TJMT - 1002184-17.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:22
Recebidos os autos
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18/08/2023 13:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/07/2023 09:20
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:20
Decorrido prazo de DEJAMIRA CORDEIRO DE ANDRADE em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:43
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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27/07/2023 04:43
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:43
Decorrido prazo de DEJAMIRA CORDEIRO DE ANDRADE em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:43
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002184-17.2023.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que as partes transigiram amigavelmente quanto ao conflito existente no presente feito.
Ante o exposto, tratando-se de direito disponível, inexistindo vícios formais a impedir a avença, HOMOLOGO o acordo estabelecido entre as partes, na forma e condições pactuadas na petição de ID 121080900 , via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC.
Registro que a lide versa sobre pedido condenação da reclamada à obrigação de fazer – cancelamento de descontos -, de indenização por danos materiais e morais em razão de descontos indevidos em salário.
De fato, na inicial, o autor descreve os fatos e pleiteia a condenação dos reclamados, de forma solidária, ao pagamento dos danos que entende devidos.
Tratando-se de responsabilidade solidária de todos os requeridos da lide principal, notadamente pela natureza da presente ação, forçoso concluir que a existência de composição perante um dos coobrigados também gera a quitação da obrigação ao outro requerido, nos termos do §3º do art. 844 do Código Civil.
Desta forma, esclarece-se que o acordo firmado entre a autora e a 2ª reclamada SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, emana efeitos para extinguir a ação, também, em face do 1º reclamado BANCO BRADESCO S/A.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
21/07/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 14:15
Juntada de Projeto de sentença
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21/07/2023 14:15
Homologada a Transação
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11/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:11
Conclusos para decisão
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04/07/2023 17:32
Decorrido prazo de DEJAMIRA CORDEIRO DE ANDRADE em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 01:25
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1002184-17.2023.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e a parte Recorrente noticiou o pagamento do preparo recursal e custas processuais.
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 15 de junho de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
15/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 06:19
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 05:43
Decorrido prazo de DEJAMIRA CORDEIRO DE ANDRADE em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2023 02:02
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002184-17.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: DEJAMIRA CORDEIRO DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifico estar o processo maduro e bem instruído a permitir o seu julgamento, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual versados no artigo 2º da Lei 9.099/95.
Inicialmente insta consignar que considero válida a citação da requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em observância ao art.18, II da Lei nº 9.099/95 e não compareceu a audiência conciliatória, tampouco apresentou contestação no prazo legal.
Neste cenário, DECRETO a REVELIA da parte Requerida, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Por imperativo cronológico, passo a análise das preliminares arguidas: I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: Tal preliminar não merece amparo, pois tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de produto e serviços é objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo à luz do que determina os artigos 7.º, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1.º do CDC, devendo portanto responder pelos prejuízos causados ao consumidor em decorrência da assunção de riscos da atividade.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.
I – FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, é cediço que a medida diz respeito ao binômio necessidade/adequação, sendo que a necessidade relaciona-se ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário, para ver satisfeita sua pretensão, enquanto que a adequação diz respeito à utilização de meio processual apto e capaz à solução da lide.
A título de ilustração, confira-se a lição do professor Humberto Theodoro Júnior, em sua monumental obra “Curso de Direito Processual Civil” - Volume I - 15ª edição - Forense - Página 56: “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão”.
In casu, não há cogitar-se ausência de interesse processual, uma vez que o provimento jurisdicional vindicado mostra-se adequado pelo instrumento utilizado e necessário à satisfação da pretensão autoral, consubstanciada em ser indenizada por danos extrapatrimoniais, em razão descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Assim, revela-se imperativa a rejeição da preliminar.
Trata-se de ação proposta por DEJAMIRA CORDEIRO DE ANDRADE em face de BANCO BRADESCO S.A, onde a parte reclamante alega, em síntese, que vem percebendo descontos indevidos em seu extrato bancário lançados pela empresa sob a denominação “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”.
Assevera que as cobranças são indevidas, uma vez que jamais consentiu para o lançamento dos respectivos valores em sua conta, motivando a propositura da presente ação.
Pois bem.
O pedido autoral é procedente, senão vejamos.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Assim, não tendo a ré não provado de que a parte autora tenha contratado os seus serviços, resta incontroversos, os fatos e documentos da exordial.
Se isso não bastasse, consoante às regras dos artigos 6°, VIII e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, saliento que a requerida também não comprovou as hipóteses do artigo 14, parágrafo 3° do CDC, ou seja, não fez prova da exclusão de sua responsabilidade, motivo por que responde objetivamente pelos danos decorrentes de seus produtos e serviços.
Em situação análoga, alguns tribunais pátrios vêm firmando o seguinte entendimento, a exemplo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: (GRIFO) “PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA APOSENTADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DO AUTOR – APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA – PREPODERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO – OCORRÊNCIA DE FRAUDE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA - SENTENÇA MANTIDA.
I – Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em benefício de aposentadoria.
II - A realização de descontos indevidos incidentes sobre proventos de benefício previdenciário, constituem fatos aptos a ensejar a configuração de danos morais.
III - Em face da relação de consumo existente entre as partes, a instituição financeira deve responder independente de culpa pelo defeito na prestação de serviço que venha a causar dano ao consumidor (Art. 14 do CDC), salvo se restar caracterizada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
V – O Bancos réu tinha o ônus de comprovar que o empréstimo foi efetivamente firmado pelo autor, apresentando cópia do contrato assinado pelo mesmo, mas permaneceu inerte quanto a sua juntada.
VI - Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa da ré para a ocorrência do evento.
VI - Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0011105 -063.2012.8.06.0101, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e negar -lhe provimento, mantendo o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2016 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator Procurador (a) de Justiça. (TJ -CE - APL: 00111050320128060101 CE 0011105 - 03.2012.8.06.0101, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2016)” No caso, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer no presente caso.
Assim, no tocante ao pedido de reparação a título de danos morais, entendo que a conduta da reclamada causou sim abalo moral a parte reclamante, abalo esse diverso de mero dissabor e passível de indenização, posto que a quebra de expectativa em relação ao serviço oferecido frustram a relação de consumo e de confiança entre promovente e promovida.
Destarte, levando-se em conta o caráter sancionatório da medida, a vulnerabilidade financeira da parte reclamante, bem como jurisprudência que me orienta, revela-se razoável o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, o qual se apresenta moderado e suficiente a fim de não acarretar em enriquecimento sem causa da parte autora.
Deixo de adotar a estimativa da inicial, porque não foram colacionadas maiores evidências de que o fato tenha causado outros dissabores mais graves no seio social, familiar ou profissional, além de ter sido fixado em consonância às circunstâncias do caso concreto e em estimativa condizente à firmada pela jurisprudência pátria.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que tange a cobrança de valores indevidos, a doutrina e a jurisprudência pátria tem se inclinado para restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos moldes do art. 42, p.ú, do CDC.
Com efeito, a única hipótese em que é vedada a repetição do indébito é no caso de engano justificável, o que não vislumbro no presente caso, vez que a empresa ré não se desincumbiu de efetuar cobranças indevidas no benefício previdenciário da autora.
Assim, com base nos documentos e informações da parte autora, tal prejuízo consiste na quantia de R$ 2.393,60 (dois mil trezentos e noventa e três reais e sessenta centavos), que foram descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, ao qual deverão ser devolvidos em dobro, devidamente atualizados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à exordial para o fim de: a) DECLARAR a nulidade dos contratos e inexistência dos débitos objeto dos autos, devendo as reclamadas, de forma solidária, a proceder com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, no valor de R$ 179,70 (cento e setenta e nove reais e setenta centavos), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data dos descontos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a empresa Reclamada, de forma solidária, a pagar indenização por danos morais ocasionados à parte Reclamante no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (arts. 404 e 405 do CC) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data de publicação desta sentença (súmula 362 STJ).
CONFIRMO a tutela de urgência concedida a id 108753848.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
25/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 13:47
Juntada de Projeto de sentença
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25/05/2023 13:47
Julgado procedente o pedido
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27/04/2023 13:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/04/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada em/para 19/04/2023 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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19/04/2023 14:43
Juntada de Termo de audiência
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14/04/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2023 07:57
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1002184-17.2023.8.11.0003 Considerando a citação frustrada, procedo com a intimação da parte Autora para manifestação, no prazo de 5 dias.
RONDONÓPOLIS, 10 de abril de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
10/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 02:02
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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31/03/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1002184-17.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: DEJAMIRA CORDEIRO DE ANDRADE RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA PRESENCIAL - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada presencialmente, na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Havendo interesse na realização por vídeoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá acessar o link abaixo. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 19/04/2023 Hora: 14:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NjYwZjM5NGYtMTBmZi00YzVjLTg4NjgtY2QxZTE3YzU4ZGEx%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=f26ed546-c684-4b28-8aae-db69fa26ab64&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Rondonópolis, 21/03/2023 (assinatura digital QRCode) MARCO AURELIO BENEVENUTO KROMBERG Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
21/03/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2023 17:58
Audiência de conciliação designada em/para 19/04/2023 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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17/03/2023 16:14
Audiência de conciliação não-realizada em/para 30/03/2023 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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18/02/2023 02:42
Decorrido prazo de DEJAMIRA CORDEIRO DE ANDRADE em 17/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:07
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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03/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1002184-17.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:DEJAMIRA CORDEIRO DE ANDRADE ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: DIEGO MOURA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 30/03/2023 Hora: 16:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 1 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
01/02/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2023 08:52
Conclusos para decisão
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01/02/2023 08:52
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 08:52
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 08:52
Audiência de conciliação designada em/para 30/03/2023 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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01/02/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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