TJMT - 1002311-58.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
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19/06/2023 03:03
Recebidos os autos
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19/06/2023 03:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/05/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 12:52
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 12:52
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 12:52
Decorrido prazo de RAFAEL ANDERSON DA SILVA SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 08:11
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002311-58.2023.8.11.0001.
AUTOR: RAFAEL ANDERSON DA SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINARES Afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir arguida pelo reclamado, posto que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão.
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, sendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição garantia constitucional.
III.
MERITO Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em que a parte autora alega que ao tentar obter crédito junto a outro banco tomou conhecimento acerca da anotação constante no SCR – SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO do Banco Central do Brasil, tratando-se de uma CENTRAL DE RISCO interna aos bancos.
Afirma que o pagamento das parcelas está em dia e que a restrição é indevida.
Sendo assim, pleiteia pela indenização por danos morais e declaração da inexistência do valor cobrado, bem como baixa na restrição.
A seu turno, o reclamado sustenta estar amparado pelo exercício regular do seu direito, aduz que não cometeu qualquer ilícito.
Por fim, alega que não houve situação ensejadora de danos morais, devendo a ação ser julgada improcedente.
Pois bem.
Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não tem caráter absoluto.
Ademais, cabe à parte reclamante o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, entendo que a improcedência dos pedidos elencados na peça exordial é medida que se impõe. É sabido que segundo definição do próprio BACEN o SCR é “um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país” cuja finalidade primordial é o de reforçar os mecanismos de supervisão bancária por meio de informações com a escala e precisão adequadas.
A inserção de dados no sistema SCR deriva de imposição legal afeta a todas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, ou seja, não se trata de uma opção, mas sim, de uma obrigação legal.
Com efeito, não consta dos autos a comprovação de qualquer negativação operada pela reclamada em detrimento da parte autora, de modo que ter o nome cadastrado no SISBACEN, por si só, não constitui demérito à honra ou à imagem da autora da demanda.
Além disso, eventuais dificuldades no acesso ao crédito no mercado pode ser consequência de inadimplências anteriores ou mesmo decorrente da análise salarial da parte autora, o que por certo não pode ser atribuído à empresa reclamada, sobretudo por se tratar de recusa operada por empresas estranhas à presente lide.
Nessa mesma toada, os danos morais suscitados pela parte autora se revelam inexistentes, devendo tal pedido ser julgado improcedente.
Portanto, é forçoso concluir que a presente demanda carece de comprovação dos fatos, razão pela qual se faz necessário julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Assim, no que se refere ao fato em que se funda a pretensão, vigora a regra do artigo 373, I, do CPC, exigindo do autor sua plena demonstração, por documento lícito e válido, sob pena de improcedência da reclamação.
A parte autora não se desincumbiu de referido ônus, porquanto só o fato de fazer alegações não garante, por si só a certeza do que sustenta.
Asim, a prova que deveria ter sido produzida pela reclamante não é impossível ou demasiado difícil.
Ainda, colhe-se da jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, I CPC).
Não se desincumbindo a autora de tal ônus, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2.
Negou-se provimento ao apelo. (TJDFT ? Acórdão n. 577464, 20080111331082APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 29/03/2012, DJ 10/04/2012 p. 78) Deve-se ainda apontar que a consequência do descumprimento do ônus mencionado no art. 373, I do Código de Processo Civil é a improcedência do pedido, já que meras alegações são insuficientes.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelo reclamante.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
30/04/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
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30/04/2023 18:32
Juntada de Projeto de sentença
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30/04/2023 18:32
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 16:52
Recebimento do CEJUSC.
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13/04/2023 16:49
Audiência de conciliação realizada em/para 28/03/2023 16:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/04/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 08:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2023 08:29
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 13/03/2023 23:59.
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01/03/2023 17:05
Recebidos os autos.
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01/03/2023 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/02/2023 22:09
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 21:47
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 07:17
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 16:42
Juntada de Petição de resposta
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01/02/2023 00:29
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:29
Publicado Citação em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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01/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 02:04
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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31/01/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA C/ LIMINAR para BANCO BTG PACTUAL S.A. - CNPJ: 30.***.***/0001-45 (REQUERIDO) PROCESSO n. 1002311-58.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.935,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: RAFAEL ANDERSON DA SILVA SANTOS Endereço: 19 QD 17, 1, - DE 10750 A 11896 - LADO PAR, CPA IV 1 ETAPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BTG PACTUAL S.A.
Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, - DE 3253 AO FIM - LADO ÍMPAR, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JULIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO EFETUAR A CITAÇÃO do pólo passivo, para todos os termos da ação indicada, ciente que deverá comparecer à audiência de conciliação, na data e hora designada, BEM COMO PROCEDER AO IMEDIATO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS, CONFORME CÓPIA EM ANEXO.
LIMINAR: Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, porque preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência antecipada, para determinar que a parte promovida, na forma postulada: EXCLUA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o nome da parte autora no SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil, no tocante ao débito discutido nos presentes autos, conforme dantes relatado, até o deslinde desta demanda ou ulteriores deliberações.
Arbitro, para a hipótese de descumprimento da medida, multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 28/03/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. · Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
CUIABÁ, 30 de janeiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça Sede do juízo e Informações: ATENDIMENTO PRESENCIAL COMPLEXO DE JUIZADOS ESPECIAIS MARUANÃ CUIABÁ-MT FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE-MT CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) ATENDIMENTO VIRTUAL E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (65) 3313-8000 WATHSAPP: (65) 99212-7731 OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
30/01/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 18:11
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2023 17:54
Conclusos para despacho
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23/01/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2023 11:58
Conclusos para decisão
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20/01/2023 11:58
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2023 11:58
Audiência de conciliação designada em/para 28/03/2023 16:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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20/01/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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