TJMT - 1001021-33.2022.8.11.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Claudio Roberto Zeni Guimaraes - Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 21:41
Baixa Definitiva
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21/08/2023 21:41
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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21/08/2023 19:28
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 11:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:15
Decorrido prazo de SUELY DE SOUZA MENDES NEVES em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA GABINETE DR.
CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARÃES Recurso Inominado n. 1001021-33.2022.8.11.0004 Origem: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Garças - MT Parte Recorrente(s): Oi S/A Parte Recorrida(s): Suely de Souza Mendes Neves Relator: Claudio Roberto Zeni Guimarães EMENTA - DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTE ÓRGÃO COLEGIADO – FATURAS DE CONSUMO EMITIDAS PARA O MESMO ENDEREÇO INDICADO PELO AUTOR NA EXORDIAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DE TAL FATO – COBRANÇA LEGÍTIMA – NEGATIVAÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, IV, “B”, DO CPC, E SÚMULAS 01 DA TURMA RECURSAL ÚNICA DE MATO GROSSO E 568 DO STJ – ENUNCIADO 102 DO FONAJE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Dá-se provimento ao recurso interposto em desacordo com entendimento já pacificado no âmbito do órgão colegiado julgador.
Decisão monocrática face ao disposto no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, conforme Súmulas 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso e 568 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Enunciado 102 do FONAJE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte demandada ante sentença proferida em ação indenizatória que, julgando procedentes os pedidos iniciais, declarou a inexigibilidade da dívida em discussão nesta lide e condenou a empresa ré ao pagamento de danos morais.
Inconformada, a empresa recorrente defende a reforma da sentença, sustentando que agiu conforme exercício regular de seu direito, posto que a relação jurídica entre as partes restou devidamente comprovada, pleiteando, assim, a improcedência dos pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A sentença comporta reforma.
Da análise dos autos observo que a empresa recorrente afirma que a parte autora é titular da linha telefônica de n. 66 3407 1490, que se manteve ativa de 01/01/1991 a 09/01/2020, sem a devida contraprestação, de modo que a inserção da dívida objeto destes autos é legítima.
Sob esse aspecto, conquanto a empresa de telefonia ré não tenha acostado aos autos contrato devidamente assinado pelo consumidor, trouxe relatório de chamadas realizadas pelo demandante e cópias de faturas de utilização do serviço, atinentes ao período de outubro de 2019 a fevereiro de 2020.
Tais faturas foram emitidas para o endereço Rua João David de Campos, n.392, Bairro JD São João - 78600-000 - BARRA DO GARÇAS - MT, que é o mesmo logradouro indicado pela autora na procuração outorgada ao seu causídico e no endereço apresentado na inicial.
Quanto a esses documentos, a parte recorrida deixou de se manifestar a tempo e modos devidos, sem impugnar especificamente a informação de que as faturas acostadas aos autos foram emitidas para o mesmo logradouro indicado na exordial, limitando-se a defender que as provas apresentadas pela recorrente se tratam de telas sistêmicas.
Acresça-se, ainda, que nos termos da Súmula 34 desta e.
Turma Recursal, de que “A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência de relação jurídica”, que é o caso destes autos.
Desse modo, entendo que a empresa ré se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao apresentar documentação que atesta a contratação e utilização dos serviços pelo recorrente, sem o correspondente adimplemento das faturas, estando amparada pelo exercício regular do seu direito ao efetuar a inserção dos dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido é o firme entendimento desta egrégia Turma Recursal: N.U. 10079938120208110006, Relator LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, julg. em 17/10/2022; N.U. 10427759520218110001, Relator JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, julg. em 22/03/2022; N.U. 10246140320228110001, Relator LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, julg. em 23/08/2022; N.U. 80101811520168110087, Relatora PATRICIA CENI DOS SANTOS, julg. em 18/06/2019; N.U. 10339599020228110001, Relator VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, julg. em 25/10/2022.
Nos feitos sob minha relatoria, submetidos a julgamento colegiado, o mesmo posicionamento tem sido seguido de maneira unânime (vide N.U. 1018170-51.2022.8.11.0001, julg. em 13/12/2022; N.U. 1025539-27.2021.8.11.0003, julg. em 07/12/2022; N.U. 1029938-02.2021.8.11.0003, julg. em 13/02/2023; N.U. 1000231-16.2022.8.11.0015, julg. em 21/11/2022).
De se concluir, portanto, que o recurso da empresa reclamada deve ser provido, eis que se mostra em consonância com matéria já sedimentada nesta Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Tecidas essas considerações, veja-se que o Relator pode, monocraticamente, negar provimento a recurso que esteja em desacordo com entendimento já pacificado (art. 932, V, “a”, do CPC).
Logo, firme o posicionamento quanto ao objeto dos autos, incide ainda a Súmula 01[1] da Turma Recursal deste Estado, atinente à possibilidade de decisão monocrática pelo Relator, lembrando que este procedimento visa imprimir celeridade ao julgamento dos recursos cuja matéria já possui entendimento firmado pelos Tribunais Superiores ou pelo próprio órgão colegiado julgador.
Na mesma perspectiva, a Súmula 568 do STJ estabelece que o relator, monocraticamente, poderá dar ou negar seguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
A hipótese vertente se enquadra justamente na modalidade preconizada no preceptivo legal encimado, perfectibilizando a possibilidade de se decidir o caso monocraticamente, razão pela qual é dispensável o julgamento Colegiado.
Aplica-se, portanto, ao caso, a orientação sedimentada pelo FONAJE, vejamos: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Ante o exposto, conheço do recurso inominado e, em face do disposto no art. 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil, e Enunciado 102 do FONAJE, monocraticamente, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Por fim, anoto que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, NCPC).
Intimem-se.
Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à origem. (datado e assinado digitalmente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito - Relator [1] SÚMULA 01: O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017). -
14/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 14:30
Conhecido o recurso de OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0329-32 (RECORRIDO) e provido
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04/04/2023 18:46
Recebidos os autos
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04/04/2023 18:46
Conclusos para decisão
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04/04/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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