TJMT - 1013954-41.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 18:08
Juntada de Certidão
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09/12/2023 01:15
Recebidos os autos
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09/12/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/11/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 08:30
Devolvidos os autos
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06/11/2023 08:30
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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06/11/2023 08:30
Juntada de acórdão
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06/11/2023 08:30
Juntada de acórdão
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06/11/2023 08:30
Juntada de Certidão
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06/11/2023 08:30
Juntada de intimação de pauta
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06/11/2023 08:30
Juntada de intimação de pauta
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06/11/2023 08:30
Juntada de Certidão
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06/11/2023 08:30
Juntada de manifestação
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06/11/2023 08:30
Juntada de intimação de pauta
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06/11/2023 08:30
Juntada de intimação de pauta
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06/11/2023 08:30
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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06/11/2023 08:30
Juntada de Certidão
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28/08/2023 18:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/08/2023 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 07:52
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo passivo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de Apelação. -
16/08/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 14:15
Juntada de Petição de recurso de sentença
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02/08/2023 02:07
Decorrido prazo de JOSE BRAZ LOPES em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1013954-41.2022 Ação: Indenização por Danos Materiais e Morais Autor: José Braz Lopes Ré: Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis Vistos, etc...
JOSÉ BRAZ LOPES, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” em desfavor de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E MATERNIDADE DE RONDONÓPOLIS, com qualificação nos autos, aduzindo: “Que, em data de 21 de dezembro de 2021, passou por uma cirurgia realizada por Mario Cesar da Silva Alvarez, tendo recebido alta com receita de antibiótico e encaminhamento para retorno no dia 12 de janeiro de 2022; que, afirma com toda certeza que houve descaso e negligência médica no pós cirúrgico, uma vez que não foi receitado remédio para dor; que, nos dias seguintes passou por dores, tendo no dia 02 de janeiro de 2022, comparecido ao hospital, onde foi atendido pelo médico Otto Veras, que não examinou, fazendo uma consulta superficial, receitando o mesmo medicamento pelo médico anterior; que, no dia seguinte retornou ao hospital, sendo atendido pelo médico Murilo, receitando outros medicamentos e banho de assento; que, no dia 04 de janeiro procurou o médico da clínica São Lucas – Dr.
Wellington M. de Brito, quando da consulta falou que houve negligência médica no pós cirúrgico, sendo internado na Materclin, por três dias, com gastos de R$ 4.311,67, referente a despesas hospitalares , assim, busca a procedência da mesma, com a condenação da parte requerida em danos materiais e morais, bem como nos encargos da sucumbência.
Juntam documentos e dão à causa o valor de R$ 28.858,67 (vinte e oito mil e oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”.
Recebida a inicial, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como determinada a citação da parte ré, não sendo designada audiência de conciliação.
Devidamente citada, não ofereceu defesa, conforme se pode constatar pela certidão Id 105095846.
Instado a se manifestar, o autor requereu a decretação da revelia e julgamento antecipado da lide.
Em data de 01 de fevereiro de 2023, foi determinada a instrução do processo – Id 108722433, sendo designada data para audiência.
A ré apresentou defesa e o autor arrolou testemunhas.
Na audiência foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor e, em debates orais, as partes ratificaram as teses anteriormente esposadas – Id 123733216, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: José Braz Lopes aforara a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor da Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis, porque, segundo a inicial, no dia 21 de dezembro de 2021, nas dependências do hospital – réu – fora submetido a cirurgia, ato levado a efeito pelo médico Mario Cesar da Silva Alvares, com alta hospital no dia seguinte, havendo como receita antibiótico e encaminhamento de retorno para o dia 12 de janeiro de 2021.
Assevera que houve descaso e negligência médica no pós-cirúrgico, primeiramente porque não foi receitado nenhum remédio para dor, bem como não foi repassado recomendação sobre os cuidados que deveria ter.
Aduz, que procurou o réu em duas oportunidades, não havendo solução ao caso e, por fim, procurou o médico Dr.
Wellington M. de Brito, o qual falou que houve negligência médica no pós-cirúrgico, acabando por interná-lo na Materclin, experimentando dissabores e contratempos de toda ordem.
Depois de acurada análise das razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação não merece acolhimento, pois, em que pese a versão trazida na peça de ingresso, entendo que não houve provas suficientes a demonstrar que o ato levado a efeito pela parte ré, se é que houve, tenha sido em desrespeito às normas legais.
Incontroverso que na data de 21 de dezembro de 2021, nas dependências do hospital – réu – ocorreu intervenção cirúrgica, levada a efeito pelo médico Mário Cesar da Silva Alvares, recebendo alta no dia seguinte, com retorno agendado para o dia 12 de janeiro de 2022.
Inequívoco o fato que o autor procurou o hospital em duas oportunidades, sendo atendido por médicos plantonistas.
No mesmo diapasão, confirmado que no dia 04 de janeiro de 2022, procurou o médico Dr.
Wellington M. de Brito, o qual achou por bem em interna-lo no hospital Materclin.
O que dá lastro à pretensão inicial, segundo a assertiva abraçada pelo autor é a de que houve negligência médica no pós-cirúrgico, avalizada pela fala do médico Welignton, quando da consulta na Clínica São Lucas de “que houve negligência médica no pós cirúrgico” – Id 87146022.
Ora, por maior esforço que o autor possa fazer, sua alegação restara vazia, mormente diante do depoimento prestado pelo médico Dr.
Wellington, onde informa de forma categórica que “não houve negligência por parte do médico”, informando, ainda, que o pós-operatório em cirurgia, como a realizada na pessoa do autor ‘é muito doloroso’.
Há que se deixar aclarado que, independentemente da natureza da relação havida entre médico e paciente, se contratual, que é a mais comum, ou extracontratual, para que nasça o dever de indenizar, na obrigação de meio, será sempre necessária a prova da culpa do profissional, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, aliada ao dano e o nexo causal entre este e aquela conduta.
Induvidoso que cabe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seus direitos.
Tratando-se de obrigação de meio, a responsabilidade médica é de ordem subjetiva, com pressupostos próprios: conduta do agente, nexo causal e o dano, sendo que a ausência de quaisquer destes elementos afasta o dever de indenizar.
Quando não demonstrada a culpa, não há que se falar em responsabilidade civil, por erro médico, se o protocolo e procedimentos foram devidamente seguidos e, no caso dos autos, segundo o depoimento da testemunha arrolada pelo autor – Dr.
Wellington, não houve negligência médica e os procedimentos foram tomados como deveriam ser feitos. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL E DO MÉDICO - CONDUTA EM PROCEDIMENTO PRÉ E PÓS-OPERATÓRIO - MEROS DISSABORES DO QUOTIDIANO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. - Não tendo a parte autora comprovado a prática de qualquer ato ilícito pelo hospital ou pelo médico, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, não há como ser acolhido o pleito indenizatório, uma vez que os fatos narrados na inicial não passam de meros dissabores ou aborrecimentos, incapazes de gerar dano de natureza moral. (TJ-MG - AC: 10702120147047001 Uberlândia, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 01/10/2019, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2019) É o caso dos autos, em sendo assim, o pedido deve ser julgado totalmente improcedente.
Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO IMPROCEDENTE a presente “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” promovida por JOSÉ BRAZ LOPES, em desfavor de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E MATERNIDADE DE RONDONÓPOLIS, todos com qualificação nos autos, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado, devendo ser observado o disposto no § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgada, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 25 de julho de 2023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
25/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 08:57
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 06:40
Juntada de Termo de audiência
-
19/07/2023 15:47
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 19/07/2023 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
19/07/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 07:43
Decorrido prazo de STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 07:43
Decorrido prazo de JOSE BRAZ LOPES em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 07:43
Decorrido prazo de STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 07:43
Decorrido prazo de JOSE BRAZ LOPES em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:04
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 01:04
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO das partes, em cumprimento da r.
Decisão ID 108722433, no tocante às eventuais testemunhas a serem arroladas, informando-as sobre o que segue: 1 - Cabem aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), devendo comprovar nos autos o cumprimento do art. 455, § 1º do CPC ou informar a hipótese do §2º do mesmo artigo; 2 - Havendo necessidade de intimação pela via judicial, deverá o(a) interessado(a) comprovar nos autos os requisitos do §4º do artigo 455 do CPC, fazendo-o com tempo hábil para expedição e cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça (recomenda-se 30 dias de antecedência da data aprazada); 3 – Para a hipótese do item “2”, comprovados os requisitos do §4º do artigo 455 do CPC (caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita), deverá a parte depositar, no mesmo ato, a diligência do Oficial de Justiça, ficando desde já intimado(a) para este fim. 4 - Por fim, INFORMO que a Audiência de Instrução e Julgamento designada nestes autos, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT. -
29/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 20:51
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 19/07/2023 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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03/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1013954-41.2022 Ação: Indenização por Danos Materiais e Morais Autor: José Braz Lopes Ré: Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis Vistos, etc...
JOSÉ BRAZ LOPES, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara com a presente ação em desfavor de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E MATERNIDADE DE RONDONÓPOLIS, com qualificação nos autos, a qual fora devidamente citado, não contestando a ação.
Instado a se manifestar, o procurador do autor requereu aplicação o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil e julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Proposta a ação, a ré fora devidamente citada, não contestando a ação.
Analisando os autos, tenho para mim que o feito necessita ser instruído.
Como se sabe, a revelia não tem caráter absoluto, não podendo, por si mesma, tornar verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
A propósito, a jurisprudência tem deixado assente que: "A presunção de que trata o art. 319 do CPC é relativa, não absoluta.
Assim, mesmo na hipótese de revelia, pode o juiz determinar a realização de prova - art. 130 do CP - e decidir a causa segundo o seu livre convencimento" (STJ - Resp 57.283-5-SP, rel.
Min.
Assis Toledo - Código de Processo Civil Anotado, Alexandre de Paula, 72.
Ed. p. 1.525) "A presunção decorrente da revelia não é absoluta, mas relativa, isso porque o Juiz apreciando as provas dos autos, poderá mitigar a aplicação do art. 319 do CPC, julgando a causa de acordo com seu livre convencimento" (Ob, cit. p. 1.525). "A revelia não dispensa o autor de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito" (idem p . 1.526).
Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 19 de julho de 2023, às 14:00 horas.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, na forma do § 4° do artigo 357 do mesmo Estatuto Processual.
Intime-se o representante legal da ré, para que compareça à audiência.
A audiência será realizada por videoconferência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt, 1º de fevereiro de 2023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
01/02/2023 08:54
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 08:54
Decisão interlocutória
-
08/12/2022 17:02
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 01:31
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 01:25
Decorrido prazo de STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 15:07
Decorrido prazo de JOSE BRAZ LOPES em 26/10/2022 23:59.
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31/10/2022 14:15
Juntada de entregue (ecarta)
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07/10/2022 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 18:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/08/2022 11:56
Decorrido prazo de JOSE BRAZ LOPES em 17/08/2022 23:59.
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12/08/2022 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2022 05:06
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:52
Declarada incompetência
-
13/06/2022 15:10
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/06/2022 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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13/06/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:03
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2022 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2022 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/06/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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