TJMT - 1011421-43.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:45
Recebidos os autos
-
12/05/2023 00:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/04/2023 06:50
Decorrido prazo de RENATA SOARES DOS SANTOS em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 03:02
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
12/04/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 16:01
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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11/04/2023 15:54
Juntada de Alvará
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11/04/2023 00:00
Intimação
Autos conclusos indevidamente.
Devolva-se à secretaria para que concretize as determinações anteriores.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
10/04/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 05:01
Decorrido prazo de RENATA SOARES DOS SANTOS em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 01:58
Decorrido prazo de RENATA SOARES DOS SANTOS em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 01:58
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 13:09
Expedição de Mandado
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31/01/2023 01:31
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
As partes, buscando encerrar a demanda, avençaram uma composição que, tendo como pano de fundo direitos, cuja negociação é cabível, dá margem à sua judicial homologação, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo verificar apenas e tão somente a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico.
Por tais razões, uma vez que incumbe ao juiz promover a qualquer tempo a conciliação (art. 139, V, do CPC), HOMOLOGO o acordo efetuado entre os litigantes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a teor do que sentencia o artigo 2º da Lei 9.099/95 e a inteligência do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Em virtude do que ficou estipulado entre as partes, intime-se a parte executada para apresentar conta bancária.
Após, ORDENO a expedição de alvará para transferência de valores em favor do devedor, devendo a secretaria se atentar aos ditames da CNGC.
Não havendo novas manifestações, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
P.
R.
I.
Cumpra-se. -
27/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 14:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/11/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 20:11
Juntada de recibo (sisbajud)
-
28/07/2022 14:07
Conclusos para decisão
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28/07/2022 12:56
Decorrido prazo de RENATA SOARES DOS SANTOS em 27/07/2022 23:59.
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25/07/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 14:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/07/2022 18:35
Desentranhado o documento
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06/07/2022 18:35
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2022 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2022 07:04
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 06:54
Publicado Despacho em 06/07/2022.
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06/07/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 17:47
Conclusos para despacho
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16/06/2022 09:06
Decorrido prazo de RENATA SOARES DOS SANTOS em 15/06/2022 23:59.
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15/06/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 02:44
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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01/06/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 05:36
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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31/05/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 18:02
Conclusos para despacho
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26/04/2022 18:01
Audiência Conciliação juizado cancelada para 22/04/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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19/04/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 13:49
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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13/12/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 02:21
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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06/12/2021 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 09:42
Audiência Conciliação juizado designada para 22/04/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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06/12/2021 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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