TJMT - 1030728-20.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:58
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
-
26/08/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2025 09:21
Devolvidos os autos
-
22/08/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
24/03/2025 18:38
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 10:50
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
19/12/2024 02:04
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 01:31
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 17:25
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
12/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 23:14
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
30/06/2023 19:38
Devolvidos os autos
-
30/06/2023 19:38
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
30/06/2023 19:38
Juntada de acórdão
-
30/06/2023 19:38
Juntada de acórdão
-
30/06/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 19:38
Juntada de intimação de pauta
-
30/06/2023 19:38
Juntada de intimação de pauta
-
30/06/2023 19:38
Juntada de intimação de pauta
-
30/06/2023 19:38
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
30/06/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
18/04/2023 15:21
Juntada de Ofício
-
22/03/2023 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 21:26
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
28/02/2023 19:47
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 00:33
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
(Processo n° 1030728-20.2020.8.11.0003) Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Requerente: João Leandro Neto Requerida: Impacto Rondonópolis Comércio de Peças e Pneus Eireli Vistos etc.
JOÃO LEANDRO NETO, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra IMPACTO RONDONÓPOLIS COMÉRCIO DE PEÇAS E PNEUS EIRELI, também qualificada no processo, visando o ressarcimento dos danos descritos na inicial.
O autor aduz que compareceu na empresa da ré no dia 08/08/2020, onde comprou dois pneus da marca Pirelli 215/65/16 e mais quatro balanceamentos, totalizando o importe de R$ 1.080,00, e como bônus um alinhamento.
Diz que, após o serviço contratado, o funcionário da ré ligou para o autor e ofertou a realização de troca das pastilhas de freio pelo valor de R$ 1.000,00, o qual não aceitou.
Logo após, novamente ligou a requerida para oferecer serviço complexo à manutenção veicular pelo importe de R$ 500,00, onde também não aceitou.
Argumenta que depois das ligações, o veículo estava pronto para a utilização.
Salienta que, defronte o uso do carro, este apresentou defeito, percebendo a diferença no veículo, o autor levou a concessionária Jeep, onde constatou a folga na porca do terminal da barra de direção.
Alega que buscou solução administrativa, contudo restou inexitosa.
Sustenta, em longas razões, que sofreu danos materiais e morais, visto que a má prestação de serviço poderia ter ocasionado um acidente.
Requer a reparação indenizatória.
Juntou documentos.
Citada, a ré apresentou defesa (Id. 56282277).
Em sede de preliminar, argui a concessão da justiça gratuita.
No mérito, em longos arrazoados, aduz que não se furtou em dar a assistência técnica necessária ao consumidor, dado que fornece garantia do serviço prestado.
Argumenta que não restou comprovado o dano e o nexo causal.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Tréplica (Id. 58478221).
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 81137494 e 90373941).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra, conhecendo diretamente do pedido, uma vez que a questão de mérito, sendo unicamente de direito, prescinde da produção de outras provas além das constantes dos autos, na forma do artigo 355, I, do CPC.
O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
De proêmio consigno que, no sistema jurídico-processual pátrio, a finalidade da prova é convencer o juiz.
Por esta razão, costuma-se dizer que o magistrado é o destinatário final da prova, pois é este quem precisa saber a verdade quanto aos fatos para que possa decidir.
Proposta as provas, o juiz deverá resolver sobre sua admissibilidade, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento.
Portanto, outro meio de prova é desnecessário para o julgamento do presente feito.
Eis as jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURAÇÃO - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
O não deferimento de provas consideradas desnecessárias não configura cerceamento de defesa, quando as provas documentais apresentadas são suficientes para formar o convencimento do Juízo sobre as questões controvertidas.(TJ-MG - AC: 10000212481956001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CITRA PETITA - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS - PRESCRIÇÃO. - Quando o caso a ser enfrentado pelo Tribunal amolda-se à teoria da "causa madura", decorrente da aplicação do disposto no art. 515, 3º, do CPC, impõe-se a apreciação de todo o mérito da demanda em homenagem aos princípios de economia, celeridade e efetividade processual. - Considera-se prescrito o crédito expresso na certidão, quando seu titular deixa de buscar sua satisfação, seja pela via administrativa ou judicial, no qüinqüênio posterior ao trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários. (TJ-MG - AC: 10684140016198001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 18/12/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2015).
Passo às análises das preliminares vindicadas.
No que tange a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora, celebram os artigos 98, 99 e 100 do CPC, que preveem o seguinte: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...) Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.” O benefício foi concedido no despacho inicial (Id. 47267543), visto que o demandante na exordial, trouxe seus comprovantes de rendimentos, os quais demonstram estarem preenchidos os requisitos para a concessão da benesse da gratuidade da justiça, pelo que mantenho o benefício concedido nos autos.
Indefiro desde logo, o pedido de decretação de revelia, visto que a ré apresentou a peça defensiva tempestivamente.
Pois bem, adentro ao mérito.
Em ação de cunho indenizatório, sabe-se que lastreia nos seguintes elementos: conduta, dano (moral ou material), nexo de causalidade e culpa, salvo se decorrente de responsabilidade objetiva. É fato incontroverso de que a parte autora levou seu veículo até a empresa da ré para efetuar compras de pneus, bem como proceder com serviços de balanceamentos e alinhamento das rodas, estes fatos inclusive, foram comprovados por meio de nota fiscal (Id. 46331761), e não foram negados pelas partes.
Ficou também satisfatoriamente demonstrado que, após o serviço prestado pela empresa ré, o veículo do autor apresentou problemas de ruídos.
Diante do contexto probatório, vislumbro que a tese não foi rebatida pela ré, qual seja: o parafuso estava solto na caixa de direção, o qual poderia se desprender e ocasionar um acidente, mas sim sempre com alegações vazias de que nada foi comprovado pelo autor.
A ré tem razão quando diz que cabia ao autor demonstrar a ocorrência da prova, o que de fato ele fez (Id. 46331761), mas esta mesma objeção não lhe socorre quando diz que ele teria que provar a má prestação do serviço (alinhamento e balanceamento), caracterizada pela falta de fixação correta dos parafusos no veículo.
Trata-se de inversão do ônus da prova “ope legis”, ou seja, não é nem mesmo faculdade do juiz deferir ou não o pedido de inversão, mas de medida decorrente do próprio texto legal.
A propósito, já decidiu o eg.
STJ: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
FATO DO PRODUTO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
NÃO ACIONAMENTO DO AIR BAG.
REGRAS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FATO DO PRODUTO.
INVERSÃO OPE LEGIS.
PROVA PERICIAL EVASIVA.
INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. (...) 4.
Ocorre que diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do art. 12 do mesmo Código estabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedentes. (...) 6.
Destarte, enfrentando a celeuma pelo ângulo das regras sobre a distribuição da carga probatória, levando-se em conta o fato de a causa de pedir apontar para hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto, não havendo este se desincumbido do ônus que lhe cabia, inversão ope legis, é de se concluir pela procedência do pedido autoral com o reconhecimento do defeito no produto” (STJ – 4ª Turma – REsp 1306167/RS – Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – j. 03/12/2013, DJe 05/03/2014).
Consideradas as particularidades do caso, inegável o nexo de causalidade entre a conduta da ré e a ocorrência do fato.
Apesar da ré relatar veementemente que provou a correta execução do serviço (alinhamento e balanceamento), não é o que se verifica dos autos, pois, em verdade, não há um fiapo de prova sequer nesse sentido.
Ora, o alinhamento e balanceamento pode realmente ter sido realizado com maestria, mas se não foram apertados os parafusos do veículo após a realização do procedimento, o automotor poderia perder a sua função corretamente.
Assim, enfrentada “a celeuma pelo ângulo das regras sobre a distribuição da carga probatória”, e “levando-se em conta o fato de a causa de pedir apontar para hipótese de responsabilidade objetiva da ré pelo fato do produto, não havendo este se desincumbido do ônus que lhe cabia, inversão ope legis, é de se concluir pela procedência do pedido autoral com o reconhecimento do defeito no serviço prestado.
Dessa maneira, configurada a falha na prestação do serviço pela demandada, ela deve ser responsabilizada pelos danos efetivamente causados ao autor.
Além da reparação material, soma-se a isso a frustração e angústia do consumidor que não pôde utilizar o bem de forma tranquila.
Portanto, cabível a condenação a título de danos morais.
Quanto à fixação do valor indenizatório, reafirmo, que o arbitramento deve se prender à análise crítica e cuidadosa do conjunto de circunstâncias que envolvem o problema, com a devida mensuração da extensão dos danos, inclusive pela repercussão social dos fatos, além do comportamento de lado a lado (o autor nada contribuiu para o evento), e sobretudo com consideração do perfil social e financeiro tanto da pessoa lesada quanto da requerida e, para ter caráter disciplinar, o valor indenizatório deve ser arbitrado em montante suficiente para desencorajar a reincidência de ofensas semelhantes, ou seja, para que potenciais ofensores se abstenham de adotar idênticas condutas causadoras de danos assemelhados.
Ao passo que afasto o valor pleiteado pela parte autora, arbitro os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ex Positis, de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial.
Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas da demandada, bem como do requerente, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno a requerida, a pagar ao autor, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causou, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A correção monetária incide a partir do arbitramento (STJ, Súm. 362) e os juros de mora, por se tratar de dano moral decorrente de relação contratual, desde a citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a favor da patrona da parte autora, em verba que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, remeta os autos ao departamento competente para as providências cabíveis, com a baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis/MT-2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
31/01/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 12:42
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2022 13:44
Decorrido prazo de JACQUELINE LEMOS VERONEZ em 15/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 03:27
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:17
Decorrido prazo de IMPACTO RONDONOPOLIS COMERCIO DE PECAS E PNEUS EIRELI em 31/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 04:28
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 08:03
Decorrido prazo de JACQUELINE LEMOS VERONEZ em 26/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2021.
-
05/08/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 12:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/05/2021 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2021.
-
27/05/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
24/05/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 21:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/05/2021 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2021 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2021 04:52
Decorrido prazo de JOAO LEANDRO NETO em 22/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 01:18
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
21/01/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 17:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/12/2020 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2020 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/12/2020 13:42
Audiência Conciliação juizado designada para 28/01/2021 08:00 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
17/12/2020 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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