TJMT - 1003754-44.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
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28/10/2023 01:54
Recebidos os autos
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28/10/2023 01:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/09/2023 08:30
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO LUPATY NINA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 08:30
Decorrido prazo de OSNY SEBASTIAO DE ARAUJO GONCALVES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:49
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 01:49
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 01:48
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO LUPATY NINA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:48
Decorrido prazo de OSNY SEBASTIAO DE ARAUJO GONCALVES em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:22
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO LUPATY NINA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:22
Decorrido prazo de OSNY SEBASTIAO DE ARAUJO GONCALVES em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:46
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO LUPATY NINA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:46
Decorrido prazo de OSNY SEBASTIAO DE ARAUJO GONCALVES em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:37
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO LUPATY NINA em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:37
Decorrido prazo de OSNY SEBASTIAO DE ARAUJO GONCALVES em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:17
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003754-44.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: OSNY SEBASTIAO DE ARAUJO GONCALVES REQUERIDO: LUIZ ALBERTO LUPATY NINA I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES OSNY SEBASTIAO DE ARAUJO GONCALVES ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face LUIZ ALBERTO LUPATY NINA.
Alegando o Requerente que reside em uma casa que possui uma das paredes denominada “geminada” e que até o momento não possuía problema nenhum, até que o Requerido iniciou algumas obras que afetou sua propriedade.
Prossegue narrando que certo dia acordou com barulhos advindos da obra realizada pelo Requerido e que se deparou com sua TV (LG 50UM7500 – 50 polegadas), que estava na parede geminada, havia caído, motivo este decorrente a marteladas dada do outro lado, deixando-a sem possibilidade de utilização.
Informa ainda que logo começou a registrar o momento e chamou o pedreiro para verificar tal situação e pediu para informar ao vizinho.
Aduz ainda que, a respeito dessas obras, nada foi lhe informado e não teve seu consentimento, relata que a parede teve diversas perfurações que não houve reparo, e as que foram arrumadas ficaram sem a pintura que ali existia.
Pede os benefícios da gratuidade da Justiça.
Juntou documentos.
O Reclamado apresentou reposta, alegando a improcedência da ação. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO Verifico que a resolução da demanda não se afasta da necessidade de realização de perícia técnica para averiguar a origem das falhas apontadas como causa da obra realizada pela parte Reclamda, medida imprescindível para segurança jurídica das partes.
Com efeito, os Juizados Especiais Cíveis não podem julgar ações que demandam prova complexa, em atenção ao que dispõe o art. 3º da Lei 9.099/95, como se vê: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas.
Assim, ante a necessidade de realização de perícia complexa, o caminho é a extinção do feito.
Desse modo, referida perícia implica em reconhecer a existência de complexidade para dirimir a matéria versada nos autos, tornando os Juizados Especiais absolutamente incompetentes para processar e julgar o feito.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou, com os Juizados Especiais, criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, e assim estabeleceu no art. 3º da lei 9.099/95 que sua competência para conciliação, processo e julgamento alcança as causas cíveis de menor complexidade, significando dizer que, aquelas causas em que se exige a necessidade de perícia complexa para o desate da questão, estariam subtraídas ao seu alcance.
A indispensável produção de prova pericial, necessária ao pleno esclarecimento da questão litigiosa, exige que o litígio deva ser processado e decidido perante a Justiça Comum.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial para processar e julgar o feito, ante a complexidade da causa, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fundamento no inciso II do artigo 51 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 98 do CPC, e presumindo a insuficiência de recursos do Reclamante, CONCEDO-LHE os benefícios da gratuidade da Justiça.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Letícia Batista de Souza Fachim Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU JUIZ DE DIREITO -
29/08/2023 04:52
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 04:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 04:52
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 04:52
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2023 04:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/05/2023 13:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/05/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 13:59
Recebimento do CEJUSC.
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15/05/2023 13:58
Audiência de conciliação realizada em/para 15/05/2023 13:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/05/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
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04/05/2023 14:10
Recebidos os autos.
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04/05/2023 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 14:59
Audiência de conciliação designada em/para 15/05/2023 13:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/04/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 03:42
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no ID 112795514, sob pena de extinção/arquivamento. -
10/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 13:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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29/03/2023 13:31
Recebimento do CEJUSC.
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29/03/2023 13:31
Audiência de conciliação cancelada em/para 29/03/2023 15:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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18/03/2023 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
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10/03/2023 17:18
Recebidos os autos.
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10/03/2023 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/02/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2023 00:33
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1003754-44.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 5.500,00 ESPÉCIE: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: OSNY SEBASTIAO DE ARAUJO GONCALVES Endereço: AVENIDA JOSÉ BONIFÁCIO, 87, DOM AQUINO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-060 POLO PASSIVO: Nome: LUIZ ALBERTO LUPATY NINA Endereço: AVENIDA JOSÉ BONIFÁCIO, 78, DOM AQUINO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-060 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 29/03/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 30 de janeiro de 2023 -
30/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 13:28
Audiência de conciliação designada em/para 29/03/2023 15:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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30/01/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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