TJMT - 1000922-18.2023.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:31
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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28/09/2023 14:31
Realizado cálculo de custas
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27/09/2023 17:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/09/2023 17:18
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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05/09/2023 17:46
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/09/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 16:35
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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26/07/2023 12:28
Decorrido prazo de NORSA REFRIGERANTES S.A em 03/04/2023 23:59.
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13/06/2023 05:56
Decorrido prazo de NORSA REFRIGERANTES S.A em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:56
Decorrido prazo de MAYELLE ALVES SILVA DA ROCHA PEREIRA em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 03:15
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo nº. 1000922-18.2023.8.11.0040 Reclamante: MAYELLE ALVES SILVA DA ROCHA PEREIRA Reclamado: NORSA REFRIGERANTES S.A Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais em que a parte reclamante sustenta que foi incluída, indevidamente, pela reclamada, nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida que não contraiu. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Conforme se vê dos autos, a ré juntou anexo a contestação, notas fiscais id. 113523392, bem como canhoto devidamente assinado comprovando o recebimento das notas as fls. 4 da contestação, documentos estes que comprovam a relação contratual entre as partes, bem como que a autora é devedora da reclamada.
Ademais, em tempo de contratação de serviços por call center e internet, o contrato escrito não pode ser considerado o único meio de prova suficiente a demonstrar o pacto.
Assim, embora a parte reclamante sustente que a negativação é indevida, por não possuir relação jurídica com a empresa reclamada, fato é que a reclamada demonstrou a regularidade da cobrança por meio de prova que indica a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar pela parte reclamante, demonstrando, desta forma, a legitimidade da cobrança que ocasionou a restrição.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADO.
CONTRATO ASSINADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EMPRESA.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO EM NEGATIVAR O NOME DA CONSUMIDORA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Se a empresa recorrente comprova a origem do débito, bem como apresenta contrato e faturas pendente de pagamento, e ausente impugnação de tais provas, é certo que a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a titulo de dano moral”. (TJMT.
Turma Recursal Única, EDSON DIAS REIS, J. 19/02/2018, DJE 09/03/2018) Assim, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nádima Thays Dias de Mendonca Juíza Leiga Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
23/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 17:42
Juntada de Projeto de sentença
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23/05/2023 17:42
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 16:16
Juntada de Termo de audiência
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29/03/2023 16:11
Audiência de conciliação realizada em/para 29/03/2023 15:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
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29/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 09:18
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2023 00:52
Juntada de entregue (ecarta)
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08/03/2023 07:07
Decorrido prazo de MAYELLE ALVES SILVA DA ROCHA PEREIRA em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 03:22
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2023 00:19
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000922-18.2023.8.11.0040 POLO ATIVO:MAYELLE ALVES SILVA DA ROCHA PEREIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA POLO PASSIVO: NORSA REFRIGERANTES S.A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO-JUIZADOS ESPECIAIS Data: 29/03/2023 Hora: 15:45 , no endereço: Rua Canoas 641, 641, sem complemento, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 . 1 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
01/02/2023 08:52
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 08:52
Audiência de conciliação designada em/para 29/03/2023 15:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
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01/02/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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