TJMT - 1001464-59.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
Considerando o disposto na portaria n. 784/2022-CJ – TJMT/PRES, no âmbito do Sistema do Processo Eletrônico – Pje de Segundo Grau, procede-se a: Intimação ao (s) agravante (s) para efetuar o pagamento do preparo, no valor de R$330,72 (trezentos e trinta reais e setenta e dois centavos) no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa ou protesto.
Informamos que para o pagamento deverá emitir, pagar e juntar ao processo a guia discriminada como " Complementação de custas e taxas - Segunda Instância" disponível no site do TJMT por meio do link arrecadacao.tjmt.jus.br.
CAA - Central de Arrecadação e Arquivamento Segunda Instância - TJ/MT -
28/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 08:45
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2024 12:22
Baixa Definitiva
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22/02/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 12:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/02/2024 12:22
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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21/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:38
Remetidos os Autos outros motivos para Terceira Câmara de Direito Privado
-
21/02/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:45
Decorrido prazo de LUCIO DA COSTA VIANA - EPP em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 04:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1001464-59.2023.811.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.
A.
RECORRIDO: LUCIO DA COSTA VIANA EPP
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.
A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 166631191): “RECURSO DE AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO DE IDÊNTICO AGRAVO ANTERIOR – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Constada a repetição de recursos, sob idênticos fundamentos, impugnando a mesma decisão, resta configurada a violação ao principio da unirrecorribilidade, impondo-se o não conhecimento, face a preclusão consumativa.
Recurso desprovido. (N.U 1001464-59.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2023, Publicado no DJE 02/05/2023)” Não houve a interposição de Embargos de Declaração.
A parte recorrente alega violação aos artigos 188, I e 927, ambos do Código Civil, pois no caso concreto não há que se falar em conduta ilícita, o que afasta qualquer reparação de danos.
Suscita afronta ao artigo 422 do Código Civil, ao argumento que o contrato firmado deve estar em compasso com o princípio do pacta sunt servanda.
Recurso tempestivo (id 170054158) e preparado (id 170154695).
Sem contrarrazões, conforme id 170144748.
Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 282/STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos Embargos de Declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, em aplicação da Súmula 356/STF – “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
AFASTAMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.887.564/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022).
Dessa forma, verifica-se que em relação à suposta violação aos artigos 188, I, 422 e 927, todos do Código Civil, nota-se que a matéria em questão não foi abordada pelo acórdão impugnado, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para prequestionar a matéria, situação que obsta o seu exame pelo STJ e impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
18/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 13:36
Recurso Especial não admitido
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28/06/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 01:52
Decorrido prazo de LUCIO DA COSTA VIANA - EPP em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:50
Decorrido prazo de LUCIO DA COSTA VIANA - EPP em 27/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) LUCIO DA COSTA VIANA - EPP para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
31/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 00:21
Decorrido prazo de LUCIO DA COSTA VIANA - EPP em 30/05/2023 23:59.
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29/05/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 14:18
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:18
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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26/05/2023 14:17
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
25/05/2023 16:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/05/2023 00:27
Publicado Acórdão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO DE IDÊNTICO AGRAVO ANTERIOR – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Constada a repetição de recursos, sob idênticos fundamentos, impugnando a mesma decisão, resta configurada a violação ao principio da unirrecorribilidade, impondo-se o não conhecimento, face a preclusão consumativa.
Recurso desprovido. -
07/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 10:40
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/04/2023 12:42
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2023 12:17
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2023 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/04/2023 20:07
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 20:07
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 20:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/04/2023 00:33
Publicado Intimação de pauta em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Abril de 2023 a 28 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
13/04/2023 22:50
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 14:32
Conclusos para julgamento
-
25/03/2023 07:58
Conclusos para despacho
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25/03/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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25/03/2023 00:21
Decorrido prazo de LUCIO DA COSTA VIANA - EPP em 24/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:18
Decorrido prazo de LUCIO DA COSTA VIANA - EPP em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:24
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 19:03
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
01/03/2023 07:05
Juntada de Petição de agravo interno
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14/02/2023 00:30
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
Posto isso, com essas considerações, especialmente em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, ante a preclusão consumativa.
Cuiabá, 06 de fevereiro de 2023.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator -
12/02/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 08:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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03/02/2023 00:16
Publicado Certidão em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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03/02/2023 00:15
Publicado Informação em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1001464-59.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES. -
01/02/2023 12:07
Conclusos para decisão
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01/02/2023 12:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/02/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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