TJMT - 1053740-98.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 17:41
Juntada de Certidão
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09/03/2023 00:44
Recebidos os autos
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09/03/2023 00:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 08:52
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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05/02/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:40
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA COSTA em 02/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:31
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1053740-98.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: RAFAEL MOREIRA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Visando a melhor compreensão, passo a análise por tópicos: I-INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, diante do não preenchimento dos requisitos necessários para tal.
Desta forma, determino a imediata intimação da autora/recorrente para que proceda no prazo improrrogável de 48 horas, a quitação do valor das custas a serem apuradas, sob pena de deserção.
II- DA INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Outrossim, caso a parte recorrente mantenha-se inerte ao chamamento judicial, ou seja, não recolha o valor referente as custas processuais, qual é imprescindível para o juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), restara prejudicado o prosseguimento do Recurso interposto.
Assim, não havendo o devido cumprimento da determinação judicial, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que dispõe: Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
E o próprio FONAJE no Enunciado 80, nos moldes abaixo vazados: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Sendo assim, desde já, há de se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange ao recolhimento do valor das custas, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento.
Assim, considerando a inércia da parte requerida e todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se o necessário.
Após, ao arquivo com as anotações necessárias.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
27/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 14:00
Gratuidade da justiça não concedida a RAFAEL MOREIRA COSTA - CPF: *23.***.*42-80 (REQUERENTE).
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24/01/2023 17:40
Conclusos para decisão
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24/01/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 17:38
Desentranhado o documento
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24/01/2023 17:38
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 14:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/12/2022 01:04
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 13:18
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 13:18
Juntada de Projeto de sentença
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15/12/2022 13:18
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2022 16:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/11/2022 15:05
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 15:05
Recebimento do CEJUSC.
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07/11/2022 15:05
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/11/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
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07/11/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 10:59
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2022 17:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2022 23:59.
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17/10/2022 17:53
Recebidos os autos.
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17/10/2022 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/09/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2022 05:44
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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31/08/2022 04:54
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 15:10
Audiência Conciliação juizado designada para 07/11/2022 15:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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29/08/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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