TJMT - 1030728-20.2020.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:21
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 09:21
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
22/08/2025 09:20
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
13/08/2025 01:34
Decorrido prazo de JOAO LEANDRO NETO em 12/08/2025 23:59
-
13/08/2025 01:34
Decorrido prazo de IMPACTO RONDONOPOLIS COMERCIO DE PECAS E PNEUS EIRELI em 12/08/2025 23:59
-
25/07/2025 08:59
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
21/07/2025 02:10
Publicado Acórdão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 19:23
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 19:23
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2025 19:23
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2025 19:23
Conhecido o recurso de IMPACTO RONDONOPOLIS COMERCIO DE PECAS E PNEUS EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-67 (EMBARGANTE) e não-provido
-
14/07/2025 20:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/07/2025 19:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 02:18
Decorrido prazo de IMPACTO RONDONOPOLIS COMERCIO DE PECAS E PNEUS EIRELI em 02/07/2025 23:59
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03/07/2025 02:18
Decorrido prazo de JOAO LEANDRO NETO em 02/07/2025 23:59
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02/07/2025 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 02:00
Publicado Intimação de pauta em 01/07/2025.
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2025 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 16:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/06/2025 04:33
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 21:59
Expedição de Outros documentos
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01/06/2025 21:58
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 21:56
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/06/2025 21:56
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/05/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 02:19
Publicado Acórdão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 21:28
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2025 21:28
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2025 21:28
Conhecido o recurso de IMPACTO RONDONOPOLIS COMERCIO DE PECAS E PNEUS EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
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09/05/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/05/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 02:02
Decorrido prazo de JOAO LEANDRO NETO em 05/05/2025 23:59
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30/04/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 02:03
Decorrido prazo de IMPACTO RONDONOPOLIS COMERCIO DE PECAS E PNEUS EIRELI em 28/04/2025 23:59
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25/04/2025 02:05
Publicado Intimação de pauta em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 20:52
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 20:52
Expedição de Outros documentos
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23/04/2025 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:57
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:57
Juntada de agravo ao stj
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30/06/2023 19:38
Baixa Definitiva
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30/06/2023 19:38
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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30/06/2023 19:37
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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07/06/2023 00:27
Publicado Acórdão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROCEDÊNCIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONSERTO DE VEÍCULO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR – REJEIÇÃO – MÉRITO – ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO DO VEÍCULO – FALHA DO SERVIÇO - CONSTATAÇÃO – DANO MORAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO – DANOS MORAIS INDEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Não há se falar em inovação recursal, porquanto a autora, mesmo que de forma sucinta, insurgiu-se contra a sentença, pugnando pela reforma para que a ação de indenização seja julgada improcedente.
Deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, se intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam a produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Há que ser mantida a concessão da assistência judiciária ao apelado, visto que, não obstante alegue a apelante a ausência dos requisitos para sua concessão, o autor trouxe seus comprovantes de rendimentos, inclusive o termo de rescisão do contrato de trabalho, os quais demonstram estarem preenchidos os requisitos para a concessão da benesse.
No caso, restou comprovado que o autor levou seu veículo até a empresa apelante para efetuar compras de pneus, bem como proceder os serviços de balanceamento e alinhamento das rodas e, após o serviço prestado pela empresa apelante, o veículo apresentou problemas de ruídos em razão do parafuso solto na caixa de direção do veículo.
Ainda que tenha ocorrido a falha na prestação de serviço realizado pela empresa apelante, a situação ocasiona somente meros dissabores e aborrecimentos e não danos passíveis de serem indenizados moralmente, haja vista que conforme a própria nota fiscal acostada pelo autor, o serviço prestado lhe dá direito à garantia de 01 (um) ano, ocasião em que o autor poderia ter se dirigido até o estabelecimento da apelante e gozado de seu direito à garantia, conforme informado na própria ordem de venda, o que não o fez.
Meros dissabores e aborrecimentos não são capazes de configurar o dever de indenizar por danos morais.
Logo, a improcedência da ação é medida que se impõe.- -
05/06/2023 21:03
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 21:00
Conhecido o recurso de IMPACTO RONDONOPOLIS COMERCIO DE PECAS E PNEUS EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-67 (APELANTE) e provido
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02/06/2023 19:08
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2023 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2023 22:57
Expedição de Outros documentos
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28/05/2023 22:57
Expedição de Outros documentos
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28/05/2023 22:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2023 16:16
Publicado Intimação de pauta em 19/05/2023.
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19/05/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Maio de 2023 a 02 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
17/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 15:55
Conclusos para decisão
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25/04/2023 18:30
Juntada de Certidão
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25/04/2023 18:25
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:13
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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