TJMT - 1001021-33.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 01:42
Recebidos os autos
-
22/09/2023 01:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/08/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 21:41
Devolvidos os autos
-
21/08/2023 21:41
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
21/08/2023 21:41
Juntada de decisão
-
04/04/2023 18:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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17/03/2023 13:07
Decorrido prazo de SUELY DE SOUZA MENDES NEVES em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 09:05
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:02
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 17:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/02/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2023 01:58
Decorrido prazo de SUELY DE SOUZA MENDES NEVES em 14/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/02/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 01:32
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1001021-33.2022.8.11.0004 Polo Ativo: SUELY DE SOUZA MENDES NEVES Polo Passivo: OI S.A.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil. 2.2 MÉRITO Verifico que a matéria já está suficientemente demonstrada pelas provas carreadas aos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Nesse sentido, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual, em síntese, suscita a parte autora, em síntese, que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito pelo valor de R$ 561,87 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta centavos).
Assevera que desconhece o débito pois não possui vínculo com a requerida.
Requerendo, assim, a declaração da inexistência do débito bem como a indenização por danos morais.
Em sede de contestação, afirma a requerida que não cometeu ato ilícito pois os descontos foram previamente aceitos pelo autor e que o contrato foi realizado pela vontade livre e consciente das partes.
Assevera, que o débito em questão decorre da utilização dos serviços fornecidos pela ré referente ao número nº F2563910 Contrato nº 0000005042920680, o qual foi contratado e aceito pela autora mediante assinatura de contrato e foi cancelado por inadimplência.
Afirma que agiu em exercício regular de direito pois a autora deixou de pagar as faturas emitidas.
Motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
No caso sub judice verifico que muito embora a requerida afirme que não violou nenhum direito da parte requerente e que agiu em exercício regular de direito, denota-se dos autos que a parte autora, de fato, não contratou os serviços da requerida.
Registre-se que, a Requerida não comprovou a inadimplência da autora, impugna os fatos alegados na inicial, aduzindo que a cobrança é devida, porém não apresenta nenhum documento apto a comprovar a origem do débito, tais como contrato assinado ou áudio autorizando a contratação.
Oportuno mencionar, que a reclamada acostou aos autos apenas telas sistêmicas e faturas produzidas unilateralmente, no entanto, não comprovou que a parte autora contratou o serviço cobrado.
Acerca desta temática é o entendimento do Turma Recursal Única do Estado do Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – TELA E FATURAS UNILATERAIS INSUFICIENTES – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJMT - N.U 1000056-04.2017.8.11.0110, TURMA RECURSAL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 23/07/2019, Publicado no DJE 24/07/2019) Nesse contexto, não há como acolher as teses lançadas em sede de defesa, uma vez que, a requerida não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Com efeito, resta evidente a falha na prestação do serviço da requerida.
E, em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a requerida, é objetiva (art. 14 CDC).
Não se fazendo necessário portanto, perquirir acerca da existência de dolo ou culpa.
Dessa forma, uma vez demonstrado que o consumidor sofreu um prejuízo (dano injusto), em decorrência de uma conduta imputável ao fornecedor e entre ambos existir um nexo etiológico; é cabível a responsabilização do mesmo. É o que se vislumbra no presente caso, a conduta da requerida ao incluir a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida decorrente de relação jurídica não contratada, provocou um abalo moral ao autor, eivando a importante e fundamental imagem de idoneidade a qual qualquer cidadão deve cuidar-se em preservar. É indiscutível o direito da parte autora ao bom nome e à conservação da imagem (art. 5º, inc.
V e inc.
X da CF/88), de modo a evitar que seja alvo de quaisquer suspeitas, segregações ou limitações.
Cumpre ressaltar que a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, é espécie de dano in re ipsa, isto é, o dano moral decorre do próprio fato, não sendo necessária sua prova: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O recurso discute a negativação indevida da consumidora que não possuía qualquer débito com a empresa de telefonia. 2.
A negativação indevida viola os direitos da personalidade do inscrito, de modo a atentar contra seu patrimônio moral, exigindo a reparação do dano.
Sobre o assunto, o STJ posiciona-se no sentido de que havendo negativação indevida, estar-se-á diante de dano moral in re ipsa. 3.
O valor da indenização fixado pelo magistrado de primeiro grau deve ser mantido (R$ 5.000,00), tendo em vista a vedação ao reformatio in pejus. 4.
Apelação desprovida. (TJ-PE - APL: 5221129 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 20/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 26/02/2019) Em se tratando do prejuízo moral, insta salientar que para o arbitramento de sua reparação devem ser ponderados a um só tempo: a extensão do dano (art. 944 CC); as condições econômicas das partes, de modo a não enriquecer nem empobrecer os envolvidos; e, ainda, deve ser observado o caráter tríplice da indenização (punitivo, compensatório e pedagógico), de modo a compensar a vítima e dissuadir o ofensor da prática de futuros atos semelhantes.
Nesse sentido, no caso em comento, observados todos os fatores supramencionados bem como as circunstâncias em que os fatos se desenvolveram, entendo plausível a fixação da indenização no importe de R$ 6.000 (seis mil reais).
Por fim, vale ressaltar que é inaplicável o teor da Súmula 385 do STJ no presente caso, visto que não há restritivos pré-existentes ao discutido nestes autos.
Assim, caminho outro não há senão o da procedência do pedido inicial. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, para: a) CONDENAR, a reclamada a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais ocasionados a reclamante valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (54 STJ) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (362 STJ). b) Expeça-se ofício aos cadastros de proteção ao crédito a fim de que procedam com a baixa na inscrição restritiva do nome da parte autora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). c) Como consequência da presente sentença, DECLARO inexistente o débito que originou a negativação, em discussão nesse processo.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisão à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que se faça surtir seus efeitos jurídicos e legais.
Barra do Garças-MT. (assinado digitalmente) ENE CAROLINA F.
SOUZA Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/01/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 14:05
Juntada de Projeto de sentença
-
27/01/2023 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2022 18:25
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 15:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/10/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 12:45
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/10/2022 12:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
06/10/2022 12:44
Juntada de Petição de termo de audiência
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05/10/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 17:40
Decorrido prazo de SUELY DE SOUZA MENDES NEVES em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 17:39
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/08/2022 23:59.
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05/08/2022 17:47
Decorrido prazo de SUELY DE SOUZA MENDES NEVES em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 17:44
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/08/2022 23:59.
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02/08/2022 12:23
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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02/08/2022 12:23
Publicado Citação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:46
Audiência Conciliação juizado designada para 06/10/2022 12:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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27/07/2022 07:34
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
27/07/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 12:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2022 05:45
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 18:14
Audiência Conciliação juizado realizada para 31/03/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
31/03/2022 18:13
Juntada de Petição de termo de audiência
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30/03/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2022 05:02
Decorrido prazo de NAILRIK THAMYRES GAMA DE ALMEIDA em 03/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 05:02
Decorrido prazo de NAILRIK THAMYRES GAMA DE ALMEIDA em 03/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 10:57
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 10:57
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 01:05
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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21/02/2022 01:05
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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20/02/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
-
20/02/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
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17/02/2022 06:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 06:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 06:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2022 06:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 06:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 06:13
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 02:02
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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17/02/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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15/02/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 10:17
Audiência Conciliação juizado designada para 31/03/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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15/02/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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