TJMT - 0001304-59.2016.8.11.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Terceira C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 18:37
Baixa Definitiva
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24/02/2023 18:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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24/02/2023 18:37
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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15/02/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 00:23
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, Aportou aos autos petição da defesa (Id. 156854193), por meio da qual o Dr.
Gustavo Pereira Lopes, OAB/MT 27.432, na condição de advogado dativo, requer o arbitramento de honorários advocatícios, tendo em vista o oferecimento de contrarrazões ao recurso ministerial, bem como de razões ao recurso da defesa.
Consoante se infere da ação penal, fora nomeado o referido causídico para patrocinar a defesa do acusado, bem como fixada na sentença a verba honorária do advogado dativo por sua atuação exclusivamente no curso do processo.
Assim, considerando a complexidade da causa, das manifestações, bem como observando o valor indicado pela Tabela de Honorários da OAB/MT, estabeleço o valor de 05 (cinco) URH’s a título de honorários advocatícios, competindo à comarca de origem expedir o necessário para viabilizar o pagamento por parte do Estado de Mato Grosso.
Cumpra-se.
Cuiabá, 08 de fevereiro de 2023.
DES.
JUVENAL PEREIRA DA SILVA Relator -
13/02/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 06:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 13:09
Conclusos para despacho
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03/02/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:17
Publicado Acórdão em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0001304-59.2016.8.11.0012 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Roubo Majorado, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente] Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (REPRESENTANTE), LEANDRO FERNANDES PIRES DE ALMEIDA - CPF: *48.***.*28-08 (APELADO), GUSTAVO PEREIRA LOPES - CPF: *33.***.*18-50 (ADVOGADO), FELIPE GOMIG DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*11-97 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS), GUSTAVO PEREIRA LOPES - CPF: *33.***.*18-50 (ADVOGADO), LEANDRO FERNANDES PIRES DE ALMEIDA - CPF: *48.***.*28-08 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (APELADO), GUILHERME HENRIQUE JESUS DE SOUZA (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES – RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DA AUTORIA – INVIABILIDADE – PALAVRAS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS EM SINTONIA COM A ACUSAÇÃO CONTIDA NA DENÚNCIA – RECONHECIMENTO NA FASE POLICIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENDIDA A REFORMA DA DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMPREGO DE ARMA BRANCA QUE JUSTIFICA O INCREMENTO DA PENA BASILAR – PROPORCIONALIDADE DA EXASPERAÇÃO PROMOVIDA – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E REPARAÇÃO DO DANO – IMVIABILIDADE – MANIFESTA INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO – RESTITUIÇÃO DO BEM PROMOVIDA POR TERCEIRO DURANTE A AÇÃO POLICIAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA AGRAVANTE ATINENTE AO EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE – ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL OU JÁ UTILIZADOS PARA ELEVAR A PENA BASILAR – RECURSOS DESPROVIDOS.
Restando suficientemente comprovada a responsabilidade penal atribuída ao réu, deve ser mantida a condenação pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e corrupção de menores, porquanto, as provas colhidas durante a persecução penal, em especial as palavras da vítima e da testemunha, que reconheceram o acusado logo após o crime, são motivos suficientes para a comprovação da autoria, ainda mais quando se trata de prova confirmada em juízo.
O emprego de arma branca no crime de roubo autoriza o estabelecimento da pena basilar acima do mínimo legal, aplicando-se aumento proporcional.
Inviável a aplicação das atenuantes referentes à confissão e à restituição do bem quando o recorrente efetivamente não admitiu a prática delitiva, nem restituiu o bem subtraído, que foi devolvido pelo adolescente que participou do crime, isso em meio à ação policial.
Não deve ser aplicada a agravante relativa ao emprego de meio que impossibilitou a defesa da vítima quando o crime de roubo é cometido em circunstâncias ínsitas ao tipo penal ou já sopesadas na dosimetria.
Recursos desprovidos em consonância com o parecer. -
01/02/2023 09:45
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 09:45
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 19:23
Conhecido o recurso de LEANDRO FERNANDES PIRES DE ALMEIDA - CPF: *48.***.*28-08 (APELANTE) e não-provido
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27/01/2023 18:35
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2023 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 15:27
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 09:03
Conclusos para despacho
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30/10/2022 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para GABINETE - DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO
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14/09/2022 14:47
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2022 00:27
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 18:49
Conclusos para decisão
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14/06/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:44
Juntada de Certidão
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12/05/2022 11:43
Juntada de Certidão
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10/05/2022 18:11
Recebidos os autos
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10/05/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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