravo de instrumento em face da r. decisão, provido ao Id. 151250691, concedendo à autora o benefício da justiça gratuita. 6.
Contestação apresentada ao Id. 105079891, na qual o requerido refutou as alegações iniciais, alegando que apenas teria cumprido a sentença sem quaisquer ilegalidades. 7.
Impugnação à Contestação apresentada ao Id. 105872230, reiterando as alegações narradas à exordial. 8.
Em decisão proferida ao Id. 107821064, fora determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da Ação de Improbidade Administrativa sob o nº 437-73.2019.8.11.0008. 9.
Opostos embargos de declaração pela autora ao Id. 109110141, alegando incidência de omissão na r. decisão, pugnou-se pela concessão da liminar de reintegração ao cargo, os quais foram rejeitados ao Id. 110343787. 10.
A autora interpôs recurso de apelação em face da r. sentença, postulando sua anulação, assim como a determinação do prosseguimento do presente feito, com a consequente prolação de decisão interlocutória quanto ao pedido liminar ou nova sentença (Id. 110852375). 11.
Em seguida, a autora manifestou-se ao Id. 113850969, juntando cópia do julgamento do recurso de apelação interposto na Ação de Improbidade Administrativa, julgando improcedente os pedidos veiculados na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em virtude do julgamento do Tema 1.199 do STF, que firmou entendimento no sentido de ser necessária a presença do elemento subjetivo de dolo para tipificação dos atos de improbidade administrativa (Decisão Monocrática - Id. 164617191). 12.
Intimado o requerido para apresentar contrarrazões, o Município manifestou-se ao Id. 115301632, alegando que o prosseguimento do recurso da presente ação restou prejudicado, ante o julgamento do recurso de apelação da Ação de Improbidade Administrativa, deixando de apresentar contrarrazões e requerendo o prosseguimento da lide. 13.
Conforme certidão ao Id. 118527617, a Ação de Improbidade Administrativa transitou em julgado em 18/04/2023, tendo retornou a este Juízo de 1ª Grau em 18/04/2023, com prazo em aberto do Município para cumprimento da Decisão Monocrática de Id. 118529897. 14.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório.
Fundamento e decido. 15.
Compulsando os autos da Ação de Improbidade Administrativa sob o nº 0000437-73.2019.8.11.0008, verifica-se que naqueles autos já fora determinada a reintegração da ora autora ao cargo que anteriormente exercia, por força da Decisão Monocrática prolatada ao Id. 11644391, tendo como fundamento o Tema n. 1.199 do STF, que proveu parcialmente o recurso de apelação interposto pela parte requerida e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Parquet na ação de Improbidade Administrativa, cujo trânsito em julgado ocorreu em 18/04/2023 (Id. 116443917). 16.
Regressado os autos a este Juízo, fora determinado ao Id. 116839114 o cumprimento da r. decisão definitiva, tendo sido o Município intimado para proceder a reintegração (Id. 117206180). 16.
Pois bem.
O parcial provimento do recurso da ora autora na ação originária deliberou pela reintegração da autora ao cargo, de modo que, diante dos últimos eventos, inexiste lide quando ao pedido principal.
Consequentemente, houve a perda do interesse processual, acarretando em superveniente carência de interesse de agir, fato que impõe a extinção do processo nos termos do art. 485, VI, do Estatuto Processual Civil, inclusive quanto aos demais pedidos, uma vez que acessórios, acompanham o principal. 17.
Isto porque o pedido principal formulado pela requerente na presente ação configura-se efeito do julgado dos autos conexos, em virtude de decisão definitiva não mais sujeita a recurso, fato que impede a modificação daquela decisão, assim como a rediscussão da matéria. 18.
Assim sendo, vislumbra-se a carência do interesse de agir da parte autora, devendo ser comprovada a pretensão resistida em relação ao réu, o que não fora demonstrado no caso em tela, considerando ainda a inexistência de elementos, inclusive indeferimento administrativo, que indicassem eventual descumprimento judicial por parte do município requerido quanto à reintegração do cargo à autora, inclusive quanto ao pedido de ressarcimento dos proventos salariais retroativos. 19.
Desse modo, não está caracterizado a condição da ação do binômio de necessidade-adequação, tendo em vista que não há necessidade concreta da atividade jurisdicional ao provimento desejado, até porque o interesse processual presume ofensa ao interesse, o que não é o caso dos autos. 20.
Em casos semelhantes, os Tribunais Superiores prelecionam: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO C/C PERDAS E DANOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VI, CPC 1973.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PERDA DE OBJETO.
COISA JULGADA EM OUTROS AUTOS (Nº 4305-81.2013.811.0004.
CÓD. 171567).
EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
ADEQUADA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o CPC/1973 (vigente à época da sentença): Art. 267.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) (...) V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. 2.
Acertada a sentença (25/02/2016) que extinguiu o feito sem análise do mérito, uma vez que a matéria já havia sido julgada nos autos do Processo conexo nº 4305-81.2013.811.0004 (sentença de improcedência prolatada em 23/02/2016). 3.
Apelo desprovido, sentença mantida. (TJMT; AC 0011860-18.2014.8.11.0004; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel.
Des.
Agamenon Alcantara Moreno Junior; Julg 12/07/2022; DJMT 29/07/2022) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO C/C INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O interesse processual encontra-se atrelado ao binômio necessidade-adequação, cabendo ao autor demonstrar a imprescindibilidade de obtenção do provimento jurisdicional, porquanto impossibilitado de obter, por outros meios, a tutela pretendida, bem como, a adequação do seu pedido face à sua finalidade. 2.
In casu, o Requerente não trabalha mais nesta municipalidade desde 01/10/2019, data da sua rescisão contratual, solicitada pelo próprio Apelado, motivo pelo qual não resta mais configurado o interesse processual na presente demanda.
Sem interesse não há utilidade na demanda. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJES; AC 0000633-21.2016.8.08.0044; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 14/03/2022; DJES 23/05/2022) 21.
Feitas tais considerações, e, ressaltando a superveniente carência do interesse de agir, a extinção do feito é a medida que se impõe. 22.
Diante do exposto, indefiro a inicial, com forte no art. 321, paragrafo único, do CPC, e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 23.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Sem custas.
P.
I.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 14 de junho de 2023.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
11/07/2023 19:49
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 19:49
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 18:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/06/2023 17:30
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
23/05/2023 15:07
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO BUGRES em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 07:58
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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26/02/2023 19:48
Juntada de Petição de recurso de sentença
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24/02/2023 00:27
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1001832-78.2022.8.11.0008.
AUTOR(A): ELIANE APARECIDA SANTOS SIQUEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DO BUGRES
Vistos... 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Impetrante (Id. 109110141), aduzindo, em síntese, contradição, obscuridade e omissão na r. decisão prolatada nos autos (Id. 107821064). 2.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relato.
Decido. 3.
Compulsando os autos, verifico que inexistem as omissões ou contradições no tocante a análise explicitada no comando judicial invectivado, posto que foram devidamente sopesados neste os aspectos pertinentes da controvérsia relativos à estirpe de provimento exarado, consoante os elementos de convicção insertos na liça. 4.
Quanto à pretendida reconsideração para revisão da decisão embargada se revela despicienda, pois se trata de modificação possível apenas por via do recurso adequado. 5.
Isto posto, conheço dos presentes embargos, mas os rejeito, por entender inexistentes na espécie, as hipóteses legalmente admitidas para o manejo destes (obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão), ex vi do disposto no artigo 1022, do NCPC, devendo permanecer o comando judicial atacado tal como está lançado. 6.
Intime-se. 7.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 17 de fevereiro de 2023.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
22/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2023 13:53
Conclusos para decisão
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17/02/2023 13:52
Devolvidos os autos
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17/02/2023 13:52
Processo Desarquivado
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06/02/2023 00:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2023 00:41
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1001832-78.2022.8.11.0008.
AUTOR(A): ELIANE APARECIDA SANTOS SIQUEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DO BUGRES
Vistos... 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Reintegração de Cargo, Reparação de Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Eliane Aparecida Santos Siqueira em face do Município de Barra do Bugres/MT, todos qualificados nos autos. 2.
Aduz a parte autora, em síntese, que em sentença proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa sob o nº 0000437-73.2019.811.0008 – Código 147063, fora determinada sua exoneração do quadro de servidores públicos do Município de Barra do Bugres/MT, em decorrência de irregularidades cometidas durante a permanência no cargo.
Contudo, alega que a exoneração realizada pelo Município fora executada ilegalmente, argumentando que o requerido não aguardou o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos supramencionados para proceder à exoneração da autora.
Informa ainda que nos autos daquele processo, interpôs recurso de apelação contra a sentença que havia determinado sua exoneração, razão pela qual os autos foram remetidos à instância superior para análise e julgamento do recurso.
Assim, requer, em caráter liminar, a reintegração do cargo, o pagamento dos salários vencidos e vincendos, 13º salário e férias vencidas e vincendas.
Deste modo, pugna pela confirmação da liminar, bem como a procedência da demanda para a anulação do ato administrativo de exoneração da autora, a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais correspondentes à importância de R$ 111.779,93 (cento e onze mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos), bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos morais em 20 (vinte) salários mínimos. 3.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido. 4.
Compulsando os autos com vagar, verifica-se que a parte autora se insurge contra a suposta ilegalidade cometida pela parte requerida relacionada ao cumprimento da sentença de Id. 57435319/Pág. 309-313 dos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0000437-73.2019.811.0008 – Código 147063. 5.
Pois bem.
Embora as consequências e pedidos decorrentes de eventual descumprimento da r. sentença, possam ser postulados em procedimento autônomo, a análise dos pedidos veiculados no presente feito dependem da ação originária, em virtude da alegação da autora se tratar de questão prejudicial ao julgamento de mérito da demanda principal, consoante art. 503, §1º, I do Código de Processo Civil, razão pela qual eventual inobservância à sentença daqueles autos deve ser comunicada ao juízo “ad quem” naquele processo. 6.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do feito, aguardando-se os autos em arquivo, até o trânsito em julgado da Ação de Improbidade Administrativa sob o nº 0000437-73.2019.811.0008 – Código 147063. 7.
Intime-se a parte requerente. 8.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Barra do Bugres-MT, 25 de janeiro de 2023.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
26/01/2023 14:48
Arquivado Provisoramente
-
26/01/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 10:14
Determinado o arquivamento
-
15/12/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 20:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO BUGRES em 18/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 12:25
Decorrido prazo de ELIANE APARECIDA SANTOS SIQUEIRA em 06/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 13:34
Decorrido prazo de ELIANE APARECIDA SANTOS SIQUEIRA em 05/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 14:55
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/06/2022 09:46
Decorrido prazo de ELIANE APARECIDA SANTOS SIQUEIRA em 23/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 04:41
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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11/06/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
09/06/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 19:03
Decisão interlocutória
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31/05/2022 09:18
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 18:09
Declarada incompetência
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27/05/2022 14:56
Conclusos para decisão
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27/05/2022 14:55
Juntada de Certidão
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27/05/2022 14:55
Juntada de Certidão
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27/05/2022 14:54
Juntada de Certidão
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27/05/2022 14:38
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/05/2022 22:09
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2022 22:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/05/2022 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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