TJMT - 1013954-41.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 08:30
Baixa Definitiva
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06/11/2023 08:30
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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06/11/2023 08:30
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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02/11/2023 00:39
Decorrido prazo de STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSE BRAZ LOPES em 01/11/2023 23:59.
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12/10/2023 01:13
Decorrido prazo de STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 13:11
Publicado Acórdão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:07
Decorrido prazo de JOSE BRAZ LOPES em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR NO PÓS-CIRÚRGICO DE HEMORROIDAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – EFEITOS DA REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – INSTRUÇÃO PROCESSUAL – PODER-DEVER – JUIZ NA CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO DAS PROVAS E CONDUTOR DO FEITO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CULPA DO MÉDICO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO HOSPITAL – DANO NÃO DEMONSTRADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Dentre os efeitos da revelia não se encontra a procedência automática da ação, visto que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, não havendo que se falar em julgamento antecipado da lide de forma compulsória, cabendo ao magistrado analisar as alegações, os documentos, e então, decidir a respeito da condução do feito, ou não, à instrução.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do médico é subjetiva, e a responsabilidade do hospital é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, todavia, apenas no tocante aos serviços relacionados à empresa, tais como internação, instalações físicas, equipamentos e serviços auxiliares, mas não quanto aos serviços médicos, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição, a depender da demonstração de culpa.
No caso, não há nos autos qualquer elemento que desabone a conduta adotada pelos médicos, nem tampouco a do hospital, capaz de evidenciar negligência ou responsabilidade pelo dano alegado (dor no pós-operatório de hemorroidas).
Assim, não há nos autos indícios de erro médico ou ainda, de falha na prestação dos serviços, de modo que o autor não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, do CPC/15). -
05/10/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 18:47
Conhecido o recurso de JOSE BRAZ LOPES - CPF: *01.***.*29-04 (APELANTE) e não-provido
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05/10/2023 15:19
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 01:13
Publicado Intimação de pauta em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 04 de Outubro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial).
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
29/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 20:09
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2023 20:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/09/2023 19:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/09/2023 01:07
Decorrido prazo de STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 19:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2023 01:04
Publicado Intimação de pauta em 18/09/2023.
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16/09/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 07:58
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Setembro de 2023 a 29 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
14/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 18:56
Conclusos para decisão
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28/08/2023 18:58
Juntada de Certidão
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28/08/2023 18:57
Juntada de Certidão
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28/08/2023 18:33
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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